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TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 0337922-34.2011.8.09.0149 Polo ativo: ESPOLIO DE BARDARDINO BERNARDES DE OLIVEIRA Polo passivo: BANCO DO BRASIL S.A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação por Arbitramento Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença coletiva, em prosseguimento exclusivamente quanto ao crédito do ESPÓLIO DE BERNARDINO BERNARDES DE OLIVEIRA. A Contadoria Judicial apurou o montante de R$ 143.684,61, atualizado até abril de 2026, adotando, após a apuração das diferenças relativas ao Plano Verão, os índices de remuneração da caderneta de poupança – IRP. O Executado concordou com a conta. O Exequente, por sua vez, impugnou-a especificamente quanto ao índice de correção monetária, requerendo a adoção do INPC. É o relatório. DECIDO. Assiste razão ao exequente. Uma vez apurada a diferença devida em decorrência do expurgo inflacionário, o respectivo montante passa a constituir débito judicial, cuja atualização não deve permanecer vinculada ao índice de remuneração do contrato originário. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que, para a correção monetária dos débitos judiciais, deve ser empregado índice que efetivamente recomponha a desvalorização da moeda, mostrando-se adequada, a partir de julho de 1995, a utilização do INPC, em substituição ao IRP. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Espólio de Bernardino Bernardes de Oliveira. DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que retifique a conta do evento 173, observando: a) os mesmos valores-base e percentuais do expurgo inflacionário já apurados; b) os juros remuneratórios e moratórios definidos pelo título executivo; c) a substituição do IRP pelo INPC, a partir de julho de 1995, para atualização do débito judicial; d) a dedução de eventuais pagamentos comprovados nos autos; e e) a atualização do cálculo até a data de sua elaboração. Apresentada a nova conta, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Após, conclusos. Cumpra-se. Trindade-GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 0337922-34.2011.8.09.0149 Polo ativo: ESPOLIO DE BARDARDINO BERNARDES DE OLIVEIRA Polo passivo: BANCO DO BRASIL S.A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação por Arbitramento Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença coletiva, em prosseguimento exclusivamente quanto ao crédito do ESPÓLIO DE BERNARDINO BERNARDES DE OLIVEIRA. A Contadoria Judicial apurou o montante de R$ 143.684,61, atualizado até abril de 2026, adotando, após a apuração das diferenças relativas ao Plano Verão, os índices de remuneração da caderneta de poupança – IRP. O Executado concordou com a conta. O Exequente, por sua vez, impugnou-a especificamente quanto ao índice de correção monetária, requerendo a adoção do INPC. É o relatório. DECIDO. Assiste razão ao exequente. Uma vez apurada a diferença devida em decorrência do expurgo inflacionário, o respectivo montante passa a constituir débito judicial, cuja atualização não deve permanecer vinculada ao índice de remuneração do contrato originário. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que, para a correção monetária dos débitos judiciais, deve ser empregado índice que efetivamente recomponha a desvalorização da moeda, mostrando-se adequada, a partir de julho de 1995, a utilização do INPC, em substituição ao IRP. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Espólio de Bernardino Bernardes de Oliveira. DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que retifique a conta do evento 173, observando: a) os mesmos valores-base e percentuais do expurgo inflacionário já apurados; b) os juros remuneratórios e moratórios definidos pelo título executivo; c) a substituição do IRP pelo INPC, a partir de julho de 1995, para atualização do débito judicial; d) a dedução de eventuais pagamentos comprovados nos autos; e e) a atualização do cálculo até a data de sua elaboração. Apresentada a nova conta, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Após, conclusos. Cumpra-se. Trindade-GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
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