2026-09-16 · TJRJ
Inicialmente, chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifica-se que há pendente de análise a impugnação à penhora de fl. 529, a qual passo a analisar. Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado, que sustenta a impenhorabilidade dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD, ao argumento de que seriam provenientes de seu salário e, portanto, revestidos de natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Requer, ao final, o desbloqueio de 70% do montante constrito, com a manutenção dos 30% restantes para satisfação da condenação, bem como o parcelamento do saldo remanescente em 6 (seis) parcelas iguais. A insurgência não merece acolhimento. Com efeito, embora o executado sustente que o numerário constrito corresponda à sua remuneração mensal, verifica-se, conforme resultado da ordem de bloqueio, que a constrição recaiu sobre valores mantidos em conta de investimentos, constituídos por cotas de fundo de investimento, conforme ofício encaminhado pelo Banco XP em fl. 565. A proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC alcança os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de natureza alimentar ali especificadas. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a proteção não se perpetua indefinidamente sobre valores que, após o recebimento da remuneração, são convertidos em reserva financeira ou aplicação de investimento, especialmente quando já desvinculados da disponibilidade imediata própria da verba salarial. Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC incide automaticamente, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, apenas sobre valores depositados em caderneta de poupança, podendo ser excepcionalmente estendida a valores mantidos em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras, inclusive fundos de investimento, desde que o executado demonstre que o montante constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial (STJ, REsp nº 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/02/2024, DJe 23/05/2024). No caso concreto, contudo, o executado não se desincumbiu desse ônus. A alegação genérica de que o numerário teria origem salarial, desacompanhada de elementos capazes de demonstrar a permanência da natureza alimentar da verba ou a imprescindibilidade da reserva financeira para a subsistência do executado e de sua família, não é suficiente para afastar a constrição regularmente efetivada. Também não prospera o pedido de manutenção de apenas 30% do valor bloqueado, com devolução dos 70% restantes. A pretensão parte da premissa de que haveria, no caso, impenhorabilidade da verba salarial, o que, conforme acima fundamentado, não restou demonstrado. Por fim, o pedido de parcelamento do saldo remanescente em 6 (seis) parcelas igualmente não comporta acolhimento. O parcelamento previsto no art. 916 do CPC depende da anuência do exequente quanto à forma de pagamento pretendida. Dessa forma, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA, mantendo-se integralmente o bloqueio realizado por meio do sistema SISBAJUD, observados os limites do débito exequendo. No mais, este juízo diligenciou junto ao sistema SISBAJUD e verificou que foram feitas duas transferências: ID: 072025000099835627 (Banco Bradesco S.A) e ID: 072025000099835635 (XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A). No entanto, foi enviado ofício à este Juízo em fl. 565, pelo Banco XP, informando que o bloqueio recaiu em verbas de cotas de fundos de investimento, com previsão de disponibilização em 09/04/2035. Assim, dê-se vista ao exequente para requerer o que entende de direito. Por fim, preclusa a presente decisão, certifique-se e expeça-se mandado de pagamento, em favor do exequente, acerca dos valores transferidos e disponíveis em conta judicial (ID: 072025000099835627), mediante o recolhimento das custas cabíveis. Intimem-se.