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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1121612/PR (2026/0341666-4)
RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE:KARLA FRANCIELI EMIDIO DE SOUZA DA SILVA
OUTRO NOME:KARLA FRANCIELI EMIDIO DE SOUZA
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de KARLA FRANCIELI EMIDIO DE SOUZA DA SILVA, em que a defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 4000466-52.2026.8.16.0014, mantendo o indeferimento do indulto (PEC n. 4000027-46.2023.8.16.0014).
Alega a defesa que resta insustentável a tese acolhida pela Corte a quo de que as hipóteses do artigo 9º do Decreto nº 12.338/2024 afastariam a incidência do artigo 3º, I, sob o pretexto do princípio da especialidade, reputando que o art. 3 é mera norma geral. O artigo 3º veicula diretrizes gerais de aplicação que incidem transversalmente sobre todo o corpo do decreto, ao passo que o artigo 9º especifica frações de cumprimento de pena e tipos delituosos. Entender que o artigo 9º anula a incidência do artigo 3º, I, equivale a retirar a eficácia e a utilidade deste último dispositivo, violando o cânone interpretativo segundo o qual a lei e os atos normativos não contém palavras ou cláusulas inúteis (fl. 7).
Aduz que a paciente atende a todos os pressupostos objetivos e subjetivos necessários à concessão da benesse, visto tratar-se de delito patrimonial praticado sem violência ou grave ameaça, com reprimenda fixada em patamar reduzido. A conversão originária em penas restritivas de direitos, longe de funcionar como óbice, confirma o perfil despenalizador e a aptidão da paciente para o encerramento do vínculo executório, em alinhamento com a política criminal encartada no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 (fl. 8).
Requer a cassação do acórdão e o reconhecimento do indulto.
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, é pacífico o entendimento de que o indulto é prerrogativa do Presidente da República, e o decreto presidencial deve ser interpretado restritivamente, conforme a competência exclusiva do Executivo (AgRg no HC n. 912.321/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025).
No caso, o Tribunal a quo afirmou que (fl. 69):
[...]
Assim, embora a substituição da pena não constitua, em tese, óbice absoluto à concessão do benefício, permanece indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos no inciso invocado pela defesa, o que não ocorre na espécie.
Destarte, considerando que a agravante cumpre pena restritiva de direitos decorrente de substituição da pena privativa de liberdade e que a hipótese de indulto prevista no art. 9º, inciso XV, do Decreto n.º 12.338/2024 não abrange, expressamente, tal situação, ausente o requisito objetivo necessário à concessão da benesse.
[...]
O acórdão impugnado não afastou a possibilidade de indulto para as penas restritivas de direito, mas apenas interpretou de forma literal o art. 9º, XV, que não abrange as penas restritivas de direitos e não afasta nem substitui o requisito temporal específico previsto no art. 9º, VII.
Entendimento diverso implicaria ampliação indevida do alcance do indulto.
Com efeito, Não há incompatibilidade entre o art. 9º, VII, e o art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, devendo o requisito objetivo de cumprimento mínimo de pena ser aplicado cumulativamente às hipóteses específicas de indulto para crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, sob pena de esvaziar a exigência temporal expressamente fixada pelo ato presidencial (AgRg no HC n. 1.069.079/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026).
Ainda neste sentido: AgRg no HC n. 1.057.532/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 9/6/2026; e, AgRg no HC n. 1.047.461/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 8/4/2026.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR