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0341419-50.2016.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0341419-50.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MARLENE DE JESUS Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIANA ARAUJO TAVARES - BA30853 EXECUTADO: CARLOS HERMINIO DE JESUS Advogado do(a) EXECUTADO: ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA - BA23133 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença instaurado por MARLENE DE JESUS em face de CARLOS HERMÍNIO DE JESUS, decorrente do título executivo judicial formado na Ação Monitória originária de nº 0147525-56.2009.8.05.0001. Ao Id 521278371, este Juízo franqueou a parte executada a comprovação da alegada hipossuficiência econômico-financeira por meio de declaração de imposto de renda, contracheques e extratos bancários, além da retificação de sua planilha contábil. Em resposta, o executado acostou petição informando hipossuficiência (Id 535032161), acompanhada de extrato de benefício previdenciário do INSS (Id 535032176) e planilha de atualização monetária (Id 535032177). Instada a se manifestar, a exequente apresentou manifestação (Id 564476511), na qual impugnou a concessão da gratuidade de justiça aduzindo omissão dolosa de rendimentos da Fundação Petros e titularidade de patrimônio imobiliário de dois apartamentos (matrículas nº 22.313 do 2º RI e nº 26.504 do 6º RI), pleiteando a condenação por litigância de má-fé, a rejeição da impugnação, a homologação de sua conta atualizada em R$ 416.918,77 (Id 564476513) e a penhora de imóveis e proventos. Examinados. Decido. O executado renovou o pleito de concessão da gratuidade da justiça acostando apenas extrato de benefício previdenciário com renda de R$ 3.767,17 (Id 535032176). Ocorre que o executado descumpriu frontalmente a determinação judicial contida na decisão de Id 521278371, que expressamente ordenou a apresentação de declaração de bens e rendimentos perante a Receita Federal, comprovantes de rendimentos integrais, extratos bancários dos últimos três meses e faturas de cartão de crédito. Ademais, a exequente comprovou documentalmente que o executado ostenta vínculo de complementação de aposentadoria perante a Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS, com matrícula nº 058.398-1 e código de benefício 00.34850-2 (Ids 564476511 e 564476516), bem como é titular de patrimônio imobiliário nesta Capital, a exemplo dos apartamentos de matrícula nº 22.313 do 2º Ofício de Registro de Imóveis (Id 564476521) e de matrícula nº 26.504 do 6º Ofício de Registro de Imóveis (Id 564476522). A existência de múltiplos bens imóveis urbanos e a omissão de proventos de previdência complementar consubstanciam inequívocos sinais exteriores de riqueza que elidem a presunção relativa de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Portanto, indefiro o benefício da gratuidade da justiça ao executado. Como consectário lógico, uma vez oportunizado o prazo legal e judicial para o recolhimento das custas processuais devidas pela oposição do incidente de impugnação, e não tendo ocorrido o recolhimento nem a comprovação da hipossuficiência, deixo de conhecer a impugnação ao cumprimento de sentença de Id 473533660, em estrita observância ao despacho de Id 492571701 e ao artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Ainda que ultrapassada a admissibilidade do incidente, verifica-se que as matérias deduzidas pelo executado em sua peça de Id 473533660, consistentes na alegação de quitação parcial decorrente de suposto uso de imóvel herdado, discussão sobre taxa de juros do mútuo bancário originário e capitalização, encontram-se acobertadas pelo manto da coisa julgada material. Tais matérias foram expressamente apreciadas e rechaçadas na sentença proferida na fase de conhecimento (Ids 396409456 e 396409457), confirmada em sede recursal pelo Tribunal de Justiça da Bahia (Id 396411365), com trânsito em julgado certificado nos autos (Ids 396411392 e 396411393). Incide, portanto, a eficácia preclusiva da coisa julgada estabelecida pelos artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil, sendo defeso ao devedor reabrir na fase de cumprimento de sentença matérias que pertenciam à cognição exauriente do processo de conhecimento. No que pertine à evolução da dívida exequenda, o executado apresentou planilha incompleta (Id 535032177) no importe de R$88.783,88, limitando-se a aplicar correção monetária pura e honorários, expurgando indevidamente os juros moratórios legais e os encargos legais coercitivos da fase executiva. O título executivo judicial fixou expressamente o valor nominal de R$38.534,88 com incidência de correção monetária e juros moratórios legais a contar da contratação/inadimplemento, além de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa (Ids 396409457 e 396409458). Regularmente intimado para cumprimento voluntário sob as penas do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (Id 469458156), o devedor manteve-se inerte, tornando legítima a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) próprios da fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, a planilha contábil apresentada pela exequente sob o Id 478728898, correspondente ao montante de R$ 366.855,48 em 13/12/2024, e atualizada na manifestação de Ids 564476511/564476513 para o montante de R$ 416.918,77 em junho de 2026, reflete estritamente os comandos sentenciais e os acréscimos legais do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A exequente pleiteou a condenação do executado por litigância de má-fé com esteio no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil (Id 564476511). A conduta do executado ao ocultar expressamente sua renda de previdência complementar perante a Fundação Petros, omitir seus bens imóveis e forçar sucessivos incidentes infundados para postergar a satisfação da obrigação reconhecida há mais de uma década configura deliberada alteração da verdade dos fatos e oposição de resistência injustificada ao andamento processual, subsumindo-se ao disposto no artigo 80, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. Com efeito, a garantia constitucional do contraditório e do acesso à justiça não autoriza a utilização de artifícios desleais para induzir o órgão julgador a erro quanto à real situação econômica da parte. Dessa maneira, impõe-se a aplicação da multa por litigância de má-fé. Nos termos do artigo 835, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil, a penhora em dinheiro possui preferência legal absoluta. Assim, defiro a realização de constrição eletrônica de ativos financeiros em nome do executado CARLOS HERMINIO DE JESUS, inscrito no CPF nº 074.745.635-68, até o limite do débito exequendo homologado de R$ 416.918,77, acrescido da multa por litigância de má-fé fixada nesta decisão. No que tange aos bens imóveis indicados pela credora (Id 564476511): a) Em relação ao imóvel registrado sob a Matrícula nº 22.313 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador (Apartamento nº 202, Bloco 210-B, Conjunto Habitacional Solar Orixás da Bahia - Id 564476521), defiro a lavratura de termo de penhora e determino a expedição de mandado de avaliação, devendo a exequente providenciar a averbação da constrição via sistema eletrônico pertinente (SREI/ARISP); b) Em relação ao imóvel sob a Matrícula nº 26.504 do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador (Apartamento nº 402, Edifício Mar Adriático - Id 564476522), constata-se gravame de alienação fiduciária, razão pela qual defiro a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes do respectivo contrato de financiamento, com fulcro no artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, oficiando-se à instituição credora fiduciária para que preste informações sobre o saldo devedor e as parcelas quitadas. Por fim, indefiro, por ora, a penhora direta de 30% dos proventos de aposentadoria e previdência complementar (INSS e PETROS), visto que se trata de medida subsidiária que deve aguardar o resultado das diligências expropriatórias sobre ativos financeiros e patrimônio imobiliário livre. Indefiro igualmente a fixação de astreintes para cobrança de quantia certa pecuniária, haja vista a existência de mecanismos coercitivos e executivos típicos previstos em lei. Ante o exposto, com fundamento nas disposições legais e jurisprudenciais supramencionadas: a) INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pelo executado CARLOS HERMINIO DE JESUS; b) NÃO CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença de Id 473533660, ante a falta de recolhimento das custas processuais correspondentes e a preclusão das matérias já decididas no processo de conhecimento; c) HOMOLOGO a planilha de cálculos da exequente no montante atualizado de R$ 416.918,77 (quatrocentos e dezesseis mil, novecentos e dezoito reais e setenta e sete centavos), para que produza seus jurídicos e legais efeitos; d) CONDENO o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da execução, com esteio nos artigos 80, II e IV, e 81, caput, do Código de Processo Civil; e) DETERMINO a realização de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em face do executado até o limite do débito atualizado; f) DETERMINO a lavratura de termo de penhora sobre o imóvel de Matrícula nº 22.313 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, com expedição do competente mandado de avaliação; g) DETERMINO a penhora dos direitos aquisitivos titularizados pelo executado sobre o imóvel de Matrícula nº 26.504 do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, oficiando-se à credora fiduciária (Caixa Econômica Federal) para ciência da constrição e indicação do status do financiamento. P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 21 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito

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