2026-09-16 · TJRJ
Conheço dos embargos declaratórios opostos por GÁS FUTURO SISTEMAS DE COMPRESSÃO LTDA (fls. 173/175). Sustenta o embargante a existência de obscuridade na sentença de fls.161no tocante à sua condenação em honorários advocatícios, uma vez que já houve o pagamento dos honorários advocatícios quando da quitação integral da dívida em anistia, afirmando que nova cobrança culminaria num verdadeiro bis in idem . Decido. Assiste razão ao embargante. De fato, reconheço a apontada contradição/obscuridade na sentença de fls. 161 com relação aos honorários de sucumbência, uma vez que, havendo adesão do executado, ora embargante, ao Programa de Parcelamento do Fisco, são devidos apenas os honorários estabelecidos na adesão, devendo ser aplicado à hipótese dos autos o entendimento presente no Tema 1.317 STJ: A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios . Assim sendo, acolho os embargos de declaração de fls. 173/175, atribuindo-lhes efeito modificativo para fazer constar à sentença de fls. 161 o seguinte: Com relação aos honorários de sucumbência, uma vez que, havendo adesão do executado, ora embargante, ao Programa de Parcelamento do Fisco, são devidos apenas os honorários estabelecidos na adesão, deve ser aplicado à hipótese dos autos o entendimento presente no Tema 1.317 STJ: A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios . No mais, permanecem os demais termos da sentença ora recorrida. Intimem-se.