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TJGO · 1ª Câmara Cível · Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. REPRODUÇÃO INTEGRAL DAS RAZÕES DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, §1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC APLICADA NO PATAMAR MÁXIMO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo sentença de extinção de ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, por abandono da causa (art. 485, III, e §1º, do CPC), com determinação de restituição do veículo apreendido ao requerido, esclarecida a resolução em perdas e danos, na fase de cumprimento de sentença, na hipótese de impossibilidade material da prestação específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o agravo interno que reproduz integralmente as razões da apelação, sem impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, comporta conhecimento, à luz do art. 1.021, §1º, do CPC; e (ii) se a hipótese enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do agravo interno que se limita a reproduzir as razões do recurso anteriormente julgado, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, por ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 1.021, §1º, c/c art. 932, III, do CPC). 4. Evidencia a ausência de dialeticidade a reiteração de afirmação fática frontalmente desmentida pelos elementos documentais dos autos e já refutada na decisão agravada com indicação precisa das movimentações; o silêncio sobre os fundamentos da ciência inequívoca, do caráter condicionado da consolidação do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e do distinguishing dos precedentes invocados; a ausência de impugnação ao fundamento de não conhecimento de capítulos recursais; e a formulação de pedido dirigido à sentença apelada, e não à decisão monocrática agravada. 5. O não conhecimento do recurso por defeito de dialeticidade não configura decisão-surpresa, por decorrer de requisito legal de admissibilidade cujo ônus de observância incumbe ao recorrente. 6. A interposição de agravo interno manifestamente inadmissível, mediante reprodução integral de peça anterior e após advertência expressa contida na decisão agravada, autoriza a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC no patamar máximo de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do respectivo valor (art. 1.021, §5º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do agravo interno que reproduz as razões do recurso anterior sem impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, por ofensa ao art. 1.021, §1º, do CPC. 2. A reprodução integral de peça recursal anterior, com reiteração de afirmação fática desmentida pelos autos e pedido dirigido a pronunciamento diverso do agravado, configura manifesta inadmissibilidade apta a ensejar a multa do art. 1.021, §4º, do CPC, cujo patamar deve considerar o histórico de comportamento processual da parte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 277, 485, III e §1º, 499, 932, III, 1.021, §§1º, 2º, 4º e 5º, e 1.026, §2º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§1º e 2º; Código Civil, art. 234. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 722 (REsp 1.418.593/MS); TJGO, Apelação Cível nº 5704881-63.2022.8.09.0011, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, publ. 24/06/2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5115039-71.2026.8.09.0179, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, publ. 27/03/2026; TJGO, Apelação Cível nº 0397868-17.2015.8.09.0174, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, publ. 08/11/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0336218-46.2016.8.09.0137 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE RIO VERDE-GO RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO AGRAVANTE : AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. AGRAVADO : VALMIR BERNARDO DA SILVA VOTO 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra a decisão monocrática que conheceu parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono da causa (art. 485, III, e §1º, do CPC), nos autos da ação de busca e apreensão movida em face de VALMIR BERNARDO DA SILVA. A decisão agravada assentou-se, quanto ao não conhecimento parcial, na ausência de interesse recursal e na vedação à supressão de instância relativamente às matérias de astreintes, parâmetro indenizatório e compensação, não decididas na sentença; e, quanto ao mérito conhecido, na comprovação documental de duas rodadas completas de intimação, do patrono e pessoal, na ciência inequívoca manifestada pela própria agravante, na advertência expressa que afasta a decisão-surpresa, no caráter condicionado da consolidação do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e na caracterização de abandono qualificado, com o esclarecimento, ainda, de que a obrigação de restituição, se materialmente impossível, resolver-se-á em perdas e danos na fase de cumprimento de sentença. Nas razões do agravo interno, a agravante reproduz as razões da apelação, reiterando as mesmas teses e a mesma jurisprudência, e requer, ao final, a anulação da decisão monocrática, o provimento da apelação e a reforma da sentença apelada. 2. ADMISSIBILIDADE E AUSÊNCIA DE RETRATAÇÃO O agravo interno é cabível (art. 1.021 do CPC), a agravante é parte legítima e está representada nos autos, e o recurso é tempestivo, não havendo preparo a exigir. O juízo de conhecimento, todavia, esbarra em óbice intransponível, relativo à regularidade formal, especificamente ao princípio da dialeticidade, conforme se passa a demonstrar. Registro, desde logo, que não é o caso de exercer juízo de retratação, pelos fundamentos adiante expostos. 2.1. Da ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 1.021, §1º, do CPC) Dispõe o art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Trata-se de exigência de regularidade formal cuja inobservância conduz ao não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, inciso III, do mesmo diploma. No caso, o cotejo entre a petição do agravo interno e as razões da apelação revela que a agravante se limitou a reproduzir, de forma praticamente integral, a peça recursal anteriormente apresentada, com os mesmos capítulos, os mesmos argumentos e a mesma jurisprudência, sem enfrentar, em nenhuma passagem, os fundamentos específicos da decisão monocrática agravada. A ausência de dialeticidade não é meramente formal, mas substancial, e se evidencia por múltiplos indicadores objetivos. O agravante reitera, textualmente, a afirmação de que "o procurador do Apelante não foi intimado a promover o andamento do feito em 5 DIAS". A decisão agravada, contudo, demonstrou, com indicação precisa das movimentações dos autos, que a advogada da agravante foi intimada via DJE em duas oportunidades (Mov. 144-146 e Mov. 154-155) e que a própria parte foi intimada pessoalmente, por cartas com registro de leitura, também em duas oportunidades (Mov. 147-149 e Mov. 156-158), tendo a agravante, inclusive, peticionado nos autos em resposta à segunda intimação (Mov. 159), requerendo dilação de prazo. O agravo interno silencia por completo sobre essa demonstração documental e sobre o fundamento da ciência inequívoca (art. 277 do CPC), limitando-se a repetir assertiva fática já refutada, com apoio nos elementos dos autos, pela decisão agravada. Além disso, o agravo não enfrenta o fundamento central do capítulo relativo à consolidação da posse: o caráter condicionado da consolidação prevista no art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, assentado com apoio em precedente específico deste Tribunal (TJGO, Apelação Cível 5704881-63.2022.8.09.0011, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível), sequer mencionado na peça recursal. Tampouco enfrenta o distinguishing realizado na decisão agravada quanto aos precedentes invocados pela própria agravante, inclusive quanto ao julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, como demonstrado, milita em desfavor da tese recursal. Somado a isso, quanto às matérias de astreintes, parâmetro indenizatório e compensação, a decisão agravada delas não conheceu, por ausência de interesse recursal e vedação à supressão de instância. O agravo interno não impugna esse fundamento de não conhecimento; limita-se a rediscutir o mérito de tais matérias, como se houvessem sido decididas, o que é providência logicamente distinta e insuficiente para devolver a questão ao colegiado. Ademais, a decisão agravada expressamente esclareceu, em seu item 4.4.1, que a resolução em perdas e danos, na hipótese de impossibilidade material da restituição, dar-se-á na fase de cumprimento de sentença, perante o juízo de origem, exatamente a via que a agravante afirma buscar, sem que a peça recursal dedique uma linha sequer a esse esclarecimento. Por fim, a própria conclusão da peça denuncia o reaproveitamento: o penúltimo capítulo requer, textualmente, a "REFORMA DA SENTENÇA APELADA, afastando a sentença de extinção", pedido dirigido à sentença de primeiro grau, e não à decisão monocrática, único pronunciamento agravável nesta via. Consta, ainda, alegação de que o juízo "sequer analisou o pedido de habilitação dos novos patronos e devolução dos prazos processuais", ocorrência estranha a estes autos, o que reforça a conclusão de reprodução de peça padronizada, sem atenção ao caso concreto. A jurisprudência é firme no sentido de que não se conhece do agravo interno que se limita a reproduzir as razões do recurso anterior, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, por ofensa ao art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido é a orientação consolidada desta 1ª Câmara Cível, inclusive em precedente desta própria Relatoria, proferido, aliás, em recurso da mesma agravante, no qual igualmente se constatou a utilização de peça padronizada dissociada do processo a que se referia, verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) VÍCIO NA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES NO RECURSO. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E A DECISÃO IMPUGNADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, C/C ART. 1.021, § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma clara, objetiva e específica, os fundamentos da decisão agravada, estabelecendo correlação lógica entre as razões recursais e o conteúdo decisório. (...) 7. A divergência subjetiva verificada evidencia a ausência de correspondência objetiva entre as razões recursais e a decisão efetivamente proferida nestes autos, caracterizando dissociação apta a comprometer a devolutividade do recurso. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura vício intrínseco de admissibilidade, impondo o não conhecimento do recurso, conforme os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. (TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento 5762063-82.2025.8.09.0049, Rel. Des. WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, publicado em 06/03/2026) (g.n.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de enfrentar, de forma direta e específica, os fundamentos da decisão impugnada. 4. O agravo interno anterior não foi conhecido porque a parte recorrente deixou de impugnar os fundamentos da decisão monocrática que inadmitiu a apelação, limitando-se a reiterar alegações dirigidas à sentença. (...) 6. A reiteração de argumentos dissociados da decisão agravada configura inadequação da via recursal e afronta à preclusão consumativa e à estabilidade das decisões judiciais. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. (TJGO, Agravo Interno 5132430-27.2025.8.09.0162, Rel. Des. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, publicado em 22/05/2026) (g.n.) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, sob pena de não conhecimento, conforme os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e a jurisprudência consolidada. 4. Não se conhece do agravo interno quanto a teses dissociadas do conteúdo da decisão agravada, quando o recurso insiste em fundamentos incompatíveis com o que foi efetivamente decidido, caracterizando ofensa ao princípio da dialeticidade. (...) (TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível 5540299-42.2022.8.09.0174, Gabinete do Des. William Costa Mello, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 1ª Câmara Cível, publicado em 05/02/2026) (g.n.) Registro, por dever de coerência (art. 926 do CPC), que esta Relatoria já assentou que a mera repetição de argumentos anteriormente deduzidos não configura, por si só, ausência de dialeticidade, desde que as razões recursais impugnem os fundamentos determinantes do pronunciamento recorrido (TJGO, Agravo Interno 5172588-58.2026.8.09.0011, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, publicado em 31/07/2026). É precisamente essa condição que não se verifica na espécie: aqui, a reprodução da apelação não guarda nenhuma correlação com os fundamentos da decisão monocrática, chegando a reiterar afirmação fática por ela desmentida com apoio documental e a formular pedido dirigido a pronunciamento diverso do agravado, o que afasta a incidência daquele entendimento e atrai a consequência do não conhecimento. Anoto, por fim, que o não conhecimento por defeito de dialeticidade não configura decisão-surpresa (art. 10 do CPC), pois decorre de requisito legal de admissibilidade, cujo ônus de observância incumbe exclusivamente ao recorrente, sendo o presente julgamento colegiado, ademais, a própria sede do contraditório sobre a admissibilidade do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno, por ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 1.021, §1º, c/c art. 932, III, do Código de Processo Civil). 3. DA MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Dispõe o art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil que, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. A hipótese é de manifesta inadmissibilidade. A agravante reproduziu integralmente as razões da apelação, sem impugnar nenhum dos fundamentos da decisão agravada; reiterou afirmação fática frontalmente desmentida pelos elementos documentais dos autos, já demonstrados na decisão monocrática com indicação precisa das movimentações; formulou pedido dirigido à sentença apelada, e não à decisão agravada; e incluiu alegação estranha a estes autos, tudo a revelar a utilização de peça padronizada, desprovida de qualquer diálogo com o pronunciamento impugnado. A decisão monocrática, ademais, continha advertência expressa quanto à possibilidade de aplicação da multa em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente. O comportamento processual da agravante, que já deu causa à extinção do feito por abandono qualificado, com apropriação e alienação do bem antes da citação do devedor, e que agora maneja recurso manifestamente inadmissível, reclama a resposta no patamar máximo legal, como medida de desestímulo à litigância protelatória e de preservação da autoridade das decisões deste Tribunal. Assim, uma vez confirmada a unanimidade da votação, condeno a agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do agravado, nos termos do art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio do respectivo valor, na forma do §5º do mesmo dispositivo. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno, por ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 1.021, §1º, c/c art. 932, III, do Código de Processo Civil), mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora ratificados e reforçados, e, confirmada a unanimidade da votação, CONDENO a agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do agravado, nos termos do art. 1.021, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de realização das intimações em nome dos patronos indicados, na forma do item 5 deste voto. Sem majoração de honorários recursais, ante a inexistência de verba honorária fixada na origem e a ausência de contraminuta. É como voto. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, e evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0336218-46.2016.8.09.0137 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE RIO VERDE-GO RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO AGRAVANTE : AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. AGRAVADO : VALMIR BERNARDO DA SILVA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº. 0336218-46.2016.8.09.0137. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não conhecer do Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, a Excelentíssima Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo e o Excelentíssimo Desembargador Héber Carlos de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Esteve presente o Promotor de Justiça, o Doutor Mozart Brum Silva. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator
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