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0341769-43.2013.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Despacho

    5 Vistos etc.; Verifica-se que foram formulados, nos presentes autos, dois requerimentos de cumprimento de sentença. O primeiro (ID-561381442), apresentado por FRANCISCO MASCARENHAS KERTESZ, em face de EQUATORIAL EMPREENDIMENTOS PATRIMONIAIS LTDA., objetiva a satisfação das condenações impostas à executada, relativas à devolução dos valores pagos, à multa contratual, à indenização por danos morais e aos honorários advocatícios fixados em 18% sobre o valor da condenação. O segundo (ID-570763405), formulado por MILTON CORREIA NETO, em nome próprio, dirige-se contra FRANCISCO MASCARENHAS KERTESZ e visa à satisfação da verba honorária sucumbencial fixada em favor do patrono do corréu RICARDO ERICK DE ANDRADE, posteriormente majorada em grau recursal para 12% sobre o valor atualizado da causa. Tratando-se de obrigações distintas, decorrentes de capítulos diversos do título judicial, com credores e devedores igualmente distintos, o processamento dos dois cumprimentos de sentença nos presentes autos não se mostra incompatível, devendo cada qual observar os limites e os sujeitos definidos no respectivo título executivo. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz (art.518 do CPC) Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória (art.519 do CPC). O cartório deverá dar efetividade ao quanto explicitado abaixo, notadamente aos dispositivos jurídicos extraídos da legislação de regência. O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia certa, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. O devedor será intimado para cumprir a sentença, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art.513, parágrafos 1.º e 2.º, inciso I, do CPC). No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente. Por conseguinte, determino que a parte executada seja intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. A parte devedora será intimada para cumprir a sentença, através do Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (§ 2.º, inciso I, do art.513 do CPC). Todavia, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos ou esteja representada por Defensoria Pública, cumprirá esta ser intimada por carta com aviso de recebimento (§ 2.º, inciso II, do art.513 do CPC). Por meio eletrônico, quando, no caso do § 1.º do art.246, não tiver procurador constituído nos autos (inciso III, do § 2.º, do art.513 do CPC). Por edital, quando, citado na forma do art.256, tiver sido revel na fase de conhecimento (inciso IV, do § 2.º, do art.513 do CPC). Na hipótese do § 2.º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art.274 (§ 3.º, do art.513 do CPC). Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art.274 e no § 3o deste artigo (§ 4.º, do art.513 do CPC). O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento (§ 5.º, do art.513 do CPC). Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo (art.514 do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§ 1.º, do art.523 do CPC). Por outro lado, efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários previstos no § 1.º, do art.523 do CPC incidirão sobre o restante (§ 2.º, do art.523 do CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art.523, § 3.º, do CPC). Havendo penhora de valor monetário ativo da parte executada, esta será intimada na pessoa do seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de cinco (05) dias, comprove que AS QUANTIAS TORNADAS INDISPONÍVEIS SÃO IMPENHORÁVEIS E AINDA REMANESCE INDISPONIBILIDADE EXCESSIVA DE ATIVOS FINANCEIROS. Transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze 15 (quinze) dias, para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos, sua impugnação (art.525 do CPC). Atente-se ainda a parte exequente, caso haja necessidade de futura penhora online via SISBAJUD, para a juntada prévia do Daje referente à indigitada pesquisa, com fulcro no Decreto Judiciário N.º 867, de 26 de setembro de 2016, que regulamenta a cobrança das despesas de processamento eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC). Intimem-se. Salvador-BA, 23 de agosto de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -

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