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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos HC 1121762/BA (2026/0342593-0)
RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE:ITALO DE ALMEIDA SILVA
ADVOGADO:MARIANA DE OLIVEIRA - PE025077
EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ÍTALO DE ALMEIDA SILVA contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da ausência de cópia do decreto prisional (e-STJ, fls. 304-306).
O embargante sustenta omissão e contradição na decisão, sob o argumento de que a sentença condenatória é suficiente para análise dos fundamentos da prisão preventiva e da sua incompatibilidade com o regime semiaberto. Alega, ainda, que, para superar a irregularidade apontada, promove a juntada da decisão de primeiro grau que preservou a custódia.
Pede, ao final, o provimento dos aclaratórios, para sanar os supostos vícios apontados.
É o relatório.
Decido.
Acolho os embargos de declaração e prossigo na análise do mérito.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
Consta dos autos que o paciente, preso preventivamente, foi condenado à pena privativa de liberdade de 7 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito tipificado no art. 157, §§ 2°, inciso II, 2°-A, inciso I, do Código Penal. Na ocasião, restou mantida a segregação cautelar.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
No caso, a prisão preventiva foi mantida nos seguintes termos:
Verifica-se, pelo depoimento prestado, que o delito foi cometido em plena via pública, durante o período noturno, em concurso de pessoas e com uso de arma de fogo, quando a vítima se encontrava no interior do veículo sendo abordado pelos dois lados do veículo por dois indivíduos armados, a fim de incutir maior temor à vítima. Todas essas circunstancias do delito deixam patente a sua gravidade concreta, bem como a periculosidade social do agente, situações que colocam em risco a ordem pública e autorizam a decretação da prisão preventiva. (e-STJ, fl. 319)
Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito e a periculosidade do paciente.
Sobre o tema:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA DO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As regras do art. 226 do CPP são de observância obrigatória, inclusive em sede inquisitorial, conforme o Tema Repetitivo 1.258/STJ (Tema Repetitivo n. 1.258, REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJEN de 30/6/2025). Todavia, é possível sustentar a autoria delitiva com base em provas independentes do ato reconhecidamente viciado, vedado o revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
2. No caso, o Tribunal de origem apontou elementos autônomos (transferências bancárias para conta do agravante e conclusão do inquérito com indiciamento) que, em tese, amparam a necessidade cautelar, não sendo cabível o reexame aprofundado do acervo.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com fundamento na gravidade concreta do crime de roubo majorado, evidenciada pelo modus operandi (concurso de agentes, emprego de arma de fogo, violência desproporcional contra múltiplas vítimas, ameaças de morte e exigência de transferências via PIX), justificando-se a custódia para garantia da ordem pública.
3. As condições pessoais favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos, mostrando-se insuficientes, por ora, as medidas cautelares alternativas para acautelar a ordem públicanegou.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 238.330/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Por fim, a fixação do regime inicial semiaberto não é, por si só, incompatível com a manutenção da prisão cautelar. Conforme entendimento desta Corte, persistindo fundamentos concretos que justifiquem a prisão preventiva, a custódia pode ser mantida, devendo-se apenas compatibilizar sua execução provisória com as regras próprias do regime semiaberto. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.092.400/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026).
Nesse ponto, destaco que a sentença condenatória determinou "a expedição de guia de execução provisória para que o sentenciado inicie o cumprimento da pena no regime ora estabelecido e em estabelecimento apropriado, observando-se o provimento nº 01/23 da CGJ/Ba." (e-STJ, fls. 180-181).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração e, prosseguindo na análise do feito, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS