2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0340208-18.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: UNICLINICA EIRELI e outros Advogado(s): SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA, MARIA CLARICE MACHADO LIMA, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE SALVADOR - SICREDI SALVADOR Advogado(s):ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR PJ03 ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. OBJETIVO DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, com alegação de vício no julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, de fato, ocorreram vícios no julgado como alega a parte embargante ou se as alegações objetivam rediscutir o mérito do julgamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam à finalidade de rediscutir o mérito da decisão, mas tão somente para sanar vícios concretos de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Não se verifica a existência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas apenas inconformismo da parte embargante com a conclusão do julgado. 5. Conforme jurisprudência do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão do mérito da decisão, devendo ser utilizados apenas para sanar vícios concretos de obscuridade, contradição ou omissão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; TJPR, EDC 1575475-9/01, Rel. Juiz Antônio Domingos Ramina Júnior, 12ª C. Cível, j. 06.02.2019; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 228.316/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 01.06.2016; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.491.953/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 06.05.2020. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO nº 0340208-18.2012.8.05.0001, em que figura como embargante UNICLINICA EIRELI e HERBERT VIEIRA DIAS, e, como parte embargada, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE SALVADOR - SICREDI SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, ____ de ___________ de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAREJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos - UNÂNIMESalvador, 31 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0340208-18.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: UNICLINICA EIRELI e outros Advogado(s): SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA, MARIA CLARICE MACHADO LIMA, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE SALVADOR - SICREDI SALVADOR Advogado(s): ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR PJ03 RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por UNICLINICA EIRELI e HERBERT VIEIRA DIAS, em face de acórdão proferido em recurso de apelação nº. 0340208-18.2012.8.05.0001, figurando como parte embargada COOPERATIVA DE CRÉDITO DE SALVADOR - SICREDI SALVADOR, nos seguintes termos (ID. 97639259): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE PEDIDOS. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Alegam, em síntese, a existência de omissões e contradições no acórdão embargado, uma vez que, segundo sustentam, a aplicação do Tema 576 do Superior Tribunal de Justiça configuraria decisão surpresa, por ter sido a demanda ajuizada no ano de 2012 sob a égide da Súmula 258 do Superior Tribunal de Justiça, sem que lhes fosse oportunizada prévia manifestação para realizar distinção jurídica ou ajustar suas teses defensivas. Argumentam os embargantes que o acórdão foi omisso quanto à análise da tabela detalhada por eles apresentada, a qual demonstraria que a taxa de juros praticada de 1,70% ao mês seria superior à média de mercado de 1,41% ao mês para a modalidade de capital de giro, restando configurado o cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil. Asseveram, ainda, que o julgado incorreu em omissão quanto à ausência dos extratos da conta vinculada, documento que reputam indispensável para conferir liquidez à Cédula de Crédito Bancário de crédito rotativo, nos termos do artigo 28, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004 e do próprio Tema 576 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, sustentam que a aplicação do precedente a processo em curso viola as regras de direito intertemporal, o princípio da não surpresa e o duplo grau de jurisdição. Defendem que o acórdão deve ser integrado e modificado para acolher as preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais invocados. Diante disso, pugnam pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para o fim de suprimir as apontadas omissões e contradições e, por conseguinte, reformar o acórdão, julgando procedente a apelação interposta, ou, subsidiariamente, promovendo-se o prequestionamento explícito da matéria federal e constitucional suscitada. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões no ID. 106488361, oportunidade em que sustentou o descabimento dos embargos declaratórios e, no mérito, rechaçou as alegações da parte adversa, defendendo a natureza protelatória dos embargos e formulou requerimento de aplicação da correspondente multa processual. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º). Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0340208-18.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: UNICLINICA EIRELI e outros Advogado(s): SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA, MARIA CLARICE MACHADO LIMA, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE SALVADOR - SICREDI SALVADOR Advogado(s): ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR PJ03 VOTO A matéria trazida como preliminar em contrarrazões confunde-se com o mérito, de modo que apreciarei adiante. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Dispõe o Código de Processo Civil sobre o cabimento de embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Pois bem. Da leitura das razões que lastreiam os embargos de declaração, é de se concluir pelo descontentamento da parte embargante com a conclusão do julgado e a busca pela sua revisão. Em outras palavras, não foi apontado vício concreto no julgado em si, mas inconformismo com a sua fundamentação e a sua conclusão, contrário ao que defendido pela parte embargante. De fato, é incontroverso que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade. Com efeito, verifica-se que o voto condutor trouxe a contento toda fundamentação necessária para embasar a sua conclusão. Cito trecho pertinente (ID. 97639265): "[...]. No caso em tela, a controvérsia cinge-se à análise da legalidade das cláusulas contratuais de Cédula de Crédito Bancário, especificamente no que tange às taxas de juros remuneratórios e à capitalização de juros. Trata-se, pois, de matéria eminentemente de direito, ou de direito e de fato que prescinde de produção de prova pericial complexa nesta fase cognitiva, uma vez que a análise da abusividade pode ser realizada mediante o simples confronto entre as cláusulas contratuais, os extratos/planilhas acostados aos autos e as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central. [...] O art. 355, inciso I, do CPC, autoriza expressamente o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. A prova pericial contábil, no contexto de revisão de cláusulas financeiras em embargos à execução, mostra-se despicienda quando a questão pode ser resolvida pela análise documental e pela aplicação da jurisprudência consolidada sobre a matéria." Logo, se a parte ora embargante não está conformada com tal conclusão, a via recursal própria não é o presente recurso horizontal, em que se presta tão somente a sanar vícios concretos no julgado em si, e não no reexame das provas e alegações. Deve-se destacar, ainda, que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ - EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região) - 1ª Seção - J. 08/06/2016). Além disso, sobre o manejo de embargos de declaração para finalidade de rediscutir o julgado, sem vícios a serem sanados, a jurisprudência pátria tem firme entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELANTE - ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÕES - PONTOS SUSCITADOS QUE FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADOS DE ACORDO COM O JULGADO - PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ENTENDIMENTO DO COLEGIADO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - ACÓRDÃO MANTIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 12ª C. Cível - EDC - 1575475-9/01 - Arapongas - Rel.: Juiz Antônio Domingos Ramina Júnior - Unânime - J. 06.02.2019). O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, alinha-se de igual maneira: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA PARA EXAME DE QUESTÕES DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não configurada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 228.316/TO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/6/2016, DJe 16/6/2016.) E, ainda: Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 9. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.491.953/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 14/5/2020.) Por fim, é de salientar que na forma do art. 1.025, do Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que independentemente da conclusão deste julgamento dos aclaratórios, por força do expresso dispositivo legal, já consideram-se incluídos neste julgamento os elementos trazidos na oposição dos embargos de declaração. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos., rejeitando-se, por ora, a aplicação de multa, por não vislumbra, neste momento, o propósito nitidamente protelatório dos embargos de declaração, sem prejuízo de compreensão diversa, a depender do comportamento processual da parte em atos futuros. É como voto. Sala de Sessões, ____ de _________ de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator