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0339468-30.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    TutAntAnt 1033/GO (2026/0339468-3) RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRA REQUERENTE:MOISES RAPACHI REQUERENTE:55.558.473 MOISES RAPACHI REQUERENTE:RENICA FIORIN RAPACHI REQUERENTE:55.559.993 RENICA FIORIN RAPACHI REQUERENTE:ITALO REMO RAPACHI REQUERENTE:55.557.628 ITALO REMO RAPACHI REQUERENTE:CARLA DE MATOS SEVERINO RAPACHI REQUERENTE:RPK INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA REQUERENTE:NUTRILUZ-PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADO:PEDRO FONSECA SANTOS JUNIOR - GO026608 REQUERIDO:BANCO SAFRA S A ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por MOISÉS RAPACHI; MOISÉS RAPACHI – ME; RENICA FIORIN RAPACHI; RENICA FIORIN RAPACHI – ME; ÍTALO REMO RAPACHI; ÍTALO REMO RAPACHI – ME; CARLA DE MATOS SEVERINO RAPACHI; RPK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA., CNPJ nº 02.404.982/0001-02 e NUTRILUZ PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA.. Argumentam, em suma, que "Neles se deu provimento aos agravos dos credores para cassar a segunda prorrogação do stay period, ao fundamento de que a Lei nº 14.112/2020 admite prorrogação única.""A controvérsia repousa na distinção entre dois institutos que a Lei nº 11.101/2005 disciplina de modo autônomo, a suspensão temporária das execuções, prevista no artigo 6º, § 4º, e a competência material do Juízo da Recuperação Judicial para o controle da essencialidade de bens de capital." Aduzem que "Pede-se, em caráter principal, a concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, inaudita altera parte, para o imediato sobrestamento dos atos de constrição, apreensão, remoção, expropriação, avaliação, alienação, consolidação da propriedade fiduciária e reintegração de posse incidentes sobre bens afetados à atividade produtiva dos Requerentes." Fundamentam o pedido de tutela de urgência na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável, devido ao seguimento das execuções de créditos extraconcursais. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial e o sobrestamento dos atos de constrição, apreensão, remoção, expropriação, avaliação, alienação, consolidação da propriedade fiduciária e reintegração de posse incidentes sobre bens afetados à atividade produtiva dos Requerentes. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Nesta corte superior, a adoção de tal medida visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática. Daí porque, "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) De fato, em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos inerentes à cautelaridade, notadamente a comprovação da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na dicção adotada pelo art. 995, parágrafo único do CPC. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a configuração da aparência do bom direito, requisito para a concessão da tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, exige, simultaneamente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a plausibilidade da argumentação apresentada nas razões do recurso, de modo a indicar, em análise preliminar, a viabilidade de êxito da pretensão recursal. No presente feito, as partes postulantes objetivam medida de amplo efeito, que implique no sobrestamento dos atos de constrição, apreensão, remoção, expropriação, avaliação, alienação, consolidação da propriedade fiduciária e reintegração de posse incidentes sobre bens afetados à atividade produtiva dos Requerentes. Contudo, observa-se do acórdão de origem que a questão debatida cingiu-se à possibilidade de prorrogação do "stay period", conforme se extrai da ementa: EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SEGUNDA PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento contra decisão que prorrogou pela segunda vez o prazo do stay period em processo de recuperação judicial. A parte agravante sustentou que a decisão violou o art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, que limita a prorrogação a apenas uma vez, em caráter excepcional. Recebido o agravo de instrumento, com efeito suspensivo, houve manejo de agravo interno pelos agravados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão cinge-se a analisar a possibilidade de uma segunda prorrogação do stay period após o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Reconhece-se prejudicado o recurso interno movido contra a decisão liminar, por perda do objeto, estando apto para julgamento o instrumental. 4. O § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, admite uma única prorrogação do stay period, em caráter excepcional, totalizando o limite máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias. 4. A manutenção da decisão vergastada implicaria violação à norma expressa e à jurisprudência consolidada, que veda a prorrogação do stay period por mais de uma vez, ainda que ausente culpa dos recuperandos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento : O prazo de suspensão das ações e execuções contra empresa em recuperação judicial, estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, é limitado a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período, uma única vez e em caráter excepcional. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 932, III e IV; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.423.717/RO; TJGO, 5267643-69.2024.8.09.0152. Há, assim, aparente óbice oposto pelo princípio da correlação à obtenção da medida postulada cautelarmente. Ademais, observa-se, em primeira análise, que o acórdão recorrido aparenta estar em consonância com a jurisprudência desta corte que pontua que "especialmente após o advento da Lei n. 14.112/2020, reforça que a prorrogação do stay period, além do limite de 360 dias, só é possível mediante deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores, configurando indevida ingerência judicial ao permitir tal extensão sem autorização expressa dos credores." (AREsp n. 2.811.492/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.) Ante o exposto, ausente o "fumus boni iuris", indefiro o pleito cautelar. Publique-se. Intimem-se. Relator DANIELA TEIXEIRA

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