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0337524-81.2016.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0337524-81.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: ESPOLIO DE MAURO BARREIRA DE ALENCAR registrado(a) civilmente como MAURO BARREIRA DE ALENCAR Advogado(s): CRISTINA ROCHA TROCOLI registrado(a) civilmente como CRISTINA ROCHA TROCOLI (OAB:BA13292), SARA CARVALHO BOTTO registrado(a) civilmente como SARA SILVA DE CARVALHO (OAB:BA33246) EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA O ESPÓLIO DE MAURO BARREIRA DE ALENCAR, devidamente qualificado na exordial, opôs novos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à Sentença proferida nos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, em que litiga contra o MUNICÍPIO DO SALVADOR, A Parte Autora opôs novos Embargos de Declaração à Sentença, insistindo na existência de contradição e omissão. Defende haver omissão quanto à alegação de não enquadramento do imóvel tributado no conceito de domicílio do Direito Civil, insistindo na tese de que somente aos imóveis que podem constituir domicílio é que podem ser alvo de tributação da TRSD. Reitera a existência de contradição porque haveria, segundo a sua tese, desproporção no fato de a TRSD ser cobrada de terrenos se comparada à TRSD cobrada de imóveis construídos, porque estes últimos tendem a produzir mais lixo. Instado, o Município do Salvador apresentou manifestação sustentando a inexistência de vício a ser sanado. É O RELATÓRIO. Mais uma vez, inexiste qualquer omissão ou contradição no julgado. Em suma, este Juízo pontua de maneira extremamente simples é o entendimento, alinhado com a Súmula Vinculante 19 do STF, no sentido de que que a cobrança da TRSD sobre terreno não construído é legal, tendo em vista que a Taxa remunera exclusivamente a coleta, remoção, tratamento e destinação de resíduos provenientes de imóveis, sejam eles habitados ou não; o serviço é específico e divisível, efetivamente prestado ou colocado à disposição; e há previsão em lei municipal válida. Inúmeros são os precedentes neste sentido, dos quais traz-se à colação o seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES (TRSD). LEGALIDADE DA COBRANÇA COM BASE NA METRAGEM DO IMÓVEL. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 161, II E 162 DO CTM. INCIDÊNCIA DA TAXA SOBRE TERRENO NÃO EDIFICADO. POSSIBILIDADE. SERVIÇO POSTO À DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E REGRA DA DIVISIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, manifestou a consonância da TRSD com a Constituição Federal de 1988. Ademais, editou o enunciado da Súmula Vinculante nº 19, pacificando qualquer dúvida no sentido da adequação da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos aos arts. 145, II, da CF/88 e 79, II e III do CTN. 2. Por outro lado, o STJ assentou o entendimento de que "a cobrança da Taxa de Remoção de Lixo com base na metragem do imóvel é legal", não havendo que se falar em violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, isonomia ou à livre iniciativa. No mesmo sentido, o Plenário do STF manteve a jurisprudência no sentido da constitucionalidade da Taxa de Serviços de Limpeza Pública determinado em função da área do imóvel. 3. Embora o valor venal do imóvel, um dos elementos utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU, seja considerado na determinação da alíquota da TRSD, a base imponível desta é o custo dos serviços de coleta, remoção, tratamento e destinação final dos resíduos domiciliares, não havendo que se falar em integral identidade entre uma base e outra. 4. Evidenciada a legitimidade da cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar com base de cálculo parametrizada pela área do imóvel, não prospera a alegação de inconstitucionalidade dos arts. 161, II e 162 do CTM, por afronta ao § 2º do art. 145 da CF/88. A TRSD tem como fato gerador a utilização de serviços de coleta, remoção, tratamento e destinação final de lixo domiciliar, prestados ou postos à disposição do contribuinte, de maneira que é irrelevante que o imóvel seja edificado. 5. Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0337027-67.2016.8.05.0001, tendo como Apelante o ESPÓLIO DE MAURO BARREIRA DE ALENCAR e Apelado o MUNICÍPIO DO SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora. (TJ-BA - APL: 03370276720168050001 13ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2023) Conforme já pontuado, os embargos declaratórios têm escopo específico, qual seja: eliminar obscuridade, contradição, erro ou omissão, não se prestando para modificação do julgado, salvo quando esta decorra da supressão do vício apontado. Nesse sentido, o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. Nesse sentido: SEGUNDOS EMBARGOS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA - INTUITO PROTELATÓRIO - DEMONSTRAÇÃO - MULTA - ARTIGO 1026, § 2º DO CPC - APLICAÇÃO. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - AUSENCIA - SEGUNDOS EMBARGOS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA - INTUITO PROTELATÓRIO - DEMONSTRAÇÃO - MULTA - ARTIGO 1026, § 2º DO CPC - APLICAÇÃO. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - AUSENCIA - SEGUNDOS EMBARGOS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA - INTUITO PROTELATÓRIO - DEMONSTRAÇÃO - MULTA - ARTIGO 1026, § 2º DO CPC - APLICAÇÃO. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - AUSENCIA -- SEGUNDOS EMBARGOS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA - INTUITO PROTELATÓRIO - DEMONSTRAÇÃO - MULTA - ARTIGO 1026, § 2º DO CPC - APLICAÇÃO. Inexistindo vício de omissão no acórdão que julgou os primeiros embargos e demonstrado o intuito protelatório na oposição dos segundos embargos declaratórios, que visam, tão somente, reabrir discussão sobre a questão amplamente debatida até mesmo no recurso de apelação, tem-se por configurado o abuso do direito de recorrer, o que torna de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no patamar de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. (TJ-MG - ED: 10024100344738014 Belo Horizonte, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 09/02/2021, Câmaras Cíveis / 2a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021) Pelo exposto, percebe-se que os presentes embargos são meramente protelatórios, uma vez que pautados tão somente em inconformismo, impondo-se a condenação da Embargante ao pagamento de multa por litigância de má fé no valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor atribuído à causa, à luz do Art. 81 do CPC. P. R. I. Salvador, BA, 01 de setembro de 2026. Bel. EDUARDO CARVALHO Juiz de Direito 01

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