Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0341263-04.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: JOSE GONCALVES GOMES Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: HELDER SANTOS DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, por meio do (ID 411301574), em face da sentença de (ID 409611408), que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, confirmou a tutela antecipada e condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. O embargante sustenta a existência de omissão quanto ao regime jurídico aplicável ao PLANSERV e à incidência dos arts. 421 e 422 do Código Civil, bem como questiona a condenação por danos morais. Aponta, ainda, contradição na fixação dos honorários sucumbenciais em 15%, ao argumento de que a baixa complexidade da causa e a prática de poucos atos processuais justificariam a adoção do percentual mínimo de 10%. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO No caso em exame, não se verificam os vícios apontados. Quanto à alegada omissão acerca do regime jurídico do PLANSERV, observa-se que a matéria foi expressamente enfrentada na sentença. A decisão afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, considerando a natureza de autogestão do sistema, e registrou que o PLANSERV foi reorganizado pela Lei Estadual nº 9.528/2005 e regulamentado pelo Decreto nº 9.552/2005, encontrando-se sob gestão direta do Estado da Bahia. A sentença consignou, ainda, que a controvérsia deveria ser examinada à luz das normas específicas que regulamentam o PLANSERV, em conjunto com as disposições pertinentes do Código Civil, inclusive os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, previstos nos arts. 421 e 422. Não houve, portanto, ausência de apreciação da legislação invocada pelo embargante, mas adoção de conclusão jurídica diversa daquela por ele defendida. A pretensão de afastar a incidência dos referidos dispositivos traduz inconformismo com o entendimento adotado, não caracterizando omissão passível de correção pela via dos embargos declaratórios. Também não se verifica omissão quanto à condenação por danos morais. A sentença examinou expressamente a matéria, consignando que a simples negativa de cobertura, quando amparada em cláusula legítima, não enseja, por si só, reparação extrapatrimonial. No caso concreto, contudo, concluiu que a recusa se mostrou injustificada e ocasionou sofrimento, dor e angústia ao autor, reconhecendo, por consequência, o dever de indenizar. A pretensão de exclusão da condenação por danos morais pressupõe, assim, a revisão da conclusão já adotada acerca da negativa de cobertura e de suas consequências, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Igualmente não prospera a alegação de contradição quanto aos honorários sucumbenciais. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela interna ao pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. Na sentença, os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor da condenação, percentual compreendido nos limites previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O reconhecimento da baixa complexidade da demanda e da prática de poucos atos processuais não conduz, necessariamente, à fixação da verba no percentual mínimo de 10%, inexistindo incompatibilidade lógica interna na decisão. Verifica-se, portanto, que as alegações formuladas demonstram pretensão de rediscutir aspectos já apreciados e obter a modificação do resultado do julgamento, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, a oposição dos embargos não dispensa a demonstração de alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sem prejuízo do disposto no art. 1.025 do mesmo diploma. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, no (ID 411301574), porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, REJEITO-OS, por não se verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a sentença de (ID 409611408). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o decurso do prazo recursal, adotem-se as providências cabíveis. Salvador/BA. Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito. Data registrada no sistema PJE
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.