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Processo 0337594-84.2011.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJRJ

Fls. 1075/1077 e 1079/1161: Ao autor e à 1ª ré sobre as manifestações da 2ª ré.

2026-08-24 · TJRJ

1.Fl.1044. ANOTE-SE o nome da patrona ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A para que todas as publicações e intimações sejam feitas EXCLUSIVAMENTE em nome da advogada BRUNA MALDONADO DE HOLANDA, OAB/RJ nº 110.517. 2.Fl.989. Embargos declaratórios ofertados pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO BORBA GATO aduzindo que encerra vício, de forma que deve ser definido pelo juízo se será cumprido o despacho de fls. 700 ou o de fl.849, diante do julgamento do IRDR nº 0024943-76.2023.8.19.0000. Fl.1044. Manifestação do Embargado. Decido. As decisões são as seguintes: (i) Fl.700 Nos termos do Aviso Conjunto TJ/CEDES n.º 12/2022, sobre os efeitos da obrigação de fazer imposta à CEDAE, perante a nova concessionária, cabível a intimação de ÀGUAS DO RIO, na condição de terceira juridicamente interessada, para cumprimento da obrigação de fazer imposta por sentença transitada em julgado à CEDAE, quanto ao critério de cobrança da tarifa de água. Inclua-se no polo passivo a Concessionária AGUAS DO RIO. INTIME-SE para cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença pertinente à cobrança de tarifa de água, a ser cumprida na fatura seguinte ao mês da intimação, sob pena de multa mensal fixada em R$1.000,00. Encaminhe-se cópia da sentença, do acórdão e desta decisão. (ii)Fl.849. (...)SUSPENDO a decisão impugnada que incluiu no polo passivo a AGUAS DO RIO, eis que em 27/07/2023, os Julgadores da E. Seção de Direito Privado deste Tribunal acordaram, por maioria de votos, em admitir o IRDR nº 0024943-76.2023.8.19.0000,(...) (iii) Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0061421-83.2023.8.19.0000 DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para determinar que a Agravante (ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A) figure na lide como terceira interessada, mantendo-se a decisão agravada em seus demais termos, inclusive quanto à obrigação de fazer e à incidência de multa em caso de descumprimento. (iv)IRDR IV. DISPOSITIVO 14. Procedência do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses: 1. É legítima a inclusão das novas concessionárias, em qualquer fase processual, como terceira juridicamente interessada nos feitos ajuizados em face da CEDAE quando houver determinação judicial para o cumprimento de obrigação de fazer e ou não fazer relacionada à regular prestação do serviço de fornecimento de água e esgotamento sanitário em que a antiga companhia esteja impossibilitada de cumpri-la. 2. Inexiste responsabilidade das novas concessionárias por quaisquer ilícitos praticados pela CEDAE antes da transferência da operação do sistema, excetuando-se eventuais hipóteses contratualmente previstas. 3. As obrigações anteriores ao início das atividades das concessionárias somente lhes poderão ser imputadas, quando compatíveis ao atual regramento legislativo sobre o abastecimento de água e esgotamento sanitário. 4. A responsabilidade por multa decorrente de não cumprimento de obrigação de fazer e ou não fazer somente caberá às novas concessionárias quando não observado o prazo referente à intimação direcionada às novas concessionárias em relação a descumprimento de obrigação. Logo, evidencia-se que a decisão está em consonância com o decidido no IRDR, também acompanhado no Agravo interposto, de forma que inexiste vício na decisão a ser reconhecido. No que pertine à SUSPENSÃO, diante do julgamento do IRDR não mais se justifica, devendo o feito prosseguir, por evidente. Pelo exposto, REJEITA-SE os embargos ofertados. PI

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