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TJBA · 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 0337111-73.2013.8.05.0001 EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. EXECUTADO: IGOL EMPREENDIMENTOS EIRELI, MICHAEL ALEXANDER ARROWSMITH COOK R.h. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente, devidamente intimada para impulsionar o feito e fornecer os elementos necessários ao prosseguimento da execução, permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado. Considerando que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil) e diante da ausência de manifestação útil tendente à satisfação do crédito: i) DETERMINO a suspensão da execução e a imediata remessa dos autos ao ARQUIVO, com fundamento no art. 921, inciso III e § 1º, do CPC. ii) CIENTIFIQUE-SE a parte exequente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo a seu requerimento, desde que indicados bens penhoráveis ou praticados atos efetivos para o prosseguimento do feito, observada a incidência de eventual prazo de prescrição e comprovado o prévio recolhimento das custas processuais pertinentes, se devidas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de DireitoData registrada no sistema PJE
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