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0342694-39.2013.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0342694-39.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: ANTONIO SERGIO MIRANDA SALES Advogado(s): HENRIQUE TANAJURA SILVA registrado(a) civilmente como HENRIQUE TANAJURA SILVA (OAB:BA27047), JULIANA FLOQUET SALES (OAB:BA39938), LARISSA FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRA (OAB:BA21513), MARCUS FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRA (OAB:BA73846) IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e outros Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916) DESPACHO Vistos. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ANTONIO SERGIO MIRANDA SALES contra ato atribuído ao DETRAN/SP e ao Delegado responsável pela Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos e Cargas de São Paulo, objetivando a retirada de restrição indevida de roubo lançada sobre veículo de sua propriedade. O impetrante requer: Citação da autoridade coatora por meio eletrônico (domicílio eletrônico), nos termos do Ato Normativo nº 05/2023 do TJBA; Reiteração do pedido liminar para retirada do gravame; Juntada de substabelecimento. É o relatório. DECIDO. I. DA JUNTADA DO SUBSTABELECIMENTO Defiro a juntada do instrumento de substabelecimento apresentado. Proceda a Secretaria à anotação e inclusão dos dados do advogado Marcus Ferreira Simões de Oliveira, OAB/BA nº 73.846, para fins de intimações e publicações futuras. II. DA CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Compulsando os autos, verifico que a carta precatória expedida no ID 227636162, embora regularmente remetida ao Juízo deprecado (ID 227636163), não foi distribuída pelo setor competente, permanecendo pendente a citação da autoridade coatora até a presente data. O Ato Normativo nº 05/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia efetivamente regulamentou a comunicação de atos processuais por meio eletrônico, dispondo em seu art. 2º: "Art. 2º Os atos de citação, notificação e intimação da parte poderão ser realizados, por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193, 246, 247 e 270, todos do Código de Processo Civil. § 1º Considera-se meio eletrônico para fins da presente regulamentação o telefone móvel celular, aplicativos de mensagens multiplataforma ou correio eletrônico (e-mail), bem como a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário do Estado da Bahia (Domicílio Eletrônico)." Considerando: A demora injustificada na distribuição da carta precatória; A necessidade de dar regular e célere andamento ao feito; A autorização normativa para citação por meios eletrônicos; DEFIRO o pedido de citação por meio eletrônico. DETERMINO a citação do Delegado responsável pela Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos e Cargas de São Paulo por meio do sistema de Domicílio Eletrônico do Poder Judiciário do Estado da Bahia ou, subsidiariamente, por correio eletrônico institucional da Delegacia, para que preste informações no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Oficie-se com urgência. III. DA REITERAÇÃO DO PEDIDO LIMINAR Quanto ao pedido de reiteração da medida liminar, passo à análise. O Mandado de Segurança visa combater ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública. A concessão de liminar exige a demonstração concomitante do fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) e do periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação). Da análise dos autos, constata-se: a) Fumus boni iuris: O DETRAN/BA confirmou a propriedade do veículo em favor do impetrante, e não há, até o momento, insurgência quanto à questão de fundo apresentada. A documentação juntada indica indícios de restrição indevida. b) Periculum in mora: O impetrante demonstra prejuízo concreto e atual, decorrente da impossibilidade de uso regular do veículo, além da alegada deterioração do bem pelo decurso do tempo, o que configura dano de difícil reparação. c) Ausência de periculum in mora inverso: A eventual suspensão provisória da restrição não causará prejuízo irreparável à Administração, podendo a questão ser revista quando do julgamento do mérito, se for o caso. Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar pleiteada. DETERMINO ao DETRAN/SP que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da intimação deste despacho, proceda à suspensão da restrição de roubo lançada sobre o veículo de propriedade do impetrante, viabilizando o pleno uso e gozo do bem. O descumprimento da presente determinação implicará a incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas cabíveis. Oficie-se ao DETRAN/SP com urgência. IV. PROVIDÊNCIAS Cumpridas as diligências supra: Aguarde-se o prazo para prestação de informações pelas autoridades coatoras; Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para parecer; Tornem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR/BA, na data de assinatura DANILO AUGUSTO DE ARAUJO FRANCA Juiz de Direito

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