Publicações do processo

0339065-71.2005.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 5819257-97.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 2ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: COOPERATIVA HABITACIONAL DE CONSTRUÇÃO CIVIL SOLIDÁRIA DE GOIÁS - COHACASB AGRAVADO: LUZIA INÁCIO DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA HABITACIONAL DE CONSTRUÇÃO CIVIL SOLIDÁRIA DE GOIÁS contra as decisões proferidas pelo juízo da 1ª Vara Cível da 1ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia (movimentação nº 261 e 272, autos nº 0339065-71), nos autos da ação de liquidação ajuizado por LUZIA INÁCIO DA SILVA. A decisão agravada, proferida em sede de embargos de declaração (movimentação nº 272), manteve, em sua essência, o ato judicial anterior (movimentação nº 261), que homologara laudo pericial, proibira a realização de construções em parte do imóvel e autorizara o seu desmembramento para fins de penhora. O dispositivo da decisão que julgou os aclaratórios foi lavrado nos seguintes termos: “Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para corrigir o erro material constante da decisão do Ev. 261, fazendo constar que o prazo para manifestação sobre o laudo pericial encerrou-se em 25/05/2026, mantendo-se inalteradas as demais disposições.” Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, a incorreção das decisões. Aduz a impossibilidade jurídica do desmembramento determinado, por se tratar de matéria que exige prévia aprovação municipal e ambiental, e aponta que a área não se encontra livre, mas destinada à construção de garagens para cooperados, terceiros de boa-fé. Assevera que tais questões, por serem de ordem pública, não se sujeitam à preclusão. Verbera, ainda, a desproporcionalidade da multa cominatória fixada em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), por paralisar obras já em andamento. Invoca a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os demais cooperados adquirentes, cujos direitos seriam diretamente afetados pela penhora. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma das decisões. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Por sua vez, o artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma condiciona a suspensão da eficácia da decisão recorrida à demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em um exame preliminar, observo que a plausibilidade do direito da agravante (fumus boni iuris) não se revela de forma integral. A principal tese recursal, atinente à impossibilidade jurídica do desmembramento, encontra-se, ao menos por ora, enfraquecida pela própria fundamentação da decisão recorrida. O magistrado de origem, ao julgar os embargos (movimentação nº 272), esclareceu que a decisão "não determinou o imediato desmembramento do imóvel independentemente das exigências legais, mas apenas autorizou a parte autora a adotar as providências necessárias para essa finalidade", as quais permanecem sujeitas à aprovação dos órgãos competentes. Nesse diapasão, a autorização judicial não supre nem determina a supressão dos trâmites administrativos e registrais exigidos pela Lei nº 6.766/79 e pela legislação ambiental. Contudo, a mesma conclusão não se aplica, de plano, à determinação de proibição de "qualquer construção" e à vultosa multa de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Tais medidas parecem, em uma análise perfunctória, desproporcionais e de excessiva generalidade, podendo atingir obras em andamento que não guardam relação direta com a área a ser eventualmente penhorada. O perigo da demora (periculum in mora) se manifesta de forma concreta e imediata no que concerne à proibição de construir e à multa. A paralisação forçada de obras em andamento, como as torres F e H mencionadas na petição recursal, e a ameaça de uma sanção pecuniária milionária representam risco de prejuízo grave e de difícil reparação, não apenas para a cooperativa, mas potencialmente para os cooperados que aguardam a conclusão das unidades. Diante desse cenário, a concessão parcial do efeito suspensivo é medida que se impõe por cautela. A suspensão da proibição de construir e da multa correspondente evita o dano iminente, sem, contudo, obstar a continuidade dos atos preparatórios para o desmembramento, cuja viabilidade jurídica e fática será, ao final, aferida pelos órgãos administrativos competentes, conforme bem pontuado pelo juízo de primeiro grau. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o efeito suspensivo postulado, a fim de suspender, até o julgamento final deste recurso, os efeitos da decisão agravada unicamente no que se refere à proibição de construção e à cominação da multa de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), mantendo, por ora, as demais disposições do ato recorrido. Oficie-se ao juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão. Intime-se a parte agravada, facultando-lhe apresentar contrarrazões no prazo legal, como previsto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Documento datado e assinado eletronicamente. DESEMBARGADOR VICENTE LOPES Relator

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 5819257-97.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 2ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: COOPERATIVA HABITACIONAL DE CONSTRUÇÃO CIVIL SOLIDÁRIA DE GOIÁS - COHACASB AGRAVADO: LUZIA INÁCIO DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA HABITACIONAL DE CONSTRUÇÃO CIVIL SOLIDÁRIA DE GOIÁS contra as decisões proferidas pelo juízo da 1ª Vara Cível da 1ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia (movimentação nº 261 e 272, autos nº 0339065-71), nos autos da ação de liquidação ajuizado por LUZIA INÁCIO DA SILVA. A decisão agravada, proferida em sede de embargos de declaração (movimentação nº 272), manteve, em sua essência, o ato judicial anterior (movimentação nº 261), que homologara laudo pericial, proibira a realização de construções em parte do imóvel e autorizara o seu desmembramento para fins de penhora. O dispositivo da decisão que julgou os aclaratórios foi lavrado nos seguintes termos: “Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para corrigir o erro material constante da decisão do Ev. 261, fazendo constar que o prazo para manifestação sobre o laudo pericial encerrou-se em 25/05/2026, mantendo-se inalteradas as demais disposições.” Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, a incorreção das decisões. Aduz a impossibilidade jurídica do desmembramento determinado, por se tratar de matéria que exige prévia aprovação municipal e ambiental, e aponta que a área não se encontra livre, mas destinada à construção de garagens para cooperados, terceiros de boa-fé. Assevera que tais questões, por serem de ordem pública, não se sujeitam à preclusão. Verbera, ainda, a desproporcionalidade da multa cominatória fixada em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), por paralisar obras já em andamento. Invoca a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os demais cooperados adquirentes, cujos direitos seriam diretamente afetados pela penhora. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma das decisões. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Por sua vez, o artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma condiciona a suspensão da eficácia da decisão recorrida à demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em um exame preliminar, observo que a plausibilidade do direito da agravante (fumus boni iuris) não se revela de forma integral. A principal tese recursal, atinente à impossibilidade jurídica do desmembramento, encontra-se, ao menos por ora, enfraquecida pela própria fundamentação da decisão recorrida. O magistrado de origem, ao julgar os embargos (movimentação nº 272), esclareceu que a decisão "não determinou o imediato desmembramento do imóvel independentemente das exigências legais, mas apenas autorizou a parte autora a adotar as providências necessárias para essa finalidade", as quais permanecem sujeitas à aprovação dos órgãos competentes. Nesse diapasão, a autorização judicial não supre nem determina a supressão dos trâmites administrativos e registrais exigidos pela Lei nº 6.766/79 e pela legislação ambiental. Contudo, a mesma conclusão não se aplica, de plano, à determinação de proibição de "qualquer construção" e à vultosa multa de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Tais medidas parecem, em uma análise perfunctória, desproporcionais e de excessiva generalidade, podendo atingir obras em andamento que não guardam relação direta com a área a ser eventualmente penhorada. O perigo da demora (periculum in mora) se manifesta de forma concreta e imediata no que concerne à proibição de construir e à multa. A paralisação forçada de obras em andamento, como as torres F e H mencionadas na petição recursal, e a ameaça de uma sanção pecuniária milionária representam risco de prejuízo grave e de difícil reparação, não apenas para a cooperativa, mas potencialmente para os cooperados que aguardam a conclusão das unidades. Diante desse cenário, a concessão parcial do efeito suspensivo é medida que se impõe por cautela. A suspensão da proibição de construir e da multa correspondente evita o dano iminente, sem, contudo, obstar a continuidade dos atos preparatórios para o desmembramento, cuja viabilidade jurídica e fática será, ao final, aferida pelos órgãos administrativos competentes, conforme bem pontuado pelo juízo de primeiro grau. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o efeito suspensivo postulado, a fim de suspender, até o julgamento final deste recurso, os efeitos da decisão agravada unicamente no que se refere à proibição de construção e à cominação da multa de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), mantendo, por ora, as demais disposições do ato recorrido. Oficie-se ao juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão. Intime-se a parte agravada, facultando-lhe apresentar contrarrazões no prazo legal, como previsto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Documento datado e assinado eletronicamente. DESEMBARGADOR VICENTE LOPES Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.