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Processo 0341003-91.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

MS 32402/DF (2026/0341003-4) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO IMPETRANTE:BEATRIZ MARIA GUEDES MARTINS ADVOGADO:VINÍCIUS DE FRANÇA GOMES FRANCO - CE047913 IMPETRADO:MINISTRA DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA INTERESSADO:UNIÃO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Beatriz Maria Guedes Martins contra ato omissivo atribuído à Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, consistente na alegada demora na apreciação de requerimento de anistia política. A Impetrante afirma que formulou o requerimento administrativo n. 00135.202822/2026-45 em 11 de fevereiro de 2026. Sustenta que o processo foi recebido pela unidade competente em 30 de março de 2026 e, desde então, permaneceu sem movimentação útil. Alega que a instrução está concluída e que foi ultrapassado o prazo previsto no art. 49 da Lei n. 9.784/1999. Requer, ao final, que a autoridade impetrada profira decisão administrativa no prazo máximo de seis meses. A gratuidade de justiça foi deferida à fl. 284. O pedido de tutela de urgência foi indeferido às fls. 288-289. A autoridade impetrada prestou informações às fls. 302-308. Afirma que foi reconhecida a prioridade de tramitação, mas que o processo ainda depende de diligências e de posterior apreciação pela Comissão de Anistia. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 321-325, opina pela denegação da segurança. É o relatório. Decido. De início, é importante destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para‎ ‎a‎ ‎demonstração‎ ‎do‎ ‎direito‎ ‎líquido‎ ‎e‎ ‎certo,‎ ‎é‎ ‎necessário‎ ‎que,‎ ‎no‎ ‎momento‎ ‎da‎ ‎impetração‎ ‎do‎ ‎mandamus,‎ ‎seja‎ ‎facilmente‎ ‎aferível‎ ‎a‎ ‎extensão‎ ‎do‎ ‎direito‎ ‎alegado‎, comprovado de plano ‎e‎ ‎que‎ ‎este‎ ‎seja‎ ‎prontamente‎ ‎exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 14, § 1º, DA LEI 12.016/2009. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. RESTITUIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO ALEGADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER O PREQUESTIONAMENTO FICTO. DECISÃO SURPRESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. (...) 7. O Mandado de Segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante por meio da chamada prova pré-constituída. Nesse contexto, não existe espaço para dilação probatória. Com efeito, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este seja prontamente exercido. (...) 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.) Nos termos do art. 49 da Lei n. 9.784/1999, o prazo para a Administração decidir tem início após a conclusão da instrução do processo administrativo. No caso, os documentos apresentados não comprovam o encerramento da fase instrutória. O extrato do SEI demonstra apenas que o processo foi recebido pela unidade competente em 30 de março de 2026. As informações da autoridade impetrada, por sua vez, esclarecem que o requerimento ainda depende de diligências e de posterior apreciação pela Comissão de Anistia. Desse modo, não está demonstrado o pressuposto necessário à incidência do prazo previsto no art. 49 da Lei n. 9.784/1999. Também não se verifica demora excessiva ou injustificada. Entre o recebimento do processo pela unidade administrativa e a impetração transcorreram pouco mais de quatro meses. Esse período, considerada a necessidade de instrução do requerimento de anistia política, não caracteriza omissão manifestamente ilegal. A prioridade decorrente da idade da Impetrante foi reconhecida administrativamente. Essa condição assegura tramitação preferencial, mas não afasta as diligências necessárias nem confere direito ao julgamento imediato. Não há, portanto, prova pré-constituída de que o processo esteja indevidamente paralisado ou de que a autoridade impetrada tenha descumprido o dever legal de decidir. Ante o exposto, denego a segurança. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 105/STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO

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