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TJMG · Vara Única da Comarca de Alpinópolis
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 0340060-67.2008.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Improbidade Administrativa] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: LUIZ CLAUDIO CAMPOS MACHADO CPF: 063.852.666-30 SENTENÇA. I – RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, em desfavor de LUIS CLÁUDIO CAMPOS MACHADO, todos já qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que o réu exercia, à época dos fatos, a função de escrivão da Polícia Civil junto à Delegacia de Polícia local, sendo responsável pelo recebimento dos valores provenientes de fianças arbitradas e pelo posterior recolhimento dessas quantias aos cofres públicos, mediante depósitos judiciais. Aduz que em razão da demora na remessa dos Inquéritos Policiais nº 0019.08.032785-1, nº 0019.08.032783-6, nº 0019.08.032784-4 e nº 0019.08.032786-9 à Justiça local, o Ministério Público passou a suspeitar da ocorrência de irregularidades, tendo, em dezembro de 2007, entrado em contato com o Delegado titular da comarca para obter esclarecimentos acerca do atraso verificado. Alega que o Delegado de Polícia Paulo Queiroz Ferreira informou que os referidos inquéritos já haviam sido relatados e que sua remessa ao Poder Judiciário havia sido determinada aproximadamente dois meses antes. Assevera que após consulta ao sistema SISCOM, não foi localizado qualquer registro dos mencionados procedimentos perante o Tribunal de Justiça, circunstância que motivou novo contato com a autoridade policial. Aduz que diante da informação prestada pelo Ministério Público, o Delegado de Polícia realizou buscas nas dependências da Delegacia, ocasião em que localizou os autos dos inquéritos em uma das gavetas da mesa utilizada pelo réu. Alega que após a análise dos procedimentos, foi constatado que, embora as fianças arbitradas tivessem sido regularmente pagas pelos respectivos afiançados, os valores não haviam sido recolhidos aos cofres públicos. Informa que ao ser questionado acerca das irregularidades constatadas, o réu admitiu ter se apropriado dos valores correspondentes às fianças, alegando que agiu em razão de dificuldades financeiras pessoais e da necessidade de quitar mensalidades em atraso do curso superior que frequentava. Assevera que em razão da impossibilidade prática de emissão e recolhimento das guias judiciais pelos próprios afiançados, especialmente nos casos de arbitramento de fiança fora do expediente forense, consolidou-se, no âmbito da Polícia Civil local, a prática administrativa segundo a qual os valores das fianças eram entregues diretamente ao réu, mediante lavratura do respectivo termo, incumbindo-lhe providenciar a emissão e o pagamento da guia judicial correspondente. Aduz que no dia 25 de setembro de 2007, em horário não especificado, no interior da Delegacia de Polícia local, o réu desviou, em proveito próprio, a quantia de R$ 100,00 (cem reais) paga por Sebastião Alves dos Reis, referente à fiança arbitrada nos autos do Inquérito Policial nº 0019.08.032785-1. Que na mesma data e local, o réu desviou, em proveito próprio, a quantia de R$ 100,00 (cem reais) paga por Marcos Roberto Vilela Lima, referente à fiança arbitrada nos autos do Inquérito Policial nº 0019.08.032783-6. Ainda no dia 25 de setembro de 2007, em horário não especificado, no interior da Delegacia de Polícia local, o réu desviou, em proveito próprio, a quantia de R$ 100,00 (cem reais) paga por Domingos Reis de Lima Júnior, referente à fiança arbitrada nos autos do Inquérito Policial nº 0019.08.032784-4. Igualmente no dia 25 de setembro de 2007, em horário não especificado, no interior da Delegacia de Polícia local, o réu desviou, em proveito próprio, a quantia de R$ 100,00 (cem reais) paga por Joaquim Reis Pereira da Silveira, referente à fiança arbitrada nos autos do Inquérito Policial nº 0019.08.032786-9. Informa que conforme apurado durante a investigação, em 18 de fevereiro de 2008 o réu efetuou depósitos judiciais no valor total de R$ 400,00 (quatrocentos reais), correspondentes às quantias anteriormente apropriadas, após a descoberta dos fatos pelo Delegado de Polícia e pelo Ministério Público. Diante tais circunstâncias, pede pela procedência da presente demanda, com a condenação do réu pela prática de ato de improbidade administrativa, previstos nos artigos 9º, caput, e 11, caput, da Lei 8.429/1992. Juntou documentos. Petição do Estado de Minas Gerais pugnando pela sua inclusão como litisconsorte no polo ativo da ação – ID 9662200330. DEFERIDO O INGRESSO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMO LITISCONSORTE ATIVO – ID 9662200330. Devidamente citado (ID 9662200330), o réu apresentou contestação (ID 9662200330), alegando, preliminarmente, ausência de inquérito administrativo. No mérito, alega, em síntese, inexistência de apropriação dos valores e ausência de confissão. Alega, ainda, que o atraso no recolhimento das fianças ocorreu devido ao excesso de serviço na delegacia e a um lapso, afirmando que os valores permaneceram guardados junto aos respectivos inquéritos e foram devidamente depositados assim que os processos foram localizados. Pugnou pela improcedência da presente demanda. Impugnação à contestação – ID 9662200331. Devidamente intimadas a especificarem provas, as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal – ID 9662200331. Designada audiência de instrução e julgamento – ID 9662200331. Realizada a AIJ, as partes acordaram pelo uso de prova emprestada do processo criminal correspondente (Ação Penal nº 0019.08.034005-2), dispensando a oitiva de testemunhas (ID 9662200335). Foram juntados documentos. Alegações finais pelo Ministério Público – ID 9662200032. Alegações finais pelo réu – ID 9662183963. Proferida sentença, foi julgando parcialmente procedente o pedido para condenar o réu à suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos, com base na condenação já proferida na esfera criminal – ID 9662183964. Interposto recurso de apelação pelo réu – ID 9662183965. Não conhecido o recurso por ausência de preparo – ID 9662183966. Interposto e Agravo Interno pelo réu – ID 9662212869. Mantida a decisão – ID 9662212869. Opostos Embargos de Declaração pelo réu – ID 9662205926. Rejeitados os embargos de declaração – ID 9662205926. Interposto Recurso Especial pelo réu – ID 9662205926. Negado seguimento ao recurso – ID 9662205928. Interposto agravo em recurso especial – ID 9662205928. Negado provimento ao agravo – ID 9662205932. Interposto agravo interno, em agravo em recurso especial – ID 9662205932. Não conhecido o recurso – ID 9662203234. O réu ingressou com ação rescisória. Acórdão da Ação Rescisória nº 1.0000.22.289944-5/000, na qual o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou procedente o pedido para desconstituir a sentença por ausência de fundamentação – ID 10112401081. Após o retorno dos autos a este juízo, as partes foram intimadas a se manifestar. O Ministério Público (ID 10141759686) e o Estado de Minas Gerais (ID 10137534396) pugnaram pela prolação de nova sentença, com base nas provas já produzidas. A defesa, por sua vez, pugnou pela extinção do feito, ao argumento de que a ação rescisória anulou a sentença sem determinar a prolação de nova decisão (ID 10207754710). Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. 1) PASSO A ANALISE DA PRELIMINAR LEVANTADA PELO RÉU. 1.1) AUSÊNCIA DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. Alega a parte ré, em síntese, que a presente demanda deve ser extinta em razão da ausência de prévia instauração de procedimento administrativo. Sem razão. Como cediço, a propositura da ação de improbidade administrativa não está condicionada à prévia instauração ou conclusão de procedimento administrativo, bastando que a petição inicial esteja devidamente instruída com elementos suficientes a embasar a pretensão deduzida em juízo. Além disso, deve ser levado em consideração a independência entre as esferas cível, penal e administrativa, de modo que a eventual inexistência de procedimento administrativo não constitui óbice ao exercício da pretensão na esfera judicial. Desse modo, verificando-se que a presente demanda foi regularmente instruída com os documentos necessários à sua propositura, não merece acolhimento a preliminar suscitada pela parte ré. REJEITO A PRELIMINAR. 2) IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. Pugna a parte ré pela extinção do feito, ao argumento de que a ação rescisória anulou a sentença sem determinar a prolação de nova decisão (ID 10207754710). Sem qualquer razão. A consequência lógico-jurídica de quando uma sentença é anulada é que outra seja proferida, ainda que não haja determinação expressa neste sentido. O processo necessita de um desfecho final, que se dá com uma sentença. Veja-se que o v. acórdão desconstituiu a sentença - e tão somente ela - não determinando anulação ou arquivamento do feito. REJEITO A PRELIMINAR. 3) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. 3.1) PRESCRIÇÃO. Superada a questão preliminar, passo à análise da prejudicial de mérito suscitada pela defesa na petição de ID 10154105470, por meio da qual requer o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento nas alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 no art. 23 da Lei de Improbidade Administrativa. Pois bem! O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.236, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 5º do art. 23 da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, especificamente no ponto em que previa a redução, pela metade, do prazo prescricional estabelecido no caput do referido dispositivo. Conforme consta da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7236, disponível no site daquela Corte (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6475588), foi firmado o seguinte entendimento: Decisão: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta para, com relação ao art. 23, § 5º, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, declarar a inconstitucionalidade da expressão “pela metade do prazo previsto no caput deste artigo”, com prazo máximo de 20 (vinte) anos de prescrição, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencidos os Ministros Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes, que julgavam improcedente a ação neste ponto e modulavam os efeitos da decisão. O Ministro Dias Toffoli também julgava improcedente a ação no tocante ao § 5º do art. 23, mas, vencido, acompanhou o Relator. Nesta assentada, o Ministro Dias Toffoli consignou que acompanha o Relator no julgamento do art. 21, § 4º, da citada lei, ocorrido na sessão de 25.6.2026. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 1º.7.2026. Assim, em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o prazo da prescrição intercorrente aplicável aos processos em curso deixa de ser de 04 (quatro) anos, passando a corresponder ao prazo de 08 (oito) anos previsto no caput do art. 23, caput da Lei de Improbidade Administrativa. Ademais, conforme tese fixada no Tema 1.199, a contagem de novos prazos prescricionais se inicia com a vigência da nova lei, ou seja, em 26 de outubro de 2021. Vejamos a tese fixada no referido Tema: Tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (Grifo e negrito acrescentados) Desse modo, não tendo decorrido o prazo de 08 (oito) anos da publicação da Lei nº 14.230/2021, com fundamento na decisão proferida na ADI 7236 e na tese fixada no julgamento do Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal, AFASTO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PASSO À ANALISE DO MÉRITO. Inicialmente, cumpre destacar que a Ação de Improbidade Administrativa possui natureza sancionatória, voltada à proteção da probidade, da moralidade e da legalidade administrativa, valores consagrados no artigo 37, caput, da Constituição da República. Considera-se ímproba a conduta praticada por agente público, no exercício de suas funções ou em razão delas, que viole os deveres de honestidade, lealdade e boa-fé, resultando em enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou atentado contra os princípios da Administração Pública. No que concerne à definição de agente público, dispõe o artigo 2º da Lei de Improbidade Administrativa: Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei. Parágrafo único. No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente. Definido o conceito de agente público e o alcance subjetivo da Lei de Improbidade Administrativa, cumpre observar que o legislador, ao editar a Lei nº 8.429/1992, tipificou expressamente os atos de improbidade em seus artigos 9º, 10 e 11, correspondentes, respectivamente, ao enriquecimento ilícito, ao dano ao erário e à violação dos princípios da Administração Pública. Com a reforma introduzida pela Lei nº 14.230/2021, estabeleceu-se uma relevante modificação na configuração do ilícito, exigindo-se a presença do elemento subjetivo do dolo como condição indispensável para a caracterização do ato de improbidade administrativa. Nesse sentido, o artigo 1º, §1º, da LIA dispõe: Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. Complementa ainda o §2º do mesmo artigo: Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. Portanto, a partir da alteração legislativa, afastou-se a responsabilização por mera culpa, sendo imprescindível que reste demonstrada a intenção deliberada do agente em lesar o erário, obter enriquecimento ilícito ou violar princípios da Administração. A responsabilização, portanto, passa a ter caráter mais restritivo, alinhado ao princípio da segurança jurídica, exigindo-se prova inequívoca do dolo específico. No caso em tela, cinge-se a controvérsia em definir se a conduta do réu consistente em deixar de recolher aos cofres públicos, no prazo devido, valores recebidos a título de fiança crime, enquanto servidor da Delegacia de Polícia local, configura ato doloso de improbidade administrativa. Conforme descrito nos autos, o procedimento adotado na Delegacia atribuía ao Escrivão de Polícia a responsabilidade pelo recolhimento das fianças mediante depósito judicial. Assim, incumbia ao réu, que exercia o cargo de Escrivão de Polícia à época dos fatos, não apenas a prática dos atos inerentes à polícia judiciária, mas também o dever funcional e legal de conferir a correta destinação aos valores que lhe eram confiados em razão de suas atribuições. Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que 04(quatro) fianças arbitradas, no valor de R$ 100,00 cada, foram pagas na Delegacia de Polícia de Alpinópolis em 25 de setembro de 2007 (Ids 9662207118, p. 8; 9662207120, p. 18; 9662207122, p. 2; 9662207123, p. 10). Todavia, os respectivos depósitos judiciais somente foram realizados em 18 de fevereiro de 2008 (9662207119, p. 16; 9662207121, p. 4; 9662207122, p. 10; 9662207123, p. 18). Em análise à defesa apresentada, verifica-se que o réu alega, em síntese, que o atraso decorreu de mero equívoco, atribuindo-o ao excesso de trabalho e à desorganização da unidade policial. Todavia, tal narrativa não merece prosperar, sobretudo diante do extenso lapso temporal transcorrido entre o recebimento dos valores (25/09/2007) e o efetivo depósito judicial (18/02/2008), bem como pelo fato de que os recolhimentos somente foram realizados após a descoberta dos fatos pelo Delegado de Polícia e pelo Promotor de Justiça. Ademais, deve ser levado em consideração que o Delegado de Polícia foi categórico ao afirmar que os autos não estavam simplesmente perdidos em meio ao volume de serviço, mas sim que os quatro inquéritos foram localizados conjuntamente, na última gaveta da mesa do escrivão, levando a conclusão lógica de que estavam escondidos (ID 9662207124, p. 16). Desse modo, o fato de os procedimentos terem sido mantidos em local não usual afasta a alegação de mera desorganização administrativa e evidencia a intenção deliberada de ocultá-los, com o objetivo de impedir que a ausência dos depósitos fosse constatada. Por outro lado, não se mostra crível que um profissional, ainda que submetido a elevada carga de trabalho, deixasse de observar, por período superior a quatro meses, quatro procedimentos distintos que possuíam em comum justamente o recolhimento de valores a título de fiança. Importa destacar, ainda, que o depoimento do Delegado de Polícia, utilizado como prova emprestada nestes autos, constitui prova válida, uma vez que sua utilização foi expressamente concordada pelas partes (ID 9662200332, p. 10), tendo se mostrado firme, coerente e consonante com os demais elementos do conjunto probatório. Além disso, não há qualquer elemento que indique a existência de inimizade ou de motivo plausível que pudesse levar o Delegado de Polícia a imputar falsamente ao réu a prática dos fatos narrados. Ao contrário, ao relatar a confissão do réu, a testemunha afirmou conhecê-lo, destacando que era bom funcionário e desempenhava adequadamente as funções de escrivão, que se tratava de pessoa correta, capaz e honesta, além de ser proveniente de família idônea, circunstâncias que reforçam a credibilidade de seu depoimento. Ainda, a palavra do agente público, prestada no exercício de suas funções e em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos, reveste-se de presunção relativa de legitimidade e veracidade decorrente da fé pública, a qual somente pode ser afastada por prova concreta em sentido contrário, inexistente no presente caso. Por fim, a alegação de que o valor recebido seria insuficiente para a finalidade indicada na confissão extrajudicial (pagamento de faculdade) também não merece acolhimento, visto que a quantia poderia ser utilizada para outras finalidades ou, ainda, de forma complementar ao custeio pretendido. De igual modo, quanto ao argumento de que o montante envolvido seria irrisório, importa destacar que a configuração da improbidade administrativa não se afere exclusivamente pelo valor do prejuízo causado, mas pela análise da conduta praticada pelo agente público quando caracterizada a ocorrência de enriquecimento ilícito, dano ao erário ou violação aos princípios que regem a Administração Pública. Por fim, cumpre registrar que a devolução dos valores, embora tenha o condão de reparar o dano material causado ao erário, não implica a perda superveniente do interesse processual. Sendo assim, tem-se que restou demonstrado o dolo na conduta do agente, consubstanciado na vontade livre e consciente de dar destinação indevida aos valores públicos que estavam sob sua guarda, não se tratando de mera voluntariedade ou falha administrativa, mas de conduta deliberada incompatível com os deveres funcionais do agente público e suficiente para caracterizar o elemento subjetivo exigido pela legislação vigente para a configuração do ato de improbidade administrativa, que causaram enriquecimento ilícito ao réu, que ficou em poder da quantia por certo tempo ( artigo 9º, caput, e incisos XI e XII) e violou os princípios da administração pública, máxime os da probidade, honestidade ( artigo 11, caput,). Diante disso, impor-se-ia a aplicação das sanções previstas no art. 12, I da LIA consistentes na: a) Suspensão dos direitos políticos dos réus por 08 (oito) anos, medida que considero justa e razoável ao caso; b) Pagamento de multa civil no valor do dano, medida que considero justa e razoável ao caso; c) proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 10 (dez) anos, medida que considero justa e razoável ao caso; CONTUDO, TRATANDO-SE DE DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR, ENTENDO APLICÁVEL A REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA, EIS QUE A SENTENÇA FOI DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO ÚNICA DA DEFESA DO RÉU, QUE NÃO PODE TER A PENA AGRAVADA EM NOVA SENTENÇA. ASSIM, A PENALIDADE FICA LIMITADA ÀQUELA FIXADA NA SENTENÇA RESCINDIDA. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA RECONHECER A PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELO RÉU: LUIS CLÁUDIO CAMPOS MACHADO, conforme fundamentação, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: 1) CONDENO o réu: LUIS CLÁUDIO CAMPOS MACHADO, em razão do reconhecimento da prática de atos de improbidade administrativa tipificados no art. 9, caput, e incisos XI e XII, e artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/1992, à seguinte sanção, nos termos do art. 12, inciso I, da mesma Lei: a) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos; Descabe, na espécie, a condenação em honorários de sucumbência – artigo 23-B, §2º da Lei 8.429/1992. Sendo procedente o pedido, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processais - artigo 23-B, §1º da Lei 8.429/1992. Transitada em julgado, registrem-se o nome do réu no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade. Com o trânsito e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa. P.I.C. Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. CLAITON SANTOS TEIXEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alpinópolis
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