Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0341334-84.2010.8.19.0001 Assunto: Medicamentos - Outros / Fornecimento de Medicamentos / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0341334-84.2010.8.19.0001 Protocolo: 3204/2013.00288785 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: Marli Reis da Silva Carvalho DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário nº 0341334-84.2010.8.19.0001
Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Recorrido(a): MARLY REIS DA SILVA CARVALHO
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário e especial tempestivos, com fundamento no artigo 102, inciso III, e art. 105, III, alínea "a" da Constituição da República, no qual se discute a obrigatoriedade de fornecimento de medicamento de alto custo pelos entes públicos.
Às fls. 438, decisão desta Terceira Vice-Presidência determinando o sobrestamento do Recurso Especial em razão dos Temas nº 694 do STF e 688 do STJ.
Certidão do NUGEPAC, fls. 457, atestando o trânsito em julgado do Tema 6 do STF.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls. 484-486, determinando o retorno dos autos para eventual juízo de retratação a luz dos Tema 6 do STF.
O Colegiado exerceu retratação positiva, consoante acórdão de fls. 535-544, assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ÁCIDO ZOLEDRÔNICO 5MG (ACLASTA). OSTEOPOROSE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANTIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Recurso do Estado do Rio de Janeiro visando efeitos infringentes para obtenção de reforma da sentença que julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento dos medicamentos Ácido Zoledrônico 5mg (Aclasta), meloxican 15mg, paracetamol 450mg, ciclobezaprina 5mg, carbonato ca, vitamina Du, à autora, portadora de osteoporose. 2. Alegação recursal de impossibilidade de fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS e necessidade de observância dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas da rede pública. 3. Ação ajuizada em 2010 e julgada sob orientação jurisprudencial anterior à fixação das teses vinculantes dos Temas nº 6 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Ausência de consulta a órgão técnico nacional e ao NATJUS ou órgão equivalente, sem aferição, à época, dos requisitos atualmente exigidos para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS. 4. Art. 1.030, II, do CPC. Observância obrigatória das teses firmadas no Tema nº 6 do STF. Necessidade de reabertura da instrução para análise técnica do pedido à luz da medicina baseada em evidências, com manifestação das partes e apreciação da política pública de incorporação de tecnologias no SUS. 5. Juízo de retratação exercido. Sentença anulada de ofício, com retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual e prolação de nova decisão, observadas as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Recurso de apelação prejudicado."
É o brevíssimo relatório.
Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer em face do Estado recorrente afirmando ser portadora de osteoporose condenando ao fornecimento de ÁCIDO ZOLEDRÔNICO 5MG (ACLASTA), medicamento não incorporado ao SUS. Juízo de retratação para anular, de ofício, a sentença recorrida, determinando a baixa dos autos para a reabertura da instrução probatória.
Nessa toada, podemos verificar que o acórdão, ao anular a sentença e determinar a reabertura da fase probatória para a demonstração do cumprimento de todos os requisitos dos Temas 6 e 1.234, em juízo de retratação, se alinha ao que restou decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1366243, paradigma do Tema nº 1234, e do RE 566471, vinculado ao Tema nº 6, de seu repertório.
Registre-se que não foram interpostos novos recursos.
À vista do exposto, em observância ao artigo 1.030, I do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto, à luz dos Temas nº 6 e 1234 do STF, nos termos da fundamentação supra. Intime-se.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2026.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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