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0342300-48.2016.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara da Fazenda de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara da Fazenda de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0342300-48.2016.8.14.0301 REQUERENTE: MARCELO VICENTE MARQUES COELHO ADVOGADO(A) REQUERENTE: JULLIANNY ALMEIDA SALES (PAPA0022275A), ANA CAROLINA CARVALHO DIAS (MA14550-A), JOAO VICTOR DIAS GERALDO (PAPA0019677A) REQUERIDO: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO PARÁ, FASEPA - Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos. Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por MARCELO VICENTE MARQUES COELHO em face da FASEPA, objetivando o recebimento dos valores de FGTS reconhecidos na fase de conhecimento, relativos ao período de 23/06/2011 a 11/03/2013, acrescidos de honorários advocatícios sucumbenciais fixados definitivamente em 15% sobre o valor da condenação. O exequente informa não dispor das fichas financeiras e demais registros remuneratórios necessários à elaboração do demonstrativo, os quais se encontram em poder da executada, razão pela qual requer a requisição desses documentos com fundamento no art. 524, § 3º, do CPC, para somente então apresentar a memória de cálculo. I – REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS À EXECUTADA Com efeito, nos termos do art. 524, § 3º, do CPC, quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. INTIME-SE a FASEPA, na pessoa de seu representante judicial, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente as fichas financeiras, contracheques e demais demonstrativos de pagamento do exequente MARCELO VICENTE MARQUES COELHO relativos ao período de junho de 2011 a março de 2013, bem como eventual comprovação de depósitos de FGTS já realizados ou pagamentos efetuados sob o mesmo título. Apresentados os documentos, o exequente terá o prazo de 15 (quinze) dias para juntar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC, observados os critérios fixados no título executivo: (a) FGTS à alíquota de 8% sobre a remuneração mensal devida; (b) correção monetária pela TR até 17/06/2024; (c) a partir de 17/06/2024, aplicação dos parâmetros da ADI nº 5.090/DF, com remuneração não inferior à variação do IPCA; e (d) honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor atualizado da condenação. II – INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO Apresentado o demonstrativo, INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que poderá arguir qualquer das matérias elencadas nos incisos do art. 535 do CPC. III – REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO Caso a impugnação se limite à alegação de excesso de execução — isto é, que o exequente pretende receber valor superior ao fixado no título —, o Executado deverá declarar, de imediato, o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da arguição, conforme exige o art. 535, § 2º, do CPC. IV – MODALIDADE DE PAGAMENTO O pagamento do valor devido observará as seguintes regras, considerando a totalidade da pretensão executiva: · Precatório: quando o valor total da execução superar o equivalente a 30 (trinta) salários-mínimos; · Requisição de Pequeno Valor (RPV): quando o valor total for igual ou inferior a 30 (trinta) salários-mínimos, com pagamento no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição. Por questão de eficiência e celeridade processual, INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique: · o CPF do titular do crédito; e · a conta bancária na qual pretende receber os valores, com indicação do banco, agência e número da conta. O pagamento por RPV será realizado, preferencialmente, em conta bancária de titularidade do próprio Exequente. O advogado que pretender receber os valores em conta de sua titularidade deverá apresentar procuração atualizada, com poderes específicos para receber os valores pleiteados neste processo, sem o que o crédito será direcionado à conta indicada pelo Exequente. V – DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS O pedido de destaque de honorários contratuais será admitido, desde que o respectivo contrato de honorários seja juntado aos autos antes da expedição do ofício-requisitório correspondente, na forma do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 4 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda de Belém

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