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0336673-51.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos HC 1120775/MA (2026/0336673-0) RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI EMBARGANTE:RICARDO REIS VIEIRA ADVOGADO:RODRIGO MAIA ROCHA - MA006469 EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO DECISÃO RICARDO REIS VIEIRA alega a ocorrência de omissão na decisão de fls. 103-106, em que não conheci do habeas corpus, diante do não exaurimento da instância de origem na apreciação da matéria. A defesa sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto ao enfrentamento da tese de prescrição da pretensão punitiva do delito imputado ao embargante. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que seja declarada a extinção de punibilidade do réu pela ocorrência da prescrição. Decido. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. Na espécie, apesar dos esforços do embargante, não identifico razão para o acolhimento dos aclaratórios. Não vejo necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata como omissões o seu inconformismo com o resultado da solução prévia. Além do mais, a concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte. Ademais, o referido expediente não se presta a burlar as regras processuais de admissibilidade. Oportunamente: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BURLA À INADMISSÃO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. No caso, o embargante não se vale de quaisquer dos fundamentos vinculados de admissibilidade dos embargos de declaração: ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Por conseguinte, não tendo sido apontados tais vícios, não se mostra viável conhecer o presente recurso como embargos de declaração. 2. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 18/3/2024, grifei.) PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 325, § 2º, DO CP. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. EMBARGANTE QUE NÃO APONTA NENHUM DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. No caso dos autos, o embargante não aponta nenhum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, pleiteando, apenas, a concessão de habeas corpus de ofício, cujo pedido se ampara em novas razões, tratando-se, à toda evidência, de inovação recursal, na medida em que as questões ora aduzidas não foram objeto do recurso especial. 3. "Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectar em ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp 1.389.936/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe 29/3/2019). 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.100.384/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 15/10/2019, destaquei.) À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI

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