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0337395-85.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1120896/SP (2026/0337395-8) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:NELIO ALBERTO VERONESI INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de NELIO ALBERTO VERONESI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500833-21.2024.8.26.0545. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 712 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e art. 155, caput, do Código Penal – CP. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 25/26): “EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E FURTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Nélio Alberto Veronesi foi condenado a 8 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 712 dias-multa,no mínimo unitário, por tráfico de drogas e furto. A defesa apelou, alegando ilicitude das provas devido a busca domiciliar ilegal e insuficiência probatória para absolvição; subsidiariamente, pugna pela readequação das penas impostas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a legalidade da busca domiciliar sem mandado judicial; (ii) a suficiência das provas para a condenação; e (iii) a possibilidade de afastar a incidência dos maus antecedentes no cômputo das reprimendas. III. Razões de Decidir 3. A entrada forçada em domicílio foi considerada lícita, pois havia fundadas razões de flagrante delito, conforme entendimento do STF. 4. As provas apresentadas, incluindo depoimentos de policiais e confissão informal do acusado, foram consideradas suficientes para a condenação Processo dosimétrico que não comporta reparos. IV. Dispositivo e Tese 5. Rejeitada a preliminar, recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita em caso de flagrante delito. 2. A condenação foi mantida com base em provas suficientes e coerentes.3. Incidência dos maus antecedentes para majorar as basilares que não comporta reparos.” No presente writ, a defesa sustenta a ilicitude das provas por desvio de finalidade e fishing expedition, em afronta aos arts. 157 e 240, ambos do Código de Processo Penal – CPP, pois a diligência voltada ao furto foi indevidamente ampliada para busca de drogas sem fundadas razões relacionadas ao tráfico. Assevera a ausência de comprovação do consentimento para o ingresso na propriedade. Defende que a indicação informal do local dos entorpecentes foi colhida sem assistência de defensor e sem prévia informação dos direitos ao silêncio e à não autoincriminação, o que reforça a ilegalidade da ampliação do escopo investigativo para além do delito patrimonial. Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação pelo delito de tráfico e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude da busca e desentranhar as provas dela decorrentes, com a absolvição do paciente quanto ao tráfico de drogas. Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 148/150. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento deste Habeas Corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 159/167). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a apontada ilegalidade do ingresso domiciliar sob a seguinte fundamentação: “Sabido que, existindo justificadas razões de que no interior do imóvel esteja ocorrendo situação de flagrância, nada impede que a autoridade policial nele penetre, a qualquer hora, ainda que desmunida de ordem judicial, ex vi do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Nessa esteira, não há que se falar em arbitrariedade na atuação dos policiais na conjuntura posta, os quais, movidos pelo flagrante delito do crime de furto, ingressaram no domicílio do acusado e acabaram por efetuar a apreensão de drogas. In casu, relataram os agentes públicos, em uníssono, que o apelante foi detido em poder de veículo furtado, empreendendo fuga na sequência, e, localizado em seu domicílio, admitiu informalmente que também armazenava drogas para o tráfico, em virtude de uma dívida pessoal; na sequência, procedeu-se à busca apenas no local por ele indicado (casa do cachorro), ocasião na qual foi localizado o entorpecente na área externa do imóvel” (fls. 26/27). O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito. Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. Em relação à suposta ilegalidade decorrente de desvio de finalidade, não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que “é ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito”, devendo o agente responsável pela diligência ater-se aos limites do escopo vinculado à justa causa que excepcionalmente autorizou a restrição do direito fundamental (RHC n. 165.982/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022). Na mesma linha, esta Corte repele a conversão da entrada legítima em salvo-conduto para que todo o interior da residência seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória. No caso em debate, todavia, extrai-se das instâncias ordinárias que a atuação policial não se apoiou em intuição subjetiva, em comunicação apócrifa ou em diligência exploratória, mas em elemento objetivo, prévio e externamente verificável: os policiais militares, que apuravam o furto de veículo noticiado via COPOM e já tinham conhecimento de que indivíduo de prenome Nélio vinha subtraindo automóveis na região, avistaram o paciente retirando peças do veículo da vítima em área rural, tendo ele empreendido fuga para o matagal ao perceber a aproximação da viatura; recuperado o bem, equipe de apoio deslocou-se, em seguimento imediato à diligência, até a propriedade situada nas imediações, onde o paciente atendeu os agentes e assumiu de pronto a subtração, indicando, em seguida, o local em que guardava a bolsa com os entorpecentes, na casa do cachorro, situada na parte externa do imóvel. Extrai-se do contexto supracitado que o deslocamento à residência decorreu de perseguição a autor de crime patrimonial surpreendido momentos antes na posse da res, situação de flagrância nos termos do art. 302, incisos III e IV, do CPP, o que caracteriza exercício regular da atividade investigativa e justifica a abordagem que ensejou a diligência subsequente. A justa causa, portanto, preexistia ao ato e não foi construída retroativamente a partir do que se veio a encontrar, exigência central da tese fixada no Tema 280 da repercussão geral. Vale destacar, ainda, que consignaram as instâncias ordinárias que os familiares franquearam o ingresso, mas os policiais optaram por não adentrar a residência, limitando-se à averiguação da área externa, exatamente no ponto apontado pelo próprio paciente, onde foram apreendidos 78 papelotes de cocaína, com massa aproximada de 72,37 g. Não houve, pois, varredura indiscriminada de cômodos, móveis ou pertences, circunstância que distingue a hipótese daquelas em que esta Corte reconhece a pescaria probatória e afasta a alegação de ampliação genérica e prospectiva do escopo da diligência. Registre-se que a controvérsia acerca da validade do consentimento franqueado pelos familiares perde relevância no caso, uma vez que os agentes não ingressaram no interior da residência, restringindo-se à área externa e ao ponto previamente indicado pelo próprio paciente, de modo que a licitude da diligência repousa na situação de flagrância antecedente, e não na anuência de terceiros. Não há que se falar, portanto, em violação do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal – CPP, pois, como visto, foram demonstradas fundadas razões para a diligência, não subsistindo os argumentos de ilicitude da prova ou de desrespeito ao direito à inviolabilidade de domicílio. Nesse sentido, confiram-se recentes julgados (grifos nossos): PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA NULIDADE DA PROVA. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/06. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que: Não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a busca pessoal e veicular decorreu de denúncia anônima especificada, que corresponde à verificação detalhada das características descritas da acusada e do seu veículo (mulher com as características de Maine realizava a entrega de entorpecentes na cidade com um bebê no colo e utilizando um veículo Corsa de cor vinho). Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas na denúncia apócrifa. Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 4. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 5. No presente caso, os policiais ingressaram no imóvel logo após darem voz de prisão em flagrante à acusada Maine, surpreendida pouco depois de sair da residência com expressiva quantidade de drogas, o que leva a crer que os agentes da lei apenas deram sequência e complementaram as diligências iniciadas na frente do imóvel, o que justificou a busca domiciliar. Assim, afastar os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela ilegalidade da prova, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 6. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, pelo delito do artigo 35 da Lei nº 11.343/06. Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 7. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 8. Salienta-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 1.035.945/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018). Precedentes. 9. No presente caso, tendo sido mantida a condenação dos envolvidos pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não há qualquer ilegalidade no afastamento do referido benefício. 10. Em atenção aos artigos 33 e 44 do CP c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, embora estabelecida a pena definitiva dos acusados em 8 anos de reclusão, mesmo sendo eles primários e sem antecedentes, a quantidade e a natureza altamente deletéria da droga apreendida (1, 312kg de cocaína) justificam a fixação do regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.507.410/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. OCORRÊNCIA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, dispensa mandado quando há prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando determinada no curso de busca domiciliar. Além disso esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual a busca veicular equipara-se à busca pessoal, desde que haja fundada suspeita de crime. 2. No caso dos autos, a busca veicular realizada pelos policiais militares no caso em análise se mostrou legal. Com base em informações recebidas via COPOM, o paciente foi abordado pelos policiais enquanto conduzia sua motocicleta Honda vermelha em via pública. Antes da busca veicular, ele descartou duas porções de maconha. Durante a busca pessoal, foram encontradas mais quatro porções da mesma substância, além de R$ 1.127,10 em dinheiro no banco da moto. 3. A fundada suspeita é um conceito legal que avalia as circunstâncias específicas para determinar se há motivos razoáveis de envolvimento em atividades criminosas. Essa avaliação considera fatores como comportamento suspeito, informações recebidas e características do indivíduo ou veículo. 4. A autonomia da autoridade policial é essencial para combater o tráfico de drogas, desde que fundamentada em fatos objetivos e não em estereótipos. No caso em questão, a correspondência entre as características do veículo abordado e a denúncia anônima fortalece a suspeita de envolvimento com tráfico de drogas. Portanto, não há ilegalidade a ser reparada. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 791.510/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.) Ademais, a orientação adotada pela Corte a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que "o ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021). Com igual orientação (grifos nossos): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. GRUPO DE INDIVÍDUOS EM UM BECO. 2. BUSCA DOMICILIAR. PRÉVIA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. DROGAS ARMANEZADAS EM RESIDÊNCIA PRÓXIMA. 3. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os agentes policiais estavam em patrulhamento ostensivo quando avistaram um grupo de indivíduos em um beco em atitude suspeita. Diante da movimentação atípica observada, as autoridades abordaram o grupo, oportunidade em que lograram êxito em apreender 74 (setenta e quatro) buchas de cocaína e 48 (quarenta e oito) pedras de crack em posse do paciente (e-STJ fl. 338). - As circunstâncias indicadas, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de objeto ilícitos, em especial de substâncias entorpecentes, autorizando, assim, a abordagem policial. Desse modo, as diligências traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, não havendo se falar em ausência de fundadas razões para a abordagem, porquanto indicados dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar a busca pessoal. - Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). 2. A busca domiciliar se deu após a apreensão de relevante quantidade de drogas em posse do paciente, em via pública, bem como após a sua confissão de que armazenava entorpecentes em um imóvel próximo ao local dos fatos, ocasião em que ele próprio teria autorizado o ingresso das autoridades em sua residência. - Nesse contexto, a partir da análise sistêmica do contexto fático anterior à medida invasiva, tem-se concretamente demonstrada a existência de justa causa apta a legitimar a diligência em questão, mostrando-se irrelevante a ausência de mandado judicial, em especial diante da autorização do paciente. Destarte, não obstante a irresignação defensiva, também não há se falar em nulidade da busca domiciliar. 3. O decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado, haja vista a gravidade concreta do crime, revelada pela prisão em flagrante do paciente com expressiva quantidade de droga em via pública bem como em seu domicílio. De igual sorte, a existência de condenação provisória e de processo em andamento por tráfico também indicam fundamentação concreta, diante da necessidade de evitar a reiteração delitiva. Assim, não há se falar em revogação da prisão cautelar. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 835.741/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade dos procedimentos afirmando que a abordagem policial ocorreu após a denúncia de que o imóvel teria sido alugado para a comercialização de drogas, tendo o suspeito, ao avistar os policiais, lançado um objeto para dentro da casa e rapidamente adentrado nela. 3. Considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no imóvel, não há que falar em ilegalidade na atitude dos militares, tendo em vista que o contexto fático anterior à prisão, com diversas informações de que o Réu praticava a traficância no local, aliadas à constatação de que empreendeu fuga quando avistou a aproximação da viatura policial, demonstrava a existência de fortes indícios da prática do tráfico de entorpecentes na hipótese. 4. Existindo elementos indicativos externos da prática de crime permanente no local a autorizar a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão, como no presente caso, em que a entrada no imóvel ocorreu após a denúncia e a fuga do Recorrente ainda em via pública. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.066.247/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) Registre-se, por fim, que a tese relativa à informalidade da indicação prestada pelo paciente, supostamente colhida sem assistência de defensor e sem prévia comunicação dos direitos ao silêncio e à não autoincriminação, tampouco viabiliza a concessão da ordem de ofício. As instâncias ordinárias, soberanas no exame do acervo probatório, concluíram que o paciente recebeu os agentes, admitiu a subtração e apontou o esconderijo de forma espontânea, sem coação, versão reputada harmônica entre os policiais ouvidos sob o crivo do contraditório. Infirmar tal conclusão demandaria revolvimento aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O habeas corpus foi impetrado com o objetivo de reconhecer a ilicitude das provas oriundas de alegada violação de domicílio, trancar a ação penal e relaxar a prisão preventiva, ou, subsidiariamente, revogar a preventiva com aplicação de medidas cautelares alternativas. 3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por considerá-lo sucedâneo de recurso próprio, reafirmando a suficiência da fundamentação concreta do decreto preventivo e a inexistência de ilegalidade manifesta no ingresso domiciliar. 4. O Tribunal de origem denegou a ordem, mantendo a conversão do flagrante em preventiva e afastando o trancamento da ação penal por alegada violação de domicílio, ante o contexto de crime permanente, fundada suspeita e autorização para ingresso, além da necessidade da custódia para garantia da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade manifesta na decisão que não conheceu do habeas corpus, considerando: (i) a alegada violação de domicílio e a licitude das provas obtidas; e (ii) a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 7. A decisão agravada concluiu pela inexistência de ilegalidade manifesta, considerando que o ingresso domiciliar ocorreu sob fundada suspeita, com autorização para entrada e no contexto de crime permanente, sendo validado por controle judicial posterior. 8. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a apreensão de entorpecentes e arma de fogo com numeração suprimida, histórico criminal do indiciado e risco de reiteração delitiva, além da insuficiência de medidas cautelares alternativas para resguardar a ordem pública. 9. A desconstituição das premissas fáticas para reconhecer nulidade do ingresso domiciliar ou insuficiência da motivação da preventiva demandaria revolvimento do conjunto de fatos e provas, providência incompatível com o rito do habeas corpus. 10. O agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo aplicável a Súmula n. 182, STJ. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319 e 320; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 1.030.367/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.007.896/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.09.2025. (AgRg no HC n. 1.028.123/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.) Acrescente-se que a condenação não se apoiou exclusivamente naquela declaração, mas no auto de prisão em flagrante, no auto de exibição e apreensão, no laudo de constatação provisória, no laudo de exame químico-toxicológico e na prova oral produzida em juízo, somados à quantidade e à forma de acondicionamento do entorpecente, individualizado em 78 porções prontas para a mercancia. Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK

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