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TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0336376-40.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: OVER REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA Advogado(s): JULIO CESAR FERREIRA DE MORAES (OAB:BA10958), MANOEL LUIZ DE PAIVA PEREIRA (OAB:BA37388), GENER MENESES CARVALHO (OAB:BA34870) EXECUTADO: SERVMED SERVICOS MEDICOS LTDA - ME Advogado(s): DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR (OAB:GO13905), GUSTAVO MONTEIRO AMARAL (OAB:MG85532), DANIEL PUGA (OAB:GO21324), JOAO ADRIANO FERREIRA SANTOS NAJAR (OAB:BA24172), SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença originado de ação monitória promovida por Over Representações Comerciais Ltda. em face de Servmed Serviços Médicos Ltda. - ME, em que os embargos monitórios foram julgados improcedentes por sentença (ID 262195655), mantida em grau recursal com o subsequente trânsito em julgado (ID 262198984). Iniciada a fase executiva e frustradas as tentativas de localização de bens da devedora via SISBAJUD (ID 432158070), RENAJUD (ID 484417079) e SNIPER (ID 484417080), a credora requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada (ID 522038224), pleito indeferido pela Decisão de ID 548455684 ante a ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil. Ato contínuo, a exequente apresentou petição (ID 554495256) postulando a realização de pesquisas INFOJUD e SNIPER em face das sócias, bem como a expedição de ofício à JUCEB para requisição de informações societárias. Indefiro os requerimentos formulados na petição de ID 554495256. A parte exequente ignora, por completo, o teor da Decisão de ID 548455684 - já preclusa - que indeferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pela falta de demonstração dos pressupostos materiais do art. 50 do Código Civil, revelando-se incabível a realização de pesquisas investigativas ou restritivas (como o SNIPER e INFOJUD) contra terceiros que não integram o polo passivo da lide. Quanto ao pedido de expedição de ofício à JUCEB, trata-se de diligência que pode ser realizada diretamente pela parte credora pela via administrativa, não restando comprovado qualquer óbice ou recusa do órgão registral a justificar a intervenção judicial. Intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover os atos e diligências necessários ao regular e efetivo prosseguimento da execução em face da devedora originária ou instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica com a devida fundamentação legal, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de setembro de 2026. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito Auxiliar
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