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0337256-48.2016.8.14.0301

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0337256-48.2016.8.14.0301 APELANTE: NILSE NUNES KOURI, CASA SANTA LTDA, TRICARD SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE CARTOES DE CREDITO LTDA APELADO: CASA SANTA LTDA, NILSE NUNES KOURI, TRICARD SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE CARTOES DE CREDITO LTDA RELATOR(A): Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E DAS RÉS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que reconheceu a responsabilidade solidária de instituição financeira e estabelecimento comercial por bloqueio indevido de cartão e inscrição do nome da consumidora em órgãos de proteção ao crédito. 2. A autora efetuou o pagamento da fatura, mas teve o crédito negado por "falha no sistema" e, posteriormente, seu nome foi negativado por dívida que reputa inexistente. 3. A loja ré alega ilegitimidade passiva; a administradora do cartão sustenta que o bloqueio decorreu de parcelamento automático; a autora pleiteia a majoração da indenização fixada em R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (I) saber se o estabelecimento comercial que estampa sua marca no cartão responde solidariamente por falhas no serviço; (II) verificar se o bloqueio de limite por parcelamento automático sem aviso prévio e a manutenção da negativação após pagamento configuram ato ilícito; e (III) definir se o valor da indenização deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O supermercado que comercializa cartão "private label" atua como parceiro de negócio e integra a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente perante o consumidor (Teoria da Aparência e arts. 7º e 25 do CDC). 6. O bloqueio de saldo por sistema de parcelamento automático sem informação clara e inequívoca ao cliente viola o dever de transparência e configura prática abusiva. 7. A inscrição ou manutenção indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo material (Súmula 30 do STJ). 8. O valor de R$ 5.000,00 é insuficiente frente à gravidade do caso (frustração de compra de itens básicos e restrição de crédito), devendo ser elevado para R$ 10.000,00 para atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da autora parcialmente provido; recursos das rés desprovidos. Tese de julgamento: “1. O estabelecimento comercial que empresta sua marca a cartão de crédito ('private label') responde solidariamente com a instituição financeira por falhas na prestação do serviço. 2. A inscrição ou manutenção indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral 'in re ipsa'. 3. O bloqueio de limite de crédito em decorrência de parcelamento automático, sem prévia e clara informação ao consumidor, constitui prática abusiva e falha no dever de informação.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; CPC, art. 85, § 11; Súmula 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2257643 SC, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 2513837 GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 03.06.2024; TJ-PA, AC 0840331-96.2020.8.14.0301, Rel. Ricardo Ferreira Nunes, j. 21.03.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial à apelação da autora e conhecer e negar provimento ao recurso das rés, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Álvaro Norat de Vasconcelos (Presidente), Des. Vanderley de Oliveira Silva (Relator), Desa. Katia Parente Sena, Des. João Batista Lopes do Nascimento. 29ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 03ª Turma de Direito Privado, no período de 25/08/2026 a 1/09/2026. Belém/PA, datado eletronicamente. DES. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA RELATOR RELATÓRIO Cuidam os autos de RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL interpostos simultaneamente por NILSE NUNES KOURI (ID 25123856), TRICARD SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA (ID 25123858) e CASA SANTA LTDA (ID 25123861), em face da r. sentença (ID 25123854) prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém. Na origem, a autora Nilse Nunes Kouri ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais aduzindo que, em 24/02/2016, efetuou o pagamento da fatura de seu cartão de crédito (R$ 350,00), administrado pela primeira requerida e comercializado no estabelecimento da segunda. Narrou que, na mesma data, ao tentar realizar compras no supermercado da segunda ré, o cartão não foi autorizado por "falha no sistema", expondo-a a situação vexatória. Posteriormente, em aditamento, informou a inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito por dívida que reputa inexistente. O juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo a relação de consumo e a responsabilidade objetiva das rés. Entendeu o magistrado que houve violação de um "acordo tácito" após o pagamento, ensejando a manutenção/inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Condenou as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. Inconformada, a autora apela (ID 25123856) pugnando pela majoração do quantum indenizatório para R$ 30.000,00, alegando que o valor fixado não compensa a humilhação sofrida e a persistência das cobranças indevidas. A Tricard (ID 25123858), em suas razões, sustenta a inexistência de ato ilícito, afirmando que a negativa de autorização decorreu de limite indisponível, uma vez que o pagamento realizado pela autora teria ativado automaticamente um parcelamento de fatura anterior, comprometendo o saldo do cartão. Pugna pela reforma total ou redução do valor da condenação. A Casa Santa Ltda (ID 25123861) argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que apenas empresta sua marca ao cartão ("private label"), sendo a administração financeira e os atos de negativação de responsabilidade exclusiva da Tricard. No mérito, nega a existência de nexo causal e dano moral. Contrarrazões não apresentadas, conforme certificado (ID 25123868). Vieram os autos conclusos. É o que cabe relatar. VOTO I - ADMISSIBILIDADE E PREPARO Os recursos são tempestivos e adequados. Registro que a apelante Tricard, após determinação deste juízo, efetuou o recolhimento do preparo em dobro (ID 30928903 e 30928904), sanando vício anterior. Conheço das apelações. II - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA (CASA SANTA LTDA) A recorrente Casa Santa Ltda clama por sua exclusão da lide ao argumento de ser mera estipulante do cartão, sem ingerência sobre limites ou negativações. Todavia, tal tese colide frontalmente com a Teoria da Aparência e o microssistema do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de cartão de crédito "private label" ou híbrido, que ostenta o logomarca do estabelecimento comercial (ID 45242300), o supermercado atua como parceiro de negócio da instituição financeira, auferindo lucros com a fidelização do cliente. Assim, perante o consumidor, ambos integram a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço (Art. 7º, parágrafo único, e Art. 25, § 1º, do CDC). Rejeito a preliminar. III - MÉRITO A controvérsia reside na legalidade do bloqueio do cartão e da inscrição do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes após o pagamento de fatura. Compulsando o acervo probatório, verifica-se que a autora pagou R$ 200,00 em 15/02/2016 gerou um "parcelamento automático" que consumiu o limite (ID 25123858) não afasta o dever de informação clara e precisa previsto no Art. 6º, III, do CDC. O sistema de "crédito de parcelamento" que bloqueia o saldo total do consumidor sem aviso inequívoco configura prática abusiva. Ademais, restou incontroversa a inscrição/manutenção do nome da autora no cadastro de inadimplentes (ID 45241872) mesmo após o adimplemento de parcelas e acordos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a inscrição ou manutenção indevida em cadastro de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo (Súmula 30 do STJ e jurisprudência correlata). Passo a colacionar julgados no mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CABIMENTO. IN RE IPSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que houve responsabilidade por parte da agravante quanto à inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, bem como ausência de culpa concorrente no caso concreto. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação nesta esfera recursal. 2. O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2257643 SC 2022/0378030-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA. NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ) . 3. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2513837 GO 2023/0433441-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024). A alegação de "mero dissabor" não prospera. A frustração de uma compra de itens básicos de subsistência, somada à restrição creditícia que impediu a autora de financiar um veículo para o trabalho do cônjuge, ultrapassa a barreira do aborrecimento cotidiano, atingindo a dignidade da pessoa humana. No que tange ao quantum indenizatório, a fixação deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a finalidade punitivo-pedagógica e compensatória. O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na origem mostra-se aquém dos precedentes desta Egrégia Corte e dos Tribunais Pátrios para casos de negativação indevida, que costumam oscilar entre R$ 8.000,00 (oito mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Contudo, considerando as nuances do caso e o pedido de majoração, entendo que a elevação para R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende com maior acerto o binômio reparação-prevenção. É o que se depreende das seguintes jurisprudências: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PARCIAL REFORMA. Recurso do Autor requerendo a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. Negativação indevida. Danos morais configurados. Valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença que não se revela razoável e proporcional, devendo ser majorado para 10 .000,00, que melhor atende às peculiaridades do caso concreto. PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJ-RJ - APL: 08066234920228190203 202300108078, Relator.: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 21/03/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2023). “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. 'QUANTUM'. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PROVIDO. I. Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, é do réu o ônus de provar a existência da relação jurídica que culminou com a inscrição do nome da suposta devedora em cadastros de restrição ao crédito, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. II. O dano moral, nos casos de negativação indevida, decorre do próprio ato ilícito, tratando-se de dano 'in re ipsa', que prescinde da efetiva comprovação do prejuízo. III. Considerando as peculiaridades do caso concreto e a jurisprudência deste Tribunal de Justiça em situações análogas, reputa-se razoável e proporcional a quantia já fixada de R$10 .000,00 (dez mil reais) para reparar os danos morais decorrentes de negativação indevida.” (TJ-MG - Apelação Cível: 50007895220198130278, Relator.: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), Data de Julgamento: 25/11/2024, Câmaras Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 26/11/2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS NÃO PACTUADOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC E SERASA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE (...) 3. A ausência de comprovação de que o autor solicitou os empréstimos questionados e efetivamente prestou o aval ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados. 4. A quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se adequada por estar em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visto que a parte autora foi vinculada indevidamente à cinco diferentes contratos, tendo seu nome negativado por débitos que totalizaram mais de cinquenta mil reais e cuja resolução do problema foi negada pelo banco quando ela tentou pela via administrativa. 5. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.” (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0840331-96.2020 .8.14.0301, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 21/03/2023, 2ª Turma de Direito Privado). IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos e: 1. NEGO PROVIMENTO aos recursos de TRICARD SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA e CASA SANTA LTDA; 2. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de NILSE NUNES KOURI para reformar a sentença tão somente no sentido de majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (relação contratual) e correção monetária pelo INPC a partir desta sessão de julgamento (Súmula 362, STJ). Em razão do desprovimento dos apelos das rés, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 11 do CPC. Por fim, no que concerne ao pedido de restituição de valores formulado pela apelante Tricard Serviços de Intermediação de Cartões de Crédito Ltda. (ID 30928906), fundado na alegação de recolhimento em duplicidade — decorrente do pagamento do preparo simples inicial concomitantemente ao posterior depósito do preparo em dobro determinado por este juízo —, autorizo a devolução do montante recolhido em excesso correspondente a R$ 590,07, ficando a efetiva restituição estritamente condicionada à prévia e necessária certificação, pela Secretaria ou pela Unidade de Arrecadação (UNAJ), de que restou cabalmente comprovada nos autos a duplicidade alegada e o respectivo ingresso de ambos os recolhimentos nos cofres públicos. Uma vez comprovada e certificada, determino que sejam os presentes autos remetidos ao Juízo de 1º grau para as devidas providências quanto à expedição de alvará. É o voto. Belém (PA). Des. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA Relator Este ato judicial foi assinado e datado digitalmente nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006. O nome do(a) Magistrado(a) subscritor(a) e a data da assinatura estão informados no rodapé deste documento. Belém, 06/09/2026

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