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2026-09-16 · TJGO
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - FINALIZAR FAZENDAS PÚBLICAS
Este gabinete utiliza ferramentas institucionais de inteligência artificial, em conformidade com a Resolução n. 615/2023 do Conselho Nacional de Justiça.
DECISÃO
Processo n. 0336951-52.2006.8.09.0140
Parte requerente: Ministério Público do Estado de Goiás
Parte requerida: Nelson Dias da Silva e Espólio de Waldemar Martins Coelho
Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa promovida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de Nelson Dias da Silva e Espólio de Waldemar Martins Coelho, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em audiência de instrução e julgamento (evento 109), sobreveio notícia do óbito do requerido Adomar Martins Coelho.
Certidão de óbito e escritura pública de inventário (eventos 137 e 158).
Com vista, o parquet pugnou pela citação dos herdeiros de Adomar e prosseguimento do feito em relação aos outros requeridos (evento 161).
No evento n. 164 foi deferido o pedido de habilitação de herdeiros.
O Ministério Publico pleiteou a citação de Renato Costa Coelho no evento n. 172.
Mandados nos eventos n. 181 a 187.
O Ministério Público se manifestou no evento n. 190.
Proferida decisão determinando a emenda à inicial, em razão das alterações legislativas advindas da Lei nº 14.230/2021 (evento n. 200).
O Ministério Público procedeu à emenda à inicial no evento n. 220.
Foi apresentada pelo Ministério Público proposta de acordo de não persecução civil (evento n. 225), no entanto, houve o retorno negativo de alguns mandados de citação. Assim, o parquet pleiteou a renovação da diligência em novo endereço (evento n. 279), o que foi deferido (evento n. 281).
Mandado não cumprido (evento n. 283).
O Ministério Público indicou o contato telefônico de Marina Maria de Jesus no evento n. 295.
Tentativa de intimação frustrada (evento n. 298).
No evento n. 301, o Ministério Público, considerando o insucesso das diligências e a longa tramitação do feito, requereu o julgamento antecipado da lide, "a fim de condenar os herdeiros de Waldemar Martins Coelho à sanção de pagamento de multa civil no valor correspondente ao dano causado ao erário".
Na decisão proferida no evento n. 303, este Juízo delimitou a composição subjetiva da demanda e reconheceu que os herdeiros originários de Waldemar Martins Coelho já haviam sido regularmente habilitados, citados e defendidos nos autos.
Na mesma oportunidade, verificou-se a existência de duas pendências sucessórias supervenientes: a primeira relativa ao falecimento de Adomar Martins Coelho, cuja sucessão processual havia sido deferida em favor de Divina Lúcia Martins Costa e Renato Costa Coelho; e a segunda referente ao falecimento de Agrimar Martins Coelho, cujos sucessores ainda não estavam regularmente identificados e integrados ao processo.
Quanto a Adomar, determinou-se à serventia que certificasse eventual aperfeiçoamento posterior da citação de Renato Costa Coelho e, inexistindo ato válido, promovesse sua renovação.
Relativamente a Agrimar, determinou-se a intimação do Ministério Público para informar e qualificar seus sucessores e esclarecer a existência de inventário, espólio ou inventariante.
Determinou-se, ainda, o prosseguimento do feito sem novas tentativas de intimação pessoal de Marina Maria de Jesus para fins exclusivos de composição por acordo de não persecução civil.
Em cumprimento à determinação, o Ministério Público apresentou manifestação no evento n. 306, informando ter localizado, como sucessores de Agrimar Martins Coelho, Nair Primo da Silva, indicada como companheira; Admar Pereira Martins, filha; Kenia Pereira Martins Gonçalves, filha; e Jairo Pereira Martins, filho. Informou, ainda, não ter localizado inventário, espólio ou inventariante relacionado ao falecimento de Agrimar.
Por sua vez, no evento n. 307, a serventia certificou ter sido realizada a citação de Renato Costa Coelho por meio do aplicativo WhatsApp, mediante utilização do número de telefone anteriormente fornecido pelo Ministério Público.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. DECIDO.
A providência determinada no evento n. 303 quanto à sucessão de Adomar Martins Coelho foi cumprida.
Com efeito, consta do evento n. 307 certidão expressa acerca da realização da citação de Renato Costa Coelho por meio eletrônico. Não havendo, neste momento, elemento nos autos que indique irregularidade formal do ato, deve-se reconhecer seu cumprimento para fins de prosseguimento, assegurando-lhe integralmente o prazo para manifestação processual correspondente.
De outro lado, permanece pendente a regularização da sucessão processual de Agrimar Martins Coelho.
Nos termos dos arts. 110 e 313, I e § 2º, do Código de Processo Civil, o falecimento da parte exige sua substituição pelo espólio ou pelos sucessores antes do prosseguimento do processo quanto à respectiva posição jurídica.
No evento n. 306, o Ministério Público informou não ter localizado inventário, espólio ou inventariante e identificou pessoas que reputa sucessoras do falecido, fornecendo elementos suficientes para que sejam promovidos os respectivos atos citatórios.
Há, entretanto, questão que deve ser esclarecida antes de se reputar definitivamente regularizada a sucessão.
Isso porque, em manifestações anteriores, constou expressamente que Agrimar Martins Coelho teria deixado quatro filhos, além da companheira Nair Primo da Silva. Entretanto, na manifestação do evento n. 306 foram identificados apenas três descendentes: Admar Pereira Martins, Kenia Pereira Martins Gonçalves e Jairo Pereira Martins, além da companheira.
A divergência deve ser esclarecida, pois eventual sucessor ainda não identificado não pode ser simplesmente desconsiderado, sobretudo em demanda na qual a pretensão remanescente possui natureza patrimonial e está submetida aos limites sucessórios já estabelecidos na decisão do evento n. 303.
Não obstante, a necessidade de esclarecimento quanto ao possível quarto descendente não impede a imediata citação daqueles já devidamente identificados.
Ante o exposto, RECONHEÇO o cumprimento da determinação relativa à citação de RENATO COSTA COELHO, conforme certificado no evento n. 307, devendo ser observado integralmente o respectivo prazo processual para manifestação, contado na forma legal.
DETERMINO a habilitação processual, para fins de regularização subjetiva da demanda, dos sucessores de AGRIMAR MARTINS COELHO já identificados pelo Ministério Público no evento n. 306, sem prejuízo da ulterior inclusão de eventual sucessor ainda não localizado.
CITEM-SE, na qualidade de sucessores de Agrimar Martins Coelho: a) Nair Primo da Silva; b) Admar Pereira Martins; c) Kenia Pereira Martins Gonçalves; e d) Jairo Pereira Martins, nos endereços e contatos informados pelo Ministério Público no evento n. 306, para que tomem ciência da demanda e, querendo, apresentem manifestação no prazo legal, ficando autorizada, desde logo, a utilização dos meios eletrônicos admitidos pela regulamentação aplicável, inclusive aplicativo de mensagens, desde que devidamente certificadas a identidade do destinatário e a entrega do conteúdo do ato.
INTIME-SE, ainda, o Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a divergência existente entre a informação anteriormente prestada, segundo a qual Agrimar Martins Coelho teria deixado quatro filhos, e a manifestação do evento n. 306, na qual foram identificados apenas três descendentes, devendo: a) informar se efetivamente existe quarto filho ou descendente sucessível; b) em caso positivo, qualificá-lo e indicar endereço ou outros elementos disponíveis para sua localização; ou c) em caso negativo, esclarecer a origem da informação anteriormente constante dos autos.
MANTENHO, em todos os seus demais termos, a decisão proferida no evento n. 303, inclusive quanto à delimitação subjetiva da demanda, à impossibilidade de transmissão da sanção de multa civil aos sucessores e à ressalva da eventual pretensão ressarcitória, nos limites da herança.
Por ora, NÃO DESIGNO audiência de instrução e julgamento, uma vez que a relação processual ainda não está definitivamente regularizada e a própria decisão do evento n. 303 reservou para momento posterior a análise acerca da possibilidade de julgamento conforme o estado do processo.
Cumpridas as citações, decorrido o prazo de Renato Costa Coelho e prestado o esclarecimento pelo Ministério Público, CERTIFIQUE-SE a regularidade do polo passivo e VOLTEM-ME os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do feito, inclusive para exame da necessidade de instrução remanescente ou da possibilidade de julgamento conforme o estado do processo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ NACAGAMI
JUIZ DE DIREITO
Dec. Jud. 2.561/2024
(assinado digitalmente)
2026-09-16 · TJGO
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - FINALIZAR FAZENDAS PÚBLICAS
Este gabinete utiliza ferramentas institucionais de inteligência artificial, em conformidade com a Resolução n. 615/2023 do Conselho Nacional de Justiça.
DECISÃO
Processo n. 0336951-52.2006.8.09.0140
Parte requerente: Ministério Público do Estado de Goiás
Parte requerida: Nelson Dias da Silva e Espólio de Waldemar Martins Coelho
Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa promovida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de Nelson Dias da Silva e Espólio de Waldemar Martins Coelho, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em audiência de instrução e julgamento (evento 109), sobreveio notícia do óbito do requerido Adomar Martins Coelho.
Certidão de óbito e escritura pública de inventário (eventos 137 e 158).
Com vista, o parquet pugnou pela citação dos herdeiros de Adomar e prosseguimento do feito em relação aos outros requeridos (evento 161).
No evento n. 164 foi deferido o pedido de habilitação de herdeiros.
O Ministério Publico pleiteou a citação de Renato Costa Coelho no evento n. 172.
Mandados nos eventos n. 181 a 187.
O Ministério Público se manifestou no evento n. 190.
Proferida decisão determinando a emenda à inicial, em razão das alterações legislativas advindas da Lei nº 14.230/2021 (evento n. 200).
O Ministério Público procedeu à emenda à inicial no evento n. 220.
Foi apresentada pelo Ministério Público proposta de acordo de não persecução civil (evento n. 225), no entanto, houve o retorno negativo de alguns mandados de citação. Assim, o parquet pleiteou a renovação da diligência em novo endereço (evento n. 279), o que foi deferido (evento n. 281).
Mandado não cumprido (evento n. 283).
O Ministério Público indicou o contato telefônico de Marina Maria de Jesus no evento n. 295.
Tentativa de intimação frustrada (evento n. 298).
No evento n. 301, o Ministério Público, considerando o insucesso das diligências e a longa tramitação do feito, requereu o julgamento antecipado da lide, "a fim de condenar os herdeiros de Waldemar Martins Coelho à sanção de pagamento de multa civil no valor correspondente ao dano causado ao erário".
Na decisão proferida no evento n. 303, este Juízo delimitou a composição subjetiva da demanda e reconheceu que os herdeiros originários de Waldemar Martins Coelho já haviam sido regularmente habilitados, citados e defendidos nos autos.
Na mesma oportunidade, verificou-se a existência de duas pendências sucessórias supervenientes: a primeira relativa ao falecimento de Adomar Martins Coelho, cuja sucessão processual havia sido deferida em favor de Divina Lúcia Martins Costa e Renato Costa Coelho; e a segunda referente ao falecimento de Agrimar Martins Coelho, cujos sucessores ainda não estavam regularmente identificados e integrados ao processo.
Quanto a Adomar, determinou-se à serventia que certificasse eventual aperfeiçoamento posterior da citação de Renato Costa Coelho e, inexistindo ato válido, promovesse sua renovação.
Relativamente a Agrimar, determinou-se a intimação do Ministério Público para informar e qualificar seus sucessores e esclarecer a existência de inventário, espólio ou inventariante.
Determinou-se, ainda, o prosseguimento do feito sem novas tentativas de intimação pessoal de Marina Maria de Jesus para fins exclusivos de composição por acordo de não persecução civil.
Em cumprimento à determinação, o Ministério Público apresentou manifestação no evento n. 306, informando ter localizado, como sucessores de Agrimar Martins Coelho, Nair Primo da Silva, indicada como companheira; Admar Pereira Martins, filha; Kenia Pereira Martins Gonçalves, filha; e Jairo Pereira Martins, filho. Informou, ainda, não ter localizado inventário, espólio ou inventariante relacionado ao falecimento de Agrimar.
Por sua vez, no evento n. 307, a serventia certificou ter sido realizada a citação de Renato Costa Coelho por meio do aplicativo WhatsApp, mediante utilização do número de telefone anteriormente fornecido pelo Ministério Público.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. DECIDO.
A providência determinada no evento n. 303 quanto à sucessão de Adomar Martins Coelho foi cumprida.
Com efeito, consta do evento n. 307 certidão expressa acerca da realização da citação de Renato Costa Coelho por meio eletrônico. Não havendo, neste momento, elemento nos autos que indique irregularidade formal do ato, deve-se reconhecer seu cumprimento para fins de prosseguimento, assegurando-lhe integralmente o prazo para manifestação processual correspondente.
De outro lado, permanece pendente a regularização da sucessão processual de Agrimar Martins Coelho.
Nos termos dos arts. 110 e 313, I e § 2º, do Código de Processo Civil, o falecimento da parte exige sua substituição pelo espólio ou pelos sucessores antes do prosseguimento do processo quanto à respectiva posição jurídica.
No evento n. 306, o Ministério Público informou não ter localizado inventário, espólio ou inventariante e identificou pessoas que reputa sucessoras do falecido, fornecendo elementos suficientes para que sejam promovidos os respectivos atos citatórios.
Há, entretanto, questão que deve ser esclarecida antes de se reputar definitivamente regularizada a sucessão.
Isso porque, em manifestações anteriores, constou expressamente que Agrimar Martins Coelho teria deixado quatro filhos, além da companheira Nair Primo da Silva. Entretanto, na manifestação do evento n. 306 foram identificados apenas três descendentes: Admar Pereira Martins, Kenia Pereira Martins Gonçalves e Jairo Pereira Martins, além da companheira.
A divergência deve ser esclarecida, pois eventual sucessor ainda não identificado não pode ser simplesmente desconsiderado, sobretudo em demanda na qual a pretensão remanescente possui natureza patrimonial e está submetida aos limites sucessórios já estabelecidos na decisão do evento n. 303.
Não obstante, a necessidade de esclarecimento quanto ao possível quarto descendente não impede a imediata citação daqueles já devidamente identificados.
Ante o exposto, RECONHEÇO o cumprimento da determinação relativa à citação de RENATO COSTA COELHO, conforme certificado no evento n. 307, devendo ser observado integralmente o respectivo prazo processual para manifestação, contado na forma legal.
DETERMINO a habilitação processual, para fins de regularização subjetiva da demanda, dos sucessores de AGRIMAR MARTINS COELHO já identificados pelo Ministério Público no evento n. 306, sem prejuízo da ulterior inclusão de eventual sucessor ainda não localizado.
CITEM-SE, na qualidade de sucessores de Agrimar Martins Coelho: a) Nair Primo da Silva; b) Admar Pereira Martins; c) Kenia Pereira Martins Gonçalves; e d) Jairo Pereira Martins, nos endereços e contatos informados pelo Ministério Público no evento n. 306, para que tomem ciência da demanda e, querendo, apresentem manifestação no prazo legal, ficando autorizada, desde logo, a utilização dos meios eletrônicos admitidos pela regulamentação aplicável, inclusive aplicativo de mensagens, desde que devidamente certificadas a identidade do destinatário e a entrega do conteúdo do ato.
INTIME-SE, ainda, o Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a divergência existente entre a informação anteriormente prestada, segundo a qual Agrimar Martins Coelho teria deixado quatro filhos, e a manifestação do evento n. 306, na qual foram identificados apenas três descendentes, devendo: a) informar se efetivamente existe quarto filho ou descendente sucessível; b) em caso positivo, qualificá-lo e indicar endereço ou outros elementos disponíveis para sua localização; ou c) em caso negativo, esclarecer a origem da informação anteriormente constante dos autos.
MANTENHO, em todos os seus demais termos, a decisão proferida no evento n. 303, inclusive quanto à delimitação subjetiva da demanda, à impossibilidade de transmissão da sanção de multa civil aos sucessores e à ressalva da eventual pretensão ressarcitória, nos limites da herança.
Por ora, NÃO DESIGNO audiência de instrução e julgamento, uma vez que a relação processual ainda não está definitivamente regularizada e a própria decisão do evento n. 303 reservou para momento posterior a análise acerca da possibilidade de julgamento conforme o estado do processo.
Cumpridas as citações, decorrido o prazo de Renato Costa Coelho e prestado o esclarecimento pelo Ministério Público, CERTIFIQUE-SE a regularidade do polo passivo e VOLTEM-ME os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do feito, inclusive para exame da necessidade de instrução remanescente ou da possibilidade de julgamento conforme o estado do processo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ NACAGAMI
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Dec. Jud. 2.561/2024
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