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0340427-75.2011.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 5ª Vara de Família · Decisão

    Trata-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por ANA BEATRIZ CAPITULO DE SOUZA e BRUNO CAPITULO DE SOUZA contra CARLOS AGNELO BARRETO DE SOUZA cujo débito consta das planilhas de fls. 879/885, em setembro de 2025. Em razão de pedido de bloqueio de saldo de FGTS, efetuado pelos credores às fls. 752/753 e 879/ 882, foi determinado à fl. 888, a consulta junto SISBAJUD de eventual saldo no FGTS do demandado. A decisão de fls. 940/943 deferiu penhora sobre rendimentos do demandado, fixando o percentual de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos líquidos mensais do executado (salário e aposentadoria), a serem divididos igualmente entre os dois exequentes . Os extratos da verba fundiária foram juntados às fls. 965/1012. Os exequentes às fls. 1073/1074 e 1096/1098 informam que, procedendo a análise dos extratos, verificaram que no período compreendido entre 2019 /2025 foram efetuados saques nas contas de FGTS do devedor o que totalizaria valor aproximado de R$82.589,94, sustentando, assim, conduta desleal reiterada do executado, deviando bens do seu patrimônio, mesmo após o reconhecimento de fraude à execução em relação ao imóvel doado no curso da execução para a sua outra filha, o que foi objeto de embargos de terceiro já decididos. Requereram assim, a imediata intimação do executado, para depositar em juízo os valores de FGTS levantados no curso do processo, caracterizado como um ato de fraude à execução, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da execução por ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo da condenação nas penas por litigância de má-fé, na forma dos arts. 80 e 81 do CPC. Requereram, também, a consulta, por meio do sistema SISBAJUD, dos extratos bancários do executado desde o início desta execução em 2011, a fim de apurar outras eventuais manobras de fraude à execução, bem como rastrear os valores desviados. O executado manifestou-se às fls. 1108/1111 alegando, em síntese, que os saques efetuados na conta vinculada do FGTS nos meses indicados não configuram fraude à execução, justificando que o FGTS constitui um direito personalíssimo do trabalhador, e que, no momento em que as movimentações foram realizadas, inexistia qualquer ordem judicial de bloqueio, indisponibilidade ou penhora averbada sobre referida conta e que o mero requerimento de penhora pela parte contrária não possuiria o condão de retirar a livre disposição dos bens do devedor. Pugnou pela não aplicação da multa prevista no art. 774 do CPC, tampouco em condenação por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC), esclarecendo que inexistiu intenção de fraudar a execução. Os exequentes reiteraram os pedidos às fls. 1119/1121. O executado manifestou-se às fls. 1124/1126 reiterando seus argumentos anteriores. É o relatório, examinados, decido. Os exequentes requerem, em síntese, a intimação do executado para depósito dos valores levantados de suas contas vinculadas do FGTS no período de 2019 a 2025, os quais estimam em R$ 82.589,94, sob alegação de fraude à execução e ato atentatório à dignidade da Justiça, bem como a realização de consulta, via SISBAJUD, dos extratos bancários do executado desde o início da execução em 2011, para apuração de eventuais valores que teriam sido desviados. Conforme se verifica dos autos, os saques realizados nas contas vinculadas do FGTS ocorreram ao longo de diversos anos, entre 2019 e 2025, em momentos nos quais não havia determinação judicial de bloqueio, penhora ou indisponibilidade dos referidos valores. Não se mostra juridicamente possível, portanto, extrair dos saques regularmente realizados pelo executado, em períodos distintos e sem que sobre eles incidisse constrição judicial, a conclusão de que os respectivos valores devam ser agora somados e convertidos em dívida no presente cumprimento de sentença. A existência de débito alimentar não implica, por si só, a indisponibilidade geral e permanente do patrimônio do devedor. A constrição patrimonial depende de determinação judicial específica, não sendo possível presumir a existência de um bloqueio indefinido sobre todo e qualquer valor que tenha integrado o patrimônio do executado ao longo dos anos. Nesse contexto, a situação dos saques realizados nas contas vinculadas do FGTS não se confunde com a doação do imóvel anteriormente constrito, cuja caracterização como fraude à execução já foi apreciada e decidida nestes autos. São situações juridicamente distintas. Ademais, conforme já consignado, a questão relativa ao imóvel se encontra solucionada, sendo certo que foi pago aos exequentes o valor correspondente à cota-parte do executado. Pelo mesmo fundamento, não se mostra razoável a realização de pesquisa de extratos bancários de longo período, com o propósito de identificar e somar, retrospectivamente, todos os valores movimentados ou sacados pelo executado, para posteriormente convertê-los em débito alimentar, sob o argumento de que o executado já era devedor à época. Não existe bloqueio permanente ou automático das contas bancárias do devedor pelo simples fato de tramitar execução de alimentos. A constrição de ativos financeiros depende de ordem judicial e deve observar os limites e o momento em que é determinada. Ademais, já foi deferida nos autos a penhora de 10% dos rendimentos líquidos mensais do executado, abrangendo salário e aposentadoria, percentual que foi mantido em sede de agravo de instrumento, ainda pendente de trânsito em julgado. Consideradas as condições econômicas do executado, a medida se mostra adequada e proporcional à satisfação do crédito, sem perder de vista a necessidade de preservação de sua subsistência. Não há, portanto, elementos suficientes para reconhecer fraude à execução nos saques de FGTS apontados pelos exequentes, tampouco para imputar ao executado ato atentatório à dignidade da Justiça ou litigância de má-fé. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelos exequentes às fls. 1073/1074, 1096/1098 e reiterados às fls. 1119/1121, inclusive o pedido de intimação para depósito dos valores sacados do FGTS, aplicação de multa e realização de pesquisa de extratos bancários do executado referente a período pretérito. Mantenho a penhora de 10% dos rendimentos líquidos mensais do executado, nos termos já determinados nos autos. Providencie o gabinete a consulta das cinco últimas declarações de renda e bens do devedor. Digam os exequentes quanto ao interesse na aplicação de medidas atípicas previstas no Art. 139, IV do CPC.

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