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TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0336693-08.2012.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A - GOIASFOMENTO (CPF/CNPJ: 03.918.382/0001-25) Ré(u): N N N SAMPAIO CONFECCOES (CPF/CNPJ: 11.430.424/0001-02) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Na mov. 461, foi determinada a expedição do competente mandado de imissão do arrematante na posse do imóvel objeto da arrematação, o qual foi efetivamente expedido na mov. 483. Contudo, na mov. 484, o executado requestou prazo para desocupação voluntária do imóvel. Pois bem. O Código de Processo Civil, em seu artigo 8º, consagra o princípio da dignidade da pessoa humana como norte da atividade jurisdicional, ao dispor que “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. Conquanto não seja esse o caso, o art. 30 da Lei n.º 9.514/1997, art. 30, estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária do imóvel em casos de imissão na posse decorrente de leilão extrajudicial. Referido dispositivo legal demonstra a preocupação do ordenamento jurídico em preservar a dignidade do ocupante do imóvel, garantindo-lhe prazo hábil para desocupar voluntariamente o imóvel sem passar pelo constrangimento e intempéries de uma desocupação forçada. Destarte, embora inegável o direito do arrematante de imitir-se na posse do imóvel que arrematara, entendo ser razoável conceder prazo para que o executado desocupe voluntariamente o imóvel, preservando, assim, sua dignidade. Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL ARREMATADO. READEQUAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO. OBSERVÂNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença arbitral que revogou mandado de imissão de posse direta e determinou a expedição de novo mandado, com prévia intimação dos ocupantes para desocupação voluntária no prazo de quinze dias úteis, em razão de se tratarem de pessoas idosas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessão de prazo para desocupação voluntária de imóvel arrematado viola a segurança jurídica e a coisa julgada formal; e (ii) saber se o juízo pode, de ofício, readequar o cumprimento do mandado de imissão de posse para garantir o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A dignidade da pessoa humana orienta a atividade jurisdicional e autoriza a adoção de medidas que reduzam impactos desnecessários sobre pessoas idosas, sem impedir a efetivação da arrematação (CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 8º).4. O poder geral de cautela permite ao juízo readequar o cumprimento do mandado, inclusive de ofício, para assegurar proporcionalidade e regularidade do procedimento executivo, inexistindo violação à segurança jurídica.5. A fixação de prazo razoável para desocupação voluntária não compromete o direito da arrematante nem causa prejuízo irreversível, pois mantida a possibilidade de imissão coercitiva após o prazo.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: ?1. A readequação do mandado de imissão de posse para garantir prévia oportunidade de desocupação voluntária a ocupantes idosos atende aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, sem prejuízo ao direito da arrematante. 2. O poder geral de cautela autoriza o juízo a rever, de ofício, atos processuais para assegurar a regularidade e a adequação do procedimento executivo.?Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 8º. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5865562-76.2025.8.09.0051, Rel. SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/12/2025) Diante disso, defiro o pedido formulado pelo executado na mov. 484, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária do imóvel. Comunique-se imediatamente o oficial responsável pelo mandado expedido na mov. 483, autorizando-o que permaneça na posse do mandado por 60 (sessenta) dias úteis, possibilitando, assim, o seu cumprimento caso não haja a desocupação voluntária; e, nessa última hipótese, autorizo o arrombamento do imóvel e o reforço policial, se necessário. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0336693-08.2012.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A - GOIASFOMENTO (CPF/CNPJ: 03.918.382/0001-25) Ré(u): N N N SAMPAIO CONFECCOES (CPF/CNPJ: 11.430.424/0001-02) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Na mov. 461, foi determinada a expedição do competente mandado de imissão do arrematante na posse do imóvel objeto da arrematação, o qual foi efetivamente expedido na mov. 483. Contudo, na mov. 484, o executado requestou prazo para desocupação voluntária do imóvel. Pois bem. O Código de Processo Civil, em seu artigo 8º, consagra o princípio da dignidade da pessoa humana como norte da atividade jurisdicional, ao dispor que “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. Conquanto não seja esse o caso, o art. 30 da Lei n.º 9.514/1997, art. 30, estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária do imóvel em casos de imissão na posse decorrente de leilão extrajudicial. Referido dispositivo legal demonstra a preocupação do ordenamento jurídico em preservar a dignidade do ocupante do imóvel, garantindo-lhe prazo hábil para desocupar voluntariamente o imóvel sem passar pelo constrangimento e intempéries de uma desocupação forçada. Destarte, embora inegável o direito do arrematante de imitir-se na posse do imóvel que arrematara, entendo ser razoável conceder prazo para que o executado desocupe voluntariamente o imóvel, preservando, assim, sua dignidade. Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL ARREMATADO. READEQUAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO. OBSERVÂNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença arbitral que revogou mandado de imissão de posse direta e determinou a expedição de novo mandado, com prévia intimação dos ocupantes para desocupação voluntária no prazo de quinze dias úteis, em razão de se tratarem de pessoas idosas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessão de prazo para desocupação voluntária de imóvel arrematado viola a segurança jurídica e a coisa julgada formal; e (ii) saber se o juízo pode, de ofício, readequar o cumprimento do mandado de imissão de posse para garantir o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A dignidade da pessoa humana orienta a atividade jurisdicional e autoriza a adoção de medidas que reduzam impactos desnecessários sobre pessoas idosas, sem impedir a efetivação da arrematação (CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 8º).4. O poder geral de cautela permite ao juízo readequar o cumprimento do mandado, inclusive de ofício, para assegurar proporcionalidade e regularidade do procedimento executivo, inexistindo violação à segurança jurídica.5. A fixação de prazo razoável para desocupação voluntária não compromete o direito da arrematante nem causa prejuízo irreversível, pois mantida a possibilidade de imissão coercitiva após o prazo.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: ?1. A readequação do mandado de imissão de posse para garantir prévia oportunidade de desocupação voluntária a ocupantes idosos atende aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, sem prejuízo ao direito da arrematante. 2. O poder geral de cautela autoriza o juízo a rever, de ofício, atos processuais para assegurar a regularidade e a adequação do procedimento executivo.?Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 8º. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5865562-76.2025.8.09.0051, Rel. SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/12/2025) Diante disso, defiro o pedido formulado pelo executado na mov. 484, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária do imóvel. Comunique-se imediatamente o oficial responsável pelo mandado expedido na mov. 483, autorizando-o que permaneça na posse do mandado por 60 (sessenta) dias úteis, possibilitando, assim, o seu cumprimento caso não haja a desocupação voluntária; e, nessa última hipótese, autorizo o arrombamento do imóvel e o reforço policial, se necessário. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
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