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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1121279/SP (2026/0339624-9) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE:JULIA ROBERTA DE CASTRO ROCHA ALMEIDA ADVOGADO:JULIA ROBERTA DE CASTRO ROCHA ALMEIDA - SP425293 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:MARIA JULIA MENEZES DE SOUZA SANTOS CORRÉU:MAYARA NEVES NICOLAU INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIA JULIA MENEZES DE SOUZA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501092-33.2023.8.26.0583). Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, com imposição da pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa. O Juízo de primeiro grau, ao dosar a pena, elevou a pena-base e afastou a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, concedendo à ré o direito de apelar em liberdade (e-STJ fls. 55/56). A defesa interpôs apelação pleiteando o afastamento do aumento inicial da pena-base, o reconhecimento das atenuantes da confissão e da menoridade relativa, a incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação de regime prisional mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ fl. 70). O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação para afastar o aumento inicial da pena-base, mantendo, contudo, a reprimenda final em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, nos demais termos da condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 69/74): EMENTA: Direito penal e processual penal. Apelação. Tráfico de drogas. Recurso defensivo: Pena Afastamento do aumento inicial, aplicação das atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa e da benesse do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06. Fixação de regime mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Provimento parcial. I. Caso em Exame 1. Condenação da ré por tráfico de drogas ao tentar introduzir 103,36g de maconha na penitenciária, escondida em sua genitália, durante visita a um custodiado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar a adequação da pena e regime impostos. III. Razões de Decidir 3. O modus operandi utilizado pela ré é comum e não justifica aumento da pena-base, que passa a ser estabelecida no mínimo legal. 4. As atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa foram reconhecidas na origem, não havendo sucumbência nesse ponto e, mesmo que assim não fosse, uma vez que foi afastado o aumento inicial, não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ. 5. As circunstâncias do caso indicam que a ré, embora primária e sem antecedentes possuía vinculação com alguma organização criminosa e dedicação a atividades delituosas, do contrário não estaria na posse de quantidade considerável de drogas, não fazendo jus à benesse do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06. 6. Adequado o regime inicial fechado, levando em conta as circunstâncias do crime e o quantum de pena imposto. 7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pelo não preenchimento dos requisitos legais. IV. Dispositivo. No presente writ, a defesa alega flagrante constrangimento ilegal na negativa da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), por ter sido afastada com base em presunções e sem elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, apesar da primariedade e dos bons antecedentes reconhecidos pela instância ordinária (e-STJ fls. 2/6 e 12/19). Aduz que a quantidade de 103,36g de maconha, isoladamente, não autoriza o afastamento do redutor nem demonstra habitualidade delitiva, sendo incoerente a fixação da pena-base no mínimo legal e, simultaneamente, a negativa do privilégio por meras ilações (e-STJ fls. 4/6 e 10/12). Sustenta, ademais, a indevida aplicação da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas, por ausência de demonstração concreta dos requisitos de incidência, não sendo suficiente a mera referência ao local dos fatos (e-STJ fls. 11/12). Defende que o regime inicial fechado foi fixado sem fundamentação idônea, em violação às Súmulas 718 e 719 do STF, devendo ser ajustado, ao menos, para o semiaberto, consideradas a primariedade e a pena inferior a 8 anos (e-STJ fls. 19/21). Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da condenação até o julgamento do mérito, diante do fumus boni iuris e do periculum in mora (e-STJ fls. 22/24). Pleiteia o reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na fração de 2/3, com redimensionamento da pena e da multa; o afastamento da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas ou, subsidiariamente, a adequação da reprimenda conforme os parâmetros legais; a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal; subsidiariamente, o afastamento do regime inicial fechado e a fixação de regime menos gravoso compatível com a pena e as circunstâncias judiciais; e a aplicação de todos os efeitos decorrentes do redimensionamento, inclusive quanto à situação prisional (e-STJ fls. 23/24). O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 109/111). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento e, se conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 118/120). É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Quanto à incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, tanto a sentença quanto o acórdão delinearam circunstâncias específicas do fato e do contexto prisional que, para além da mera referência ao local, destacando a tentativa de inserção de 103,36 g de maconha em estabelecimento prisional, acondicionada na genitália, durante procedimento de visita (e-STJ fls. 55/56 e 71/74). Nesse quadro, não se vislumbra flagrante ilegalidade na aplicação da majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 – hipótese legalmente prevista para delitos cometidos nas dependências de estabelecimentos prisionais (e-STJ fl. 74). Com efeito, a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 possui natureza objetiva, sendo suficiente a prática do tráfico de drogas nas dependências ou imediações de estabelecimento prisional, independentemente da condição subjetiva do agente (AgRg no HC n. 1.103.257/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.) Quanto ao afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, o Juízo de primeiro grau assentou o seguinte (e-STJ fls. 55/56): “A aplicação do redutor descrito no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas é inadmissível, pois, embora a ré seja primária, a quantidade de droga apreendida pesa desfavoravelmente, visto que trazia consigo invólucro contendo porção considerável de maconha. As circunstâncias que permeiam o fornecimento do invólucro que transportaria - com aliciamento de terceiros para ingresso na unidade prisional - denotam mecanismo característico de engrenagem voltada à prática reiterada e profissional, com clara divisão de tarefas, típico de organização criminosa, com a qual a ré estava envolvida, no mínimo, na condição de longa manus. Assim sendo, verifica-se que o requisito final à caracterização da figura do tráfico privilegiado não está preenchido, obstando a concessão da respectiva redução de pena.” Ao apreciar a apelação, o Tribunal de Justiça manteve a negativa da benesse, fundamentando nos seguintes termos (e-STJ fls. 73/74): “As peculiaridades do caso demonstram que, embora primária e sem antecedentes, Maria Julia possuía vinculação com alguma organização criminosa e dedicação a atividades delituosas, do contrário não estaria na posse de quantidade considerável de drogas. Pondere-se: calculando-se ‘fininhos’ de 1g ou pouco menos, como corriqueiramente é individualizada a substância ilícita para consumo, poderiam ser confeccionados mais de cem cigarros, que abasteceriam seu pretenso beneficiário, bem como outros na unidade prisional, não fazendo jus à benesse. 1ª Fase. Não sendo verificadas circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base é estabelecida no mínimo legal, ou seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª Fase. Mesmo reconhecendo as atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, deixam de ser desconsideradas, vez que não têm o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal, questão inclusive sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 231: ‘A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal’.” No que concerne à causa especial de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, a sentença aplicou a fração mínima de 1/6, registrando (e-STJ fl. 55): “Na terceira e derradeira etapa da dosimetria verifica-se a causa de aumento descrita no artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas, pois o fato foi praticado nas dependências de estabelecimento prisional. À falta de outros elementos que autorizem fração de maior monta, aplico o aumento no mínimo legal de 1/6 da pena intermediária, para sanção definitiva de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.” O acórdão confirmou a incidência da majorante e descreveu o contexto fático dos autos (e-STJ fls. 71 e 74): “Consta que a ré se dirigiu ao estabelecimento prisional para visitar um custodiado e, durante o procedimento de revista pessoal, o scanner corporal acusou um volume suspeito em sua região íntima. Após relutar, Maria Julia colaborou e retirou uma porção de maconha escondida em sua genitália. 3ª Fase. Pela causa de aumento prevista no inc. III, do art. 40, da Lei 11.343/06, foi a pena elevada em 1/6, totalizando 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, patamar em que é tornada definitiva pela ausência de outras circunstâncias modificadoras.” Em relação ao regime prisional, o Juízo estabeleceu o fechado, com base no quantum e nas circunstâncias do crime (e-STJ fl. 56): “O regime inicial de cumprimento será o fechado, determinado pela quantia de pena imposta, pelas circunstâncias judiciais negativas constatadas e pela hediondez da infração. Pelos mesmos motivos resta inviabilizada a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos ou a concessão de sursis.” O Tribunal manteve esse regime, explicitando (e-STJ fl. 74): “Regime prisional. Considerando o quantum de pena imposto e as circunstâncias do crime, que exigem maior rigor na penalização, adequado o regime fechado, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 33, do Estatuto Repressivo, não comportando alteração.” Registre-se, por oportuno, que a Corte estadual também afastou o incremento da pena-base promovido na sentença, ao fundamento de que o modus operandi (ocultação na genitália) não demonstrava maior reprovabilidade da conduta e era comum em ocorrências dessa natureza, fixando a pena-base no mínimo legal (e-STJ fls. 71/72). Na espécie, a pena-base foi aplicada no mínimo legal, em 5 anos de reclusão. Na segunda fase, a pena manteve-se inalterada. Por fim, na etapa derradeira, a reprimenda foi majorada pela incidência do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, bem como afastado o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em razão da considerável quantidade de droga apreendida, além das circunstâncias do crime (tentar ingressar em estabelecimento prisional com a droga escondida na cavidade vaginal). Como é cediço, para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. Ademais, na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o quantum da redução retromencionada, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice. Nessa linha, conferir: AgInt no AREsp 875.951/ES, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 10/8/2016. No caso, o redutor foi afastado sem que exista nos autos a demonstração concreta de que a paciente se dedique às atividades criminosas ou que integre organização dessa natureza, uma vez que não foram citados elementos concretos e suficientes para indicar que o evento criminoso não foi fato isolado em sua vida, o que está corroborado por sua primariedade e bons antecedentes. Ademais, a quantidade de droga apreendida, por não ser exorbitante, não evidencia, por si só, a ausência dos requisitos legais necessários à aplicação do benefício. Assim, está justificada a aplicação da minorante do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006. Acerca do tema, destaco os seguintes precedentes: HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE. CIRCUNSTÂNCIAS, NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. MITIGAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL NÃO MOTIVADA E DESPROPORCIONAL. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. 1. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente. 2. Juízo de proporcionalidade que admite a aplicação do redutor no patamar máximo, de acordo com o previsto nos arts. 42 da Lei 11.343/2006 e 59 do CP, dadas as particularidades do caso concreto - apreensão de 80 (oitenta gramas) de maconha - e a favorabilidade de todas as circunstâncias judiciais, especialmente em se considerando a ausência de justificação para a escolha da fração mínima eleita pela Corte impetrada. NARCOTRÁFICO. REPRIMENDA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 44 DA NOVA LEI DE DROGAS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO PELO SENADO FEDERAL DA EXECUÇÃO DE PARTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. PERMUTA EM TESE ADMITIDA. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVOS. PREENCHIMENTO. SUFICIÊNCIA PARA A REPRESSÃO E PREVENÇÃO DA CONDUTA INCRIMINADA. SUBSTITUIÇÃO PROCEDIDA. 1. Considerando-se a declaração de inconstitucionalidade incidental, pelo Supremo Tribunal Federal, da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, bem como da expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", contida no art. 44 do mesmo diploma legal, e a suspensão da execução, pelo Senado Federal, de parte do art. 33, § 4º, da citada lei, não mais subsiste o fundamento para impedir a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos aos condenados por tráfico ilícito de entorpecentes, quando atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 2. Constatado que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivos para o deferimento da permuta, devida a substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos, já que a medida é suficiente para a prevenção e repressão da conduta incriminada. TRÁFICO DE DROGAS COM O REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CRIME HEDIONDO. REGIME PRISIONAL. COMETIMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.464/2007. DEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA RECLUSIVA. FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTE STJ. PACIENTE PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO MODO ABERTO QUE SE MOSTRA DEVIDA. 1. A Lei 11.464/2007, introduzindo nova redação ao art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, estabeleceu o regime inicial fechado para o resgate da reprimenda firmada em relação aos delitos hediondos, cometidos após a sua entrada em vigor. 2. Segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal, constatada a possibilidade de substituição da reprimenda reclusiva por medidas alternativas, deve ser afastado o óbice à fixação de regime diverso do fechado para o cumprimento da pena, em homenagem ao princípio da proporcionalidade. 3. Reduzida a pena definitivamente para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e verificando-se que o paciente é primário e de bons antecedentes, mostra-se devida a imposição da forma aberta para o início da execução da pena reclusiva, de acordo com o art. 33, § 2º, c, e § 3º, do CP. 4. Habeas corpus concedido para: a) reduzir a pena imposta ao paciente, restando a sua reprimenda definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, mais pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa; b) substituir a pena reclusiva por duas restritivas de direitos; e c) fixar o regime inicial aberto, mantidos, no mais, a sentença e o aresto combatido (HC 164.431/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 5/6/2012, DJe 20/6/2012). PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - No caso, a pena-base foi fixada no mínimo legal, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que a quantidade de droga apreendida não se mostra elevada (169,980 g de maconha) e que inexistem elementos que, juntamente com as circunstâncias em que ocorreu o delito, indiquem a dedicação da paciente às atividades ilícitas ou mesmo que ela integre organização criminosa. Por outro lado, a paciente é primária, não registra circunstâncias judiciais negativas, a quantidade de droga apreendida não é elevada e não se evidencia sua dedicação à atividade ou à organização criminosa, sendo de rigor a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima. II - A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar as previsões dos arts. 33, §§ 2º e 3º, 59 do Código Penal, uma vez que o col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, não se admitindo, ainda, que a gravidade genérica do delito, por si só, justifique a imposição do regime inicial mais gravoso para o cumprimento de pena (Súmulas 718/STF e 719/STF e Súmula 440/STJ). III - Se a paciente não é reincidente, teve valoradas como favoráveis todas as circunstâncias judiciais e foi condenada pela prática de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, cuja pena resta fixada em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, faz ela jus ao regime aberto de cumprimento de pena, ex vi do art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para aplicar a causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3 (dois terços), fixando a pena definitiva em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime aberto, com a consequente conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos moldes do art. 44 do Código Penal, a ser estabelecida pelo MM. Juízo a quo (HC 395.389/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 28/6/2017). Considerando que a quantidade de droga apreendida não é exorbitante, além de não tratar-se de droga cuja natureza é especialmente deletéria, entendo ser proporcional a aplicação do redutor na fração máxima de 2/3, resultando em uma pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, ante a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006. Acerca da aplicação do regime inicial de pena, destaco as Súmulas ns. 718 e 719/STF, respectivamente: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada. A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. No caso, não se verifica gravidade concreta na conduta suficiente para justificar a aplicação de regime inicial mais gravoso que o patamar de pena aplicada, tendo em vista a primariedade da paciente e a ausência de circunstâncias judiciais negativas, de forma que deve ser-lhe conferido o regime inicial aberto, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º, c, e 3º, do Código Penal. Outrossim, a Corte Suprema, em 1º/9/2010, no julgamento do HC 97.256/RS, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 4º do art. 33 e do art. 44, ambos da Lei n. 11.343/2006, na parte relativa à proibição da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos aos condenados por tráfico ilícito de entorpecentes. Afastada a hediondez do crime como critério para obstar a substituição da pena e preenchidos os pressupostos previstos no art. 44 do Código Penal, resulta cabível a conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções. Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para aplicar à paciente a pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, em regime prisional inicialmente aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções. Intimem-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA

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