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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AgRg no HC 1121814/ES (2026/0342992-1)
RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE:LARIANE DOS SANTOS ESTEFANATO
ADVOGADO:GEZIO ZUCOLOTO MOZER - ES039838
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por LARIANE DOS SANTOS ESTEFANATO contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC n. 5015614-53.2026.8.08.0000).
Extrai-se dos autos que a agravante cumpre pena de 13 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 148).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, buscando a aplicação da progressão especial do art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal, por ser gestante e mãe de criança de quatro anos. O pedido de liminar foi indeferido, sob o fundamento de que a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 obsta a fração benéfica de 1/8 prevista no art. 112, § 3º, V, da LEP, em alinhamento com julgados desta Corte então citados (e-STJ fls. 149/150).
Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando flagrante ilegalidade e urgência, em razão do estado gestacional e da maternidade (e-STJ fls. 131/132).
O writ foi indeferido liminarmente pela decisão ora agravada, que aplicou o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por inexistir, de plano, ilegalidade manifesta a justificar a superação do óbice (e-STJ fls. 132/133).
Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta a necessidade de superação da Súmula n. 691/STF diante do julgamento, em 12/8/2026, do Tema Repetitivo n. 1.374 pela Terceira Seção desta Corte, fixando que a condenação por associação para o tráfico não impede a progressão especial do art. 112, § 3º, V, da LEP, bem como a urgência decorrente do avançado estágio da gestação, afirmando que, aplicada a fração de 1/8, a agravante progrediria diretamente para o regime aberto (e-STJ fls. 139/142).
Supervenientemente, foi comunicado por malote digital o Ofício eletrônico n. 19886/2026 do Supremo Tribunal Federal, informando a decisão proferida no HC 276.125/ES, pela qual se concedeu a ordem, de ofício, para que a agravante cumpra a reprimenda em prisão domiciliar, com monitoração eletrônica (e-STJ fls. 147/154), ofício juntado a estes autos em 24/08/2026 (e-STJ fl. 155).
É o relatório. Decido.
Ante a superveniência da decisão do Supremo Tribunal Federal que concedeu a ordem no HC n. 276.125/ES (e-STJ fls. 147/154), para que a agravante cumpra a reprimenda em prisão domiciliar, com monitoração eletrônica, verifica-se a perda do objeto do presente agravo regimental.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, julgo prejudicado o agravo regimental.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA