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TJGO · Santa Helena de Goiás - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Santa Helena de Goiás/GO - 2ª Vara Protocolo Numero: 0340994-36.2000.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte Autora: MANOEL ARAUJO DE ALMEIDA Parte Requerida: DIVINA AURORA DE OLIVEIRA GIMENES Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO 1. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada por MANOEL ARAUJO DE ALMEIDA contra DIVINA AURORA DE OLIVEIRA GIMENES, partes qualificadas nos autos. No evento 286, a parte exequente requereu o diferimento do recolhimento das despesas de locomoção do oficial de justiça para o final da execução, sob o argumento de que seu crédito ostenta natureza alimentar, amparando-se no art. 98, § 6º, do CPC, e na isenção prevista na legislação estadual para execução de honorários advocatícios. No evento 289, a parte executada pugnou pelo cadastramento de assistente técnico nos autos para o acompanhamento do feito. É o relato. DECIDO. 2. A pretensão da parte exequente quanto ao diferimento das despesas de locomoção não merece guarida. O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, estabelece uma distinção clara entre a dispensa do adiantamento de custas processuais, prevista no art. 82, § 3º, do CPC, e a obrigatoriedade do pagamento de despesas processuais específicas. Conforme define o STJ, despesas processuais é gênero, do qual custas judiciais, taxa judiciária e emolumentos são espécies. A distinção fundamental reside na natureza do serviço remunerado. As custas processuais têm natureza tributária e visam remunerar os serviços prestados pelos serventuários da justiça (atividade cartorial), estando estas abrangidas pela dispensa de adiantamento. Por outro lado, as despesas processuais referem-se ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como honorários de perito, diligências de oficiais de justiça, editais e despesas postais. Estas não são alcançadas pela dispensa legal, devendo ser pagas pela parte que requerer o ato. (STJ - AgInt no AREsp: 2542340 SP 2023/0451220-8, 22/10/2024) Desse modo, o advogado que atua em causa própria para cobrar honorários está dispensado de adiantar o que é devido ao Estado (taxas e custas de cartório), mas deve prover os fundos para atos que geram custos diretos de execução. Tais valores ostentam natureza indenizatória e destinam-se a custear o deslocamento do servidor para o cumprimento das diligências in loco. Ademais, a parte exequente não demonstrou a alegada insuficiência de recursos que justificasse a concessão da gratuidade da justiça ou o diferimento das despesas, nos moldes excepcionais do art. 98, § 6º, do CPC. Por outro lado, o pleito formulado pela parte executada para habilitação de seu assistente técnico no sistema eletrônico deve ser acolhido, em prestígio aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consoante os ditames do art. 465 do CPC. 3. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de diferimento do pagamento das despesas de locomoção formulado pela parte exequente no evento 286. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento das referidas despesas, viabilizando o cumprimento do mandado, sob pena de extinção ou arquivamento do feito. b) DEFIRO o pedido de habilitação formulado pela parte executada no evento 289. Proceda a escrivania ao cadastramento do assistente técnico lá indicado no sistema eletrônico, concedendo-lhe o devido acesso aos autos. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito
TJGO · Santa Helena de Goiás - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Santa Helena de Goiás/GO - 2ª Vara Protocolo Numero: 0340994-36.2000.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte Autora: MANOEL ARAUJO DE ALMEIDA Parte Requerida: DIVINA AURORA DE OLIVEIRA GIMENES Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO 1. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada por MANOEL ARAUJO DE ALMEIDA contra DIVINA AURORA DE OLIVEIRA GIMENES, partes qualificadas nos autos. No evento 286, a parte exequente requereu o diferimento do recolhimento das despesas de locomoção do oficial de justiça para o final da execução, sob o argumento de que seu crédito ostenta natureza alimentar, amparando-se no art. 98, § 6º, do CPC, e na isenção prevista na legislação estadual para execução de honorários advocatícios. No evento 289, a parte executada pugnou pelo cadastramento de assistente técnico nos autos para o acompanhamento do feito. É o relato. DECIDO. 2. A pretensão da parte exequente quanto ao diferimento das despesas de locomoção não merece guarida. O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, estabelece uma distinção clara entre a dispensa do adiantamento de custas processuais, prevista no art. 82, § 3º, do CPC, e a obrigatoriedade do pagamento de despesas processuais específicas. Conforme define o STJ, despesas processuais é gênero, do qual custas judiciais, taxa judiciária e emolumentos são espécies. A distinção fundamental reside na natureza do serviço remunerado. As custas processuais têm natureza tributária e visam remunerar os serviços prestados pelos serventuários da justiça (atividade cartorial), estando estas abrangidas pela dispensa de adiantamento. Por outro lado, as despesas processuais referem-se ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como honorários de perito, diligências de oficiais de justiça, editais e despesas postais. Estas não são alcançadas pela dispensa legal, devendo ser pagas pela parte que requerer o ato. (STJ - AgInt no AREsp: 2542340 SP 2023/0451220-8, 22/10/2024) Desse modo, o advogado que atua em causa própria para cobrar honorários está dispensado de adiantar o que é devido ao Estado (taxas e custas de cartório), mas deve prover os fundos para atos que geram custos diretos de execução. Tais valores ostentam natureza indenizatória e destinam-se a custear o deslocamento do servidor para o cumprimento das diligências in loco. Ademais, a parte exequente não demonstrou a alegada insuficiência de recursos que justificasse a concessão da gratuidade da justiça ou o diferimento das despesas, nos moldes excepcionais do art. 98, § 6º, do CPC. Por outro lado, o pleito formulado pela parte executada para habilitação de seu assistente técnico no sistema eletrônico deve ser acolhido, em prestígio aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consoante os ditames do art. 465 do CPC. 3. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de diferimento do pagamento das despesas de locomoção formulado pela parte exequente no evento 286. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento das referidas despesas, viabilizando o cumprimento do mandado, sob pena de extinção ou arquivamento do feito. b) DEFIRO o pedido de habilitação formulado pela parte executada no evento 289. Proceda a escrivania ao cadastramento do assistente técnico lá indicado no sistema eletrônico, concedendo-lhe o devido acesso aos autos. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito
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