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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1121779/SP (2026/0342711-6) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE:EDE DONIZETI DA SILVA JUNIOR ADVOGADOS:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639 EDE DONIZETI DA SILVA JUNIOR - SP461409 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:LUIZ PAULO DE ALMEIDA ARO JUNIOR INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ PAULO DE ALMEIDA ARO JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2143644-59.2026.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11/4/2026 e teve a custódia convertida em preventiva pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão cuja ementa restou assim sintetizada (fls. 14/15): “DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Luiz Paulo de Almeida Aro Junior, preso preventivamente por tráfico de drogas, com pedido de liminar para revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura. O paciente foi denunciado por manter em depósito cocaína, maconha e crack, com indícios de destinação ao tráfico. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a prisão preventiva do paciente, baseada na gravidade do delito e na necessidade de garantir a ordem pública, é legal e justificada. III. Razões de Decidir 3. A decisão que manteve a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, na quantidade e variedade das drogas apreendidas, e na necessidade de resguardar a ordem pública. 4. A prisão preventiva é necessária para garantir a instrução processual e a aplicação da lei penal, considerando os indícios de autoria e materialidade do crime. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. A decisão está devidamente fundamentada, não configurando constrangimento ilegal. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, “caput”. Código de Processo Penal, arts. 310, 312 e 313. Jurisprudência Citada: TJSP, Habeas Corpus Criminal 2221793-40.2024.8.26.0000, Rel. Ely Amioka, j. 14/08/2024. STJ, RHC nº 42.415/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 06/02/2014.” No presente habeas corpus, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta e individualizada para a prisão preventiva, sem demonstração de perigo atual decorrente da liberdade do paciente, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal (CPP). Afirma que o paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa, exerce atividade laborativa lícita e detém a guarda unilateral de seu filho menor. Alega, ainda, que a quantidade de entorpecentes apreendida não é expressiva e que o delito imputado não envolve violência ou grave ameaça. Sustenta que não houve análise concreta da suficiência e da adequação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, as quais reputa suficientes para o caso. Argumenta que a prisão preventiva, por seu caráter excepcional, não pode decorrer da gravidade abstrata do delito e deve estar apoiada em fundamentos concretos e contemporâneos. Invoca, para tanto, precedente desta Corte acerca da necessidade de demonstração do perigo decorrente do estado de liberdade do acusado. Alega, também, que o Tribunal de origem teria considerado o paciente reincidente, embora a própria decisão que decretou a prisão preventiva tenha reconhecido sua primariedade, e sustenta não ser possível acrescentar fundamento para a manutenção da custódia cautelar. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, facultada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 153/155. Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 160/215 e 216/228. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus, inexistindo razão para a concessão da ordem de ofício. (fls. 230/235). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente. Verifica-se que o juízo singular converteu a prisão em flagrante em preventiva sob os seguintes fundamentos: “A hipótese autoriza a decretação da prisão preventiva, pois trata-se de infração equiparada a delito hediondo, cuja pena máxima abstratamente cominada supera 04 (quatro) anos, preenchido o requisito do art. 313, inciso I, do CPP. [...] No caso em apreço, há indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme boletim de ocorrência, laudo de constatação preliminar, auto de exibição e apreensão e fotografia(s). A prisão preventiva, portanto, se faz necessária para o resguardo da ordem pública, já que além da quantidade expressiva de variadas drogas, houve apreensão de dinheiro de origem não esclarecida e petrechos para o embalo e comercialização do(s) entorpecente(s). [...] Nesta linha, a cautelar máxima também se faz necessária para a instrução processual e aplicação da lei penal, pois, demonstrada a gravidade concreta de sua(s) conduta(s), consistente na posse de relevante quantidade de drogas de alta potencialidade lesiva, incompatível com a liberdade provisória, ainda que cumulada com qualquer outra medida cautelar diversa da prisão. Importante consignar, por fim, que muito embora o(a/s) custodiado(a/s) seja(m) tecnicamente primário(s) (fls. 32/33), as circunstâncias pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, são insuficientes à concessão de liberdade provisória se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. [...] Há, portanto, demonstração concreta de perigo gerado pelo estado de liberdade do(a/s) custodiado(a/s), razão pela qual CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de LUIZ PAULO DE ALMEIDA ARO JUNIOR, com fundamento nos artigos 310, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal.” (fls. 29/33). O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar destacando que: “Conforme a acusação, no dia 11 de abril de 2026, às 00h20, na Rua Sebastião Zucoli, n° 240, Jardim São Lucas, nesta cidade e comarca de Garça/SP, LUIZ PAULO DE ALMEIDA ARO JUNIOR trazia consigo e mantinha em depósito 02 porções de cocaína, com massa líquida de 0,43g, 01 porção grande de maconha, com massa líquida de 127,78g e 1 (uma) porção grande de crack, com massa líquida de 12,9g, para entrega a consumo de terceiros, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. [...] As circunstâncias do flagrante, o local dos fatos e a constatação de a substância ilícita estava acondicionada de forma individualizada, pronta para o fornecimento ao consumo de terceiros e as demais circunstâncias do fato não deixam dúvidas de que a droga apreendida na posse do denunciado destinava-se ao tráfico. [...] Assim, a par de estarem presentes os pressupostos autorizadores da custódia preventiva, posto haver indícios de materialidade e autoria, a constrição se justifica para garantia da ordem pública e da futura e necessária aplicação da lei penal. [...] Diante desse cenário em que a gravidade em abstrato do crime alinha-se às circunstâncias concretas da infração, revelando maior grau de periculosidade social, inexiste razão para se menosprezar o entendimento adotado pelo magistrado a quo no sentido da necessidade de manutenção da custódia cautelar sob os fundamentos legais declinados na decisão hostilizada.” (fls. 17/24). O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas – 127,78 g de maconha, 12,9 g de crack e 0,43 g de cocaína, acondicionadas de forma individualizada e prontas para a mercancia, acompanhadas de balança de precisão e de numerário em espécie de origem não esclarecida, objetos apreendidos conforme auto de exibição e apreensão (fls. 55/88) –, o que demonstra o maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/03/2020). Registre-se, no ponto, que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas passaram a figurar expressamente entre os critérios objetivos de aferição da periculosidade geradora de risco à ordem pública, nos termos do art. 312, § 3º, do CPP, na redação conferida pela Lei n. 15.272/2025, expressamente invocada pelo juízo de primeiro grau. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. DESLOCAMENTO INTERMUNICIPAL. APREENSÃO DE COCAÍNA, MACONHA, BALANÇA DE PRECISÃO E DINHEIRO FRACIONADO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta da custódia cautelar, alegando que a apreensão de aproximadamente 103 g de cocaína, pequena porção de maconha, dinheiro fracionado e balança de precisão não justificaria a medida extrema, bem como que o envolvimento de adolescente e a existência de procedimentos criminais em andamento não demonstrariam risco concreto de reiteração delitiva. Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal sem demonstração de flagrante ilegalidade; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a garantia da ordem pública; (iii) determinar se o envolvimento de adolescente e a existência de procedimentos criminais em curso evidenciam risco de reiteração delitiva; e (iv) verificar se as condições pessoais favoráveis autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo nas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não evidenciadas no caso concreto. 4. A prisão preventiva apresenta fundamentação idônea ao se apoiar na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo deslocamento intermunicipal para aquisição de drogas, pela apreensão de 103 g de cocaína, porção de maconha, dinheiro fracionado e balança de precisão. 5. A quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, associadas aos instrumentos típicos de comercialização, revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade concreta do agente. 6. O envolvimento de adolescente no contexto delitivo constitui fundamento válido para a decretação e manutenção da prisão preventiva, como forma de garantia da ordem pública. 7. A existência de procedimentos criminais em andamento pode evidenciar risco concreto de reiteração delitiva e justificar a segregação cautelar, por indicar contumácia e periculosidade do agente. 8. A análise da alegação defensiva de inexistência de vínculo entre a adolescente e os fatos demandaria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 9. A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa, trabalho lícito e sustento familiar, não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 10. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas quando a necessidade da custódia cautelar está concretamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.080.765/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SÚMULA 691/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Vice-Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus manejado em face de acórdão proferido em habeas corpus criminal pelo Tribunal de Justiça estadual, com fundamento na Súmula n. 691 do STF. 2. Fato relevante. Agravante preso em flagrante, em 25/9/2025, pela suposta prática dos delitos dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com subsequente conversão da prisão em preventiva, em razão de apreensão de 152 porções de maconha, uma porção de cocaína, 11 porções de "crack", quantia em dinheiro e balança de precisão, tendo o agravante sido flagrado em situação indicativa de traficância e tentado evadir-se ao avistar os policiais. 3. Pedidos. No writ originário e no agravo, o agravante pleiteia o afastamento do óbice da Súmula n. 691/STF, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, alegando ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, pequena quantidade de droga em sua posse, condições pessoais favoráveis, ausência de indícios mínimos de autoria e possibilidade de enquadramento da conduta como uso para consumo próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula n. 691/STF e da orientação que veda o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, há flagrante ilegalidade, demonstrada por prova pré-constituída, apta a justificar o afastamento do óbice sumular e a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a prisão preventiva decretada pelos juízos de origem, em processo por tráfico e associação para o tráfico de drogas, está lastreada em fundamentação concreta, com atendimento aos requisitos do art. 312 do CPP e à necessidade da medida, ou se, em razão das condições pessoais favoráveis do agravante, da alegada pequena quantidade de entorpecente e da ausência de violência, deveriam ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental é conhecido, por ser tempestivo e conter impugnação específica à decisão agravada, mas o habeas corpus de origem se qualifica como substitutivo de recurso próprio, hipótese não admitida pela Corte, somente se admitindo a concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade comprovada por prova pré-constituída, o que não se verifica. 7. A prisão preventiva foi motivada de forma concreta pelas instâncias ordinárias, com base na prova da materialidade, em indícios suficientes de autoria e no risco à ordem pública, evidenciado pela gravidade concreta da conduta (situação indicativa de traficância, tentativa de evasão ao avistar policiais) e pela significativa quantidade e variedade de drogas, somadas à apreensão de balança de precisão e dinheiro em espécie. 8. A fundamentação adotada pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada, segundo a qual a quantidade e a diversidade de entorpecentes, bem como as circunstâncias da apreensão e a periculosidade do agente, são elementos idôneos para justificar a decretação e manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. 9. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva e os princípios da presunção de inocência e da subsidiariedade das medidas cautelares pessoais, a manutenção da custódia cautelar se revela proporcional e indispensável, mostrando-se inadequadas e insuficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. 10. As condições pessoais favoráveis do agravante (primariedade, residência fixa e ocupação lícita), por si sós, não afastam a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais e demonstrado o periculum libertatis, conforme entendimento firme da Corte. 11. Inexiste constrangimento ilegal evidente ou abuso de poder na decretação e manutenção da prisão preventiva que autorize a superação da Súmula n. 691/STF ou a concessão da ordem de ofício, impondo-se a preservação da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus originário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus e preservada a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade demonstrada por prova pré-constituída. 2. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas, associadas às circunstâncias da prisão em flagrante e à apreensão de instrumentos vinculados à traficância, constituem fundamentação concreta idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciem o periculum libertatis. 4. Mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, quando, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, a segregação cautelar se revela necessária para acautelar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei n. 11.343/2006, art. 48, § 2º; Súmula n. 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 854.627/SP, Quinta Turma, j. 15/10/2024, DJe 12/11/2024; STJ, AgRg no HC 837.507/MS, Quinta Turma, j. 30/10/2023, DJe 08/11/2023; STJ, AgRg no HC 866.810/MS, Sexta Turma, j. 21/05/2024, DJe 27/05/2024; STJ, AgRg no HC 880.175/TO, Quinta Turma, j. 27/05/2024, DJe 11/06/2024; STJ, AgRg no HC 887.984/SC, Quinta Turma, j. 20/02/2024, DJe 26/02/2024; STJ, AgRg no RHC 173.374/BA, Sexta Turma, DJe 30/03/2023; STJ, AgRg no HC 803.157/SP, Quinta Turma, DJe 24/03/2023; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Quinta Turma, DJe 24/03/2023; STJ, AgRg no HC 806.211/SP, Quinta Turma, DJe 24/03/2023; STJ, AgRg no HC 761.012/MG, Quinta Turma, DJe 22/12/2022; STF, HC 130.708/SP, Segunda Turma, j. 15/03/2016, DJe 06/04/2016; STJ, RHC 156.048/SC, Sexta Turma, j. 15/02/2022, DJe 18/02/2022; STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Quinta Turma, DJe 13/03/2020. (AgRg no HC n. 1.068.881/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.) Quanto à alegação de que o Tribunal de origem teria inovado ao consignar que o paciente ostentaria maus antecedentes e seria reincidente específico, em contraposição à primariedade técnica reconhecida no decreto de primeiro grau, cumpre observar que tal assertiva, ainda que dela se abstraia por completo, não compromete a higidez da custódia cautelar, porquanto a segregação subsiste apoiada em fundamento autônomo e suficiente, consistente na gravidade concreta da conduta, aferida a partir da expressiva quantidade, da diversidade e da nocividade dos entorpecentes apreendidos, do modo de acondicionamento das porções e da apreensão de balança de precisão e de numerário em espécie, elementos esses já delineados na decisão que converteu o flagrante em preventiva e que não decorrem de qualquer registro criminal pretérito. De todo modo, o exame acerca da correspondência entre o teor da certidão de antecedentes criminais e as assertivas lançadas no acórdão impugnado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na estreita via do habeas corpus. Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício. [...] 6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)' (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei). 6. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.) Anote-se, ainda, que a alegada guarda unilateral de filho menor não veio amparada em prova pré-constituída, mas mero print de tela incompleto de processo de 2024, sem data, certidão de nascimento, etc., requisito indispensável na via eleita, tampouco foi deduzido pedido de prisão domiciliar com fundamento no art. 318, VI, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK
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