Publicações do processo

0342200-44.2009.5.04.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TST · Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários · Despacho

    Recorrente: SILVANO CABRAL PUJOL ADVOGADO: ELEONORA GALANT MARTINS Recorrido: EMPRESA DE VIGILÂNCIA NOROESTE LTDA. ADVOGADO: MICHAEL GUSTAVO VILLANOVA SCHNÄDELBACH Recorrido: UNIÃO (PGU) PROCURADOR : Helia Maria de Oliveira Bettero GVPCB/maf D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo reclamante, no qual se discute a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados, questão abrangida pelos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Sobre a matéria, o STF, no Tema 246, fixou a seguinte tese vinculante: ?o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93?. Em face da referida decisão, a Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida para exercer eventual juízo de conformidade, na forma do artigo 1.030, II, do CPC. Exercido o juízo de conformidade, foi proferido novo acórdão (fls. 2928/2943), desta feita aplicando a tese vinculante do STF no Tema 246. Contra o citado acórdão, a parte reclamante interpôs embargos à SBDI-1, seguidos de agravo interno, tendo o órgão julgador mantido a decisão proferida pela Turma em juízo de conformidade. Contra esse último acórdão, interpôs recurso extraordinário (fls. 3129/3133). Os autos retornaram a esta Vice-Presidência. É o relatório. O recurso extraordinário interposto anteriormente ao acórdão proferido em juízo de retratação não merece exame, por perda superveniente do objeto. Com efeito, ao se retratar, o órgão fracionário prolatou nova decisão, adequando-a à tese de repercussão geral fixada no Tema 246, julgado este que substitui integralmente o anterior e se coaduna à pretensão da parte recorrente. Desse modo, considero prejudicado o recurso extraordinário interposto pelo ente público. No que diz respeito ao recurso extraordinário interposto contra o acórdão da SBDI-1 que manteve a decisão proferida pela Turma em juízo de conformidade, esse não prospera. Com efeito, o STF tem decidido que não cabe novo recurso extraordinário contra decisão em que se exerce juízo de retratação para aplicar tese de repercussão geral, sob pena de desvirtuamento da lógica da sistemática de precedentes. Nesse sentido, os seguintes julgados: Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário. Terceirização. Incorporação de função comissionada. Aposentadoria. Novo recurso extraordinário interposto contra decisão que, em juízo de retratação, aplica a sistemática da repercussão geral. Não cabimento. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende ser incabível novo recurso extraordinário em face de decisão que, em juízo de retratação, aplica a sistemática da repercussão geral. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RE: 1319850 RS, Relator.: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/03/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-03-2024 PUBLIC 19-03-2024) ?Ementa: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Não cabimento de novo recurso extraordinário contra decisão em juízo de retratação, nos termos do § 1º do art. 1.041 do Código de Processo Civil. 1. Compete à Presidência do Tribunal de origem aplicar aos recursos sobrestados o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (art. 1.030, inciso I, do CPC) ou encaminhar o processo ao órgão julgador para realizar o juízo de retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC). 2. Não é cabível novo recurso extraordinário ou qualquer outro instrumento processual dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra decisão do tribunal de origem quanto à vinculação do feito a tema da sistemática da repercussão geral. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).? (ARE 1370036 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe-086 de 5/5/2022 ? grifos apostos) ?Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO RECLAMADA MANTIDA PELA TURMA JULGADORA NA ORIGEM, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO DOS ARTS. 1.030, II E 1.041, CAPUT, CPC. DECISÃO IRRECORRÍVEL. PREVALÊNCIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. MÉRITO. MANIFESTO DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão da turma julgadora na origem que, em juízo de retratação determinado pelo art. 1.030, II, CPC, mantém a decisão objeto de recurso extraordinário previamente interposto, não é recorrível, atraindo a disciplina do art. 1.041, CPC. Esgotamento da instância demonstrado.? (RCL 45198, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJE 08/06/2021 ? grifos apostos) Na mesma linha de entendimento, o acórdão prolatado no ARE 1336287 (Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI; Julgamento: 03/10/2022; Publicação: 05/10/2022). Nesse contexto, considerando que o acórdão recorrido manteve a decisão proferida pela Turma em juízo de conformidade, na qual se aplicou tese de repercussão geral, indefiro o processamento do recurso extraordinário interposto pela parte reclamante, por ser manifestamente incabível. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.