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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Processo nº: 0339961-02.2014.8.09.0051 Exequente(s): SANEAMENTO DE GOIAS S/A (SANEAGO) Executado(s): JOAO JOSE FERREIRA Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO (ORDEM - PENHORA - SISBAJUD - TEIMOSINHA) Em análise o incidente instaurado pela parte exequente no movimento 108, por meio do qual pleiteia o reconhecimento da validade da intimação da parte executada realizada no movimento 105, ao argumento de que a correspondência foi encaminhada ao mesmo endereço em que se efetivou a citação no processo de conhecimento, nos termos do art. 513, §3º c/c art. 274, parágrafo único, do CPC. DECIDO. Verifica-se que a intimação da parte executada para pagamento do débito foi encaminhada ao mesmo endereço em que regularmente efetivada a citação no processo de conhecimento (movimento 03, Doc. 98), não havendo notícia de alteração ou atualização do endereço nos autos. Ademais, o aviso de recebimento foi devidamente assinado por terceiro, sem qualquer ressalva, circunstância que, à luz do art. 274, parágrafo único, do CPC, autoriza a presunção de validade da comunicação processual, incumbindo à parte o dever de manter atualizado seu endereço nos autos. DIANTE DISSO, inexistindo elementos que infirmem a regularidade do ato, DEFIRO o pedido do movimento 108 e RECONHEÇO como válida a intimação realizada no movimento 105. Intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte planilha atualizada do débito e requeira o que entender de direito. Intimem-se Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
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