2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de inventário do espólio de Luiz Fernando do Coutto Nazareth, no qual os herdeiros apresentaram partilha amigável às fls. 321/326. Ante a certidão cartorária de fls. 371, item 21, a inventariante se manifesta às fls. 377 e requer a gratuidade de justiça. Considerando que o testamento público de fls. 108/id já foi devidamente registrado, cumprido e arquivado por sentença, atribuindo à viúva exclusivamente o imóvel situado no exterior, e que a presente partilha versa unicamente sobre os valores depositados em Juízo destinados à legítima dos herdeiros necessários, dispenso a regularização processual da Sra. Eliette Delgado de Nazareth. Para fins de deferimento do benefício da gratuidade de justiça em autos do inventário, não deve ser considerada a capacidade financeira da inventariante e dos demais herdeiros, mas serem avaliados os bens que compõem o acervo hereditário. Considerando que acervo hereditário é composto por saldo líquido em dinheiro no valor de R$ 543.577,72, o que afasta a presunção de hipossuficiência jurídica e demonstra a capacidade do espólio em arcar com as despesas do processo, INDEFIRO a gratuidade de justiça. Considerando, ainda, a fase em que se encontra o feito, CERTIFIQUE o cartório se foram recolhidas as custas processuais. Em caso negativo, INTIME-SE para recolhimento, no prazo de 15 dias.