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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1121697/CE (2026/0342227-7) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO IMPETRANTE:AKERNA PAULA BORGES GUEDES ADVOGADO:AKERNA PAULA BORGES GUEDES - CE052728 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PACIENTE:CICERO BRUNO SOUZA DOS SANTOS CORRÉU:PABLO RUAN ALVES DE SOUZA CORRÉU:FRANCISCO PEREIRA DA PAZ CORRÉU:JEREMIAS LOURENÇO ALBUQUERQUE INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CICERO BRUNO SOUZA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em decorrência do julgamento do recurso em sentido estrito n. 0200361-74.2022.8.06.0113. Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado em 06/03/2024, como incurso nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal; 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente; e 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, tendo sido mantida a prisão preventiva para garantia da ordem pública. A defesa interpôs recurso em sentido estrito ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de pronúncia, as qualificadoras e a prisão preventiva em acórdão de fls. 84-114. No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta e contemporânea da decisão que manteve a prisão preventiva, apontando motivação genérica e padronizada, vedada pelo art. 315, § 2º, e pelo art. 312, § 4º, do Código de Processo Penal, por se basear em gravidade abstrata e sem elementos individualizados. Aduz excesso de prazo e violação ao princípio da homogeneidade, pois o paciente encontra-se preso há mais de três anos (desde 11/06/2023), sem data designada para julgamento pelo Tribunal do Júri, mesmo após o retorno dos autos à origem em 28/07/2026. Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. Liminar indeferida às fls. 131-133. Informações solicitadas às fls. 139-157. O Ministério Público Federal, em parecer às fls. 159-161, manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. No presente caso, a sentença de pronúncia que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, que teria praticado os crimes de homicídio qualificado, corrupção de menores e participação em organização criminosa. O acusado, juntamente com outros corréus, teria arrombado o portão e as portas da residência da vítima e a executado no banheiro mediante diversos disparos de arma de fogo, motivados pela disputa entre facções criminosas pelo tráfico de drogas na região - fls. 119-120. Insta consignar que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Sobre o tema: "A jurisprudência do STF e do STJ admite a decretação da prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade extraída do modus operandi empregado" (AgRg no HC n. 1.062.919/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 18/8/2026.) "A manutenção da prisão preventiva é legítima quando demonstrados, com base em elementos concretos, a gravidade do delito, evidenciando o periculum libertatis e a necessidade de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 228.899/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,DJEN de 17/8/2026.) Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior não exige a completa individualização da conduta de cada suspeito na fase investigativa, bastando a demonstração de indícios de prática delitiva e da indispensabilidade das medidas. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 203.724/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 11/3/2025 e AgRg no RHC n. 208.625/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025. Cumpre salientar, ainda, que não se presta a via do habeas corpus para análise de desproporcionalidade da prisão em face de eventual condenação do réu, uma vez que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o regime a serem aplicados. Nesse sentido: "É inviável a aplicação do princípio da homogeneidade por meio de prognóstico antecipado de pena e regime inicial na via estreita do writ" (AgRg no RHC n. 230.880/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 18/8/2026.) "A alegação de violação do princípio da homogeneidade não prospera, pois a aferição do regime prisional em eventual condenação depende de dilação probatória ainda em curso, sendo inviável o juízo prognóstico nesta via" (AgRg no RHC n. 233.478/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026. De mais a mais, ressalta-se que a contemporaneidade da prisão preventiva não exige proximidade temporal estrita, sendo suficiente a persistência dos fundamentos que justificam a medida, como no presente caso. A propósito: AgRg no HC n. 1.069.673/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 19/8/2026; AgRg no RHC n. 227.298/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 18/8/2026 e AgRg no RHC n. 232.271/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 19/8/2026. Quanto à alegação de excesso de prazo, verifica-se que a matéria não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena de configurar indevida supressão de instância. Sobre o tema: "Teses não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância" (AgRg no RHC n. 232.271/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 19/8/2026.) Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada. Ante o exposto, denego o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator MESSOD AZULAY NETO
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