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0342698-96.2007.8.13.0443

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nanuque / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque Rua Eliosino de Souza Barbeitos, 315, Jardim Novo Horizonte, Nanuque - MG - CEP: 39860-000 PROCESSO Nº: 0342698-96.2007.8.13.0443 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: GERSON DE OLIVEIRA SILVA CPF: 051.450.084-06 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de concessão de auxílio-doença c/c antecipação de tutela ajuizada por GERSON DE OLIVEIRA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se postulou a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral, com pedido subsidiário de aposentadoria por invalidez. No curso do feito, constatou-se o falecimento do autor em 04/09/2010. Por decisão proferida em 21/01/2026, o processo foi suspenso e foi determinada a intimação do advogado constituído, bem como a intimação, por edital, do espólio, sucessores ou herdeiros, para que manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação, sob pena de extinção sem resolução do mérito. O edital foi publicado em 23/06/2026. Conforme certidão de 28/08/2026, transcorreu o prazo sem manifestação dos sucessores ou do patrono da parte autora. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A morte de qualquer das partes enseja a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, observado o procedimento legal. É o que dispõe o art. 110 do Código de Processo Civil: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. No caso de falecimento do autor, sendo transmissível o direito discutido, o art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil autoriza a intimação do espólio, dos sucessores ou dos herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a habilitação no prazo assinado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A providência legal foi observada nestes autos. Após a constatação do óbito, o Juízo determinou a suspensão do feito, a intimação do advogado da parte autora e a convocação editalícia do espólio, dos sucessores ou dos herdeiros. Apesar disso, conforme certidão cartorária, não houve qualquer manifestação ou requerimento de habilitação no prazo concedido. A ausência de habilitação, depois de regularmente oportunizada, impede o prosseguimento da demanda, pois não há parte autora legitimada a suceder o falecido na relação processual. A consequência prevista expressamente pelo art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil é a extinção do processo sem resolução do mérito. O art. 485 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito nas hipóteses previstas no dispositivo, incluindo os casos em que ausentes pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e autoriza o conhecimento de ofício das matérias previstas nos incisos IV, V, VI e IX antes do trânsito em julgado. Assim, diante do falecimento do autor, da inexistência de habilitação de espólio ou herdeiros e da ausência de manifestação do advogado da parte autora, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 110, 313, § 2º, II, e 485, IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do falecimento da parte autora e da ausência de habilitação de seus sucessores, após regular intimação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da justiça gratuita deferido à parte autora. Havendo oferecimento de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, venham os autos conclusos. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1o do CPC). Acaso apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e. TJMG, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se, com a devida baixa. Nanuque, data da assinatura eletrônica. EDSON ALFREDO SOSSAI REGONINI Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque

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