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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
PExt no HC 1121678/SP (2026/0342071-4) RELATOR:MINISTRO OG FERNANDES REQUERENTE:EDINEIA LOPES GONCALVES ADVOGADOS:GISELE DE OLIVEIRA LIMA - SP084368 MARCOS VINICIUS MARQUES - SP516996 REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO:BRUNO EVERTON FRANCA DECISÃO Trata-se de pedidos de extensão dos efeitos benéficos da decisão proferida às fls. 120-124, formulados em favor da corré EDINÉIA LOPES GONÇALVES. A peticionária aduz que a extensão é cabível porque o benefício concedido ao paciente resultou de fundamentos não pessoais, aplicáveis a todos os corréus na mesma situação processual, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. Alega que foi presa no mesmo contexto fático-processual e que não há circunstância concreta, individual e desfavorável que justifique tratamento diverso. Argumenta que é mãe de dois filhos, sendo um menor de 12 anos e outro com esquizofrenia, o que reforça a substituição da preventiva por medida menos gravosa, inclusive prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, V, 318-A e 318-B do Código de Processo Penal. Assevera que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal autoriza a prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos, na ausência de violência ou grave ameaça e, em situações excepcionalíssimas. Afirma que, mesmo havendo discussão sobre reincidência, a negativa do benefício não pode se apoiar apenas nesse dado, conforme precedentes citados. Defende que as medidas cautelares já reconhecidas como suficientes ao paciente também se mostram adequadas para a requerente, inexistindo demonstração de insuficiência concreta das alternativas. Entende que houve anterior negativa de ordem em outro habeas corpus por incidência da Súmula n. 691, mas que a decisão liminar superveniente no presente processo constitui fato novo relevante para o exame da situação prisional da requerente. Requer, liminarmente e no mérito, a extensão dos efeitos da decisão liminar para revogar a prisão preventiva da requerente, com aplicação das mesmas medidas cautelares impostas ao paciente; subsidiariamente, a substituição da preventiva por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico e demais cautelas adequadas. É o relatório. Consoante se extrai do art. 580 do CPP, para que os efeitos benéficos de uma decisão sejam estendidos aos corréus é necessária a identidade fático-processual e a ausência de qualquer distinção de caráter pessoal. Quanto ao aspecto fático-processual, constato que, conforme consta do acórdão recorrido, a peticionária ostenta condenação transitada em julgado pelo crime de tráfico de drogas e voltou a delinquir no curso da execução criminal. Verifico, ainda, distinções de caráter pessoal, que tornam igualmente incabível a extensão dos efeitos da decisão, uma vez que, diversamente dos demais corréus, consta do acórdão recorrido que foram apreendidas com a recorrida a quantia de R$ 5.068,00 em notas de pequeno valor, típicas do comércio varejista de entorpecentes, e uma munição de calibre .22. Ademais, consta do decreto prisional que Edinéia ostentava histórico criminal pretérito, ao passo que Bruno era primário. Além disso, quanto ao pedido de prisão domiciliar, ressalte-se que o tráfico era desenvolvido na própria residência familiar da peticionária, o que configura situação excepcionalíssima, apta a afastar a concessão da prisão domiciliar. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. HISTÓRICO CRIMINAL E ATOS INFRACIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉ MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO DENTRO DA RESIDÊNCIA NA PRESENÇA DAS CRIANÇAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019). 2. Há situação excepcional capaz de justificar a manutenção da prisão preventiva e a não substituição pela prisão domiciliar, uma vez que Thauanne fazia da sua casa, onde possivelmente vive com o filho, local de prática de tráfico. Assim, é extremamente grave a prática delitiva na presença do menor, que ficava exposto ao ambiente criminoso, com acesso, inclusive, às substâncias entorpecentes, de modo que a concessão de prisão domiciliar à mãe não é capaz de garantir a proteção integral das crianças. 3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar da mãe de filho menor de 12 anos não resguarda o interesse do menor quando o tráfico de entorpecentes é praticado dentro da própria residência (AgRg no HC n. 853.611/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/4/2024. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RCD no HC n. 923.710/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE RECEPTAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE GENITORA DE MENORES DE 12 ANOS. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. UTILIZAÇÃO DA RESIDÊNCIA PARA AS PRÁTICAS CRIMINOSAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do eminente Ministro Ricardo Lewandowiski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. 2. No caso, "embora a paciente seja comprovadamente mãe de três crianças menores de 12 (doze) anos de idade, [...] A prática do delito de tráfico de drogas ocorreu na própria residência (onde havia, em depósito, 39g de crack, embaladas e prontas para a distribuição, e 20g de maconha)", e onde também "foram encontrados 9 (nove) aparelhos celulares, uma balança de precisão, cartões, além de uma bicicleta proveniente de furto" (fl. 9), configurando-se, assim, situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício em apreço, consoante a jurisprudência desta Corte. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 895.401/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Assim, não se apresentando a situação processual dos réus como rigorosamente idêntica, não observo a presença dos requisitos necessários ao deferimento do pleito. Ante o exposto, indefiro os pedidos de extensão. Publique-se. Intimem-se Relator OG FERNANDES
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