Publicações do processo

0338023-74.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    PET na HC 1121002/SP (2026/0338023-0) RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI REQUERENTE:FABIANO APARECIDO ALVES DE GODOY ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO FABIANO APARECIDO ALVES DE GODOY alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 0003612-38.2026.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal. Na inicial do habeas corpus, a defesa aduziu, em síntese, que a condenação se apoiou, com exclusividade, em reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial e ratificado, em juízo, por suporte telepresencial, sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. Sustentou, ainda, que a ratificação judicial não convalida o vício de origem, por se tratar de prova cognitivamente irrepetível. Assim, requereu a declaração de nulidade do reconhecimento e das provas dele decorrentes, com a consequente absolvição do apenado. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, subsidiariamente, pelo indeferimento do pedido, ao fundamento de que a condenação encontra amparo em elementos de prova independentes (fls. 92-100). O mandamus não foi conhecido, porquanto a inicial não veio acompanhada de cópia do inquérito policial, o que inviabilizava o exame da nulidade alegada (fls. 103-105). A defesa requereu a reconsideração da decisão, com a juntada dos autos do inquérito policial faltantes (fls. 111-137). Decido. I. Reconsideração quanto à instrução do writ A parte apresentou pedido de reconsideração acompanhado da documentação faltante, razão pela qual reconsidero, por economia processual, a decisão de fls. 103-105, de modo a viabilizar o exame do mérito da impetração. II. Art. 226 do CPP – o reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência Diz o art. 226 do CPP, no que interessa: Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; […] IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam “mera recomendação” e, como tal, o seu eventual descumprimento não ensejaria nulidade da prova. Rompendo com essa posição jurisprudencial, a Sexta Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal “não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato”. Estabeleceu-se ali a necessidade de se anular qualquer reconhecimento formal – pessoal ou fotográfico – que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a potencializar o concreto risco de graves erros judiciários. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a temática também tem se repetido. Exemplificativamente, menciono o HC n. 172.606/SP (DJe 5/8/2019), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em que, monocraticamente, se absolveu o réu, em razão de a condenação haver sido lastreada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial. Ainda, há de se destacar que, em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma da Suprema Corte deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo reconhecido por fotografia de maneira irregular. Na ocasião, o Ministro relator mencionou outros precedentes do STF em sentido similar e, reportando-se ao que o STJ decidiu no HC n. 598.886/SC, propôs a fixação de três teses, acolhidas à unanimidade pelo colegiado: 1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa. 2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas. 3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, esta Sexta Turma, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é totalmente inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar, nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia. Pontuou-se, ainda, no referido julgado, que o reconhecimento de pessoas é prova cognitivamente irrepetível, porque o ato inicial afeta todos os subsequentes e a sua repetição, mesmo que em conformidade com o art. 226 do CPP, não convalida os vícios pretéritos. Com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu “diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário” (art. 1º). Mais recentemente, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, a Terceira Seção do STJ consolidou os entendimentos sobre a matéria e firmou as seguintes teses: 1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. Tecidas essas considerações, passo ao exame do caso concreto posto em julgamento. III. O caso dos autos Ao condenar o réu, o Juízo de primeiro grau assim fundamentou (fls. 40-42, grifei): [...] Em Juízo, a vítima confirmou a ocorrência do roubo da motocicleta, dizendo que estava no trabalho e saiu para pegar um lanche. Foi abordado por dois indivíduos que lhe apontaram uma arma de fogo. Estavam a pé. Parou a moto e olhou para aquele que estava com a arma. Ele vestia uma blusa com capuz. Não olhou muito para a cara dele, mas era alto, meio branco, magro e um pouco careca. Levaram a moto, celular e carteira. Nada foi recuperado. Os dois indivíduos saíram na motocicleta. Asseverou que na delegacia de polícia foram mostradas várias fotos e confirmou apenas um. Em Juízo, apontou o réu como o autor do delito, dentre os outros dois que estavam ao lado do acusado. Policial civil afirmou que procediam a investigação de diversos roubos de motocicletas e, por informações, chegaram à pessoa de Fabiano, sendo ele apontado como autor de diversos crimes. No caso, convidou a vítima a prestar suas declarações e observar o acervo fotográfico. Dentre as fotos, o réu foi reconhecido. [...] Por sua vez, o acusado negou a prática delitiva, [...] mencionou que quando foi levado à delegacia, estava sozinho e procederam os reconhecimentos. A fotografia que possuíam era do facebook. Assim, foi apontado como autor de vários crimes na cidade. Mora em casa própria, a esposa trabalha, tem um filho e não tinha a necessidade de roubar. Finaliza dizendo que não pode confessar por algo que não fez. Embora tenha sido observada a aflição do réu, considerando estar sendo injustiçado pela acusação e reconhecimento efetivado pela vítima apontando-o como autor do delito, não vislumbro de irregularidade a investigação realizada e que chegou na pessoa do acusado. No mais, cumpre ressaltar que a identificação por meio fotográfico se fez legítima, pois captou uma imagem sem comprometimento e apresentada dentre outras. Ainda, não restou isolada ante o ato judicial, que providenciou ser colocado o réu dentre outros indivíduos. O Tribunal de Justiça manteve a condenação sob os seguintes argumentos (fls. 47-48, destaquei): [...] Em que pesem os argumentos invocados pela combativa defesa, a condenação se mostrou lastreada em sólidos elementos, não sendo caso de absolvição do acusado. A autoria e a materialidade restaram sobejamente delineadas sob o crivo do contraditório, notadamente pelas declarações detalhadas proferidas pelo ofendido, o qual, além de reconhecer o réu em ambas as fases da persecução penal, individualizou a conduta por ele adotada, apontando-o como o sujeito que portava a arma de fogo. A despeito de inexistirem testemunhas presenciais, insta consignar a ausência de motivos, in casu, para se desconsiderar as palavras da vítima, a qual se manteve segura e uníssona no decorrer de toda a persecução processual. O reconhecimento, ainda que fotográfico, realizado em sede extrajudicial reveste-se de credibilidade à medida que a própria vítima ratificou a identificação em juízo, avistando o acusado mediante sistema telepresencial, o qual foi posicionado entre outros indivíduos. Com efeito, a sintonia dos reconhecimentos realizados valida a autoria, não remanescendo dúvidas acerca da participação do recorrente na empreitada criminosa. A defesa propôs revisão criminal com o fim de desconstituir a condenação, por violação do art. 226 do CPP. O pedido foi indeferido nos seguintes termos, na parte que interessa (fls. 18-20, grifei): [...] No caso dos autos, a decisão condenatória impugnada pela via revisional não se apresenta manifestamente contrária ao texto expresso da lei penal e nem à jurisprudência consolidada, a ponto de justificar e autorizar o afastamento da res judicata. Com efeito, a r. sentença condenatória e o v. acórdão confirmatório da condenação acertadamente reconheceram a responsabilidade penal do réu pelo crime de roubo duplamente qualificado que lhe foi imputado, ante as provas da materialidade e autoria constante dos autos, não se observando nulidade decorrente da inobservância do art. 226 do CPP. Isto porque o reconhecimento fotográfico feito na fase inquisitiva foi confirmado pela vítima em juízo, oportunidade em que realizou o reconhecimento pessoal do Revisionando (fl. 05 e mídia anexa à fl. 153 dos autos principais), não havendo falar, portanto, em descumprimento ao disposto do art. 226 do CPP. [...] Ainda que assim não fosse, tal circunstância, isoladamente, não enseja a anulação do feito, pois se trataria de irregularidade ocorrida em inquérito policial que, conforme jurisprudência supramencionada, não contamina a ação penal, onde, sob o crivo do contraditório, o reconhecimento foi convalidado. De mais a mais, a prova da autoria não se fundou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas, precipuamente, na congruência do reconhecimento pessoal sob o crivo do contraditório com as demais provas existentes nos autos, tal como o depoimento do policial civil que participou das investigações que resultou na identificação do peticionário. Conforme se depreende dos autos – inclusive do inquérito policial apresentado pela defesa com o pedido de reconsideração –, a dinâmica probatória revelou: a) inexistência de reconhecimento pessoal na fase inquisitorial; b) reconhecimento fotográfico a partir de imagem de rede social (fls. 121-122) e auto de reconhecimento deficiente, porquanto desacompanhado da qualificação e das fotografias dos demais indivíduos que compuseram o ato (fl. 114); c) audiência de instrução telepresencial, quase três anos depois do fato – com resolução de imagem de baixa qualidade –, mediante a exibição de três pessoas “a grande distância e contra a luz”, seguida de apontamento sem aproximação de câmera; d) relato da vítima em juízo, no qual afirmou que “não olhei muito na cara dele” e que o agente usava capuz (fl. 40), e certeza assentada em suposta “calvície” incompatível com o uso de capuz; e) depoimento do investigador restrito à confirmação do reconhecimento e à referência genérica de que, “por informações”, chegaram à pessoa de Fabiano (fl. 41). À luz da orientação consolidada no Tema Repetitivo n. 1.258 do STJ, o reconhecimento produzido na fase policial, que não observou o rito do art. 226 do CPP, é prova inválida e, por sua natureza cognitivamente irrepetível, a redundância em juízo não convalida os vícios pretéritos (HC n. 712.781/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJ 15/3/2022). No caso, não há provas autônomas e independentes, sem relação de causa e efeito com o ato viciado, aptas a sustentar a autoria por si sós. O acórdão apontou como “prova adicional” o depoimento do policial que conduziu o reconhecimento, o que é precisamente derivado do próprio ato irregular e, ainda que não o fosse, pouco contribuiu para a elucidação dos fatos. Por seu turno, as descrições físicas são internamente contraditórias e incongruentes com a aparência do paciente, como registrado nas peças de origem, e não foram acompanhadas de nenhuma apreensão de bens da vítima ou de outro elemento objetivo de autoria. Também não procede a barreira de irretroatividade oposta pelo acórdão revisional. Ainda que a tese vinculante do Tema n. 1.258 haja sido firmada em 2025, a guinada jurisprudencial desta Corte se iniciou no HC n. 598.886/SC (27/10/2020) e foi reafirmada no HC n. 652.284/SC (27/4/2021), anteriores à sentença (15/7/2021) e ao trânsito em julgado do acórdão de apelação (18/4/2022), como destaca a própria inicial. A aplicação, aqui, não implica retroatividade de “inovação legislativa”, mas observância de entendimento jurisprudencial já vigente ao tempo do julgamento, além de controle de validade de prova inadmissível em qualquer tempo. É pertinente ressaltar, por oportuno, que não se trata de negar a sinceridade da vítima, mas de reconhecer a fragilidade epistêmica do reconhecimento isolado (não corroborado por outros elementos independentes) e viciado, diante da falibilidade da memória humana e dos condicionantes externos que podem gerar falsas memórias, exatamente como reconhecido por esta Corte e pelo STF nos precedentes acima referidos. Com base nessas premissas, a manutenção de condenação fundada em reconhecimento inválido, sem provas independentes, configura flagrante ilegalidade a justificar a absolvição do apenado. IV. Dispositivo À vista do exposto, concedo a ordem para reconhecer a nulidade do reconhecimento fotográfico produzido na fase policial e do reconhecimento pessoal realizado em juízo e, por conseguinte, absolver o paciente Fabiano Aparecido Alves de Godoy da condenação imposta no Processo n. 1500029-68.2019.8.26.0435, por inexistência de prova independente de autoria. Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do acusado, se por outro motivo não estiver preso. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis. Deverá o Juízo de origem informar à vítima sobre a soltura do réu (art. 201, § 2º, do CPP). Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.