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0336213-64.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    PET na HC 1120622/PR (2026/0336213-1) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR REQUERENTE:VIVIANE INACIO DIAS ADVOGADOS:ELICIANI ALVES BLUM - PR033787 HELLYN KAROLINI DOS REIS GELINSKI - PR099337 REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Trata-se de petição formulada em favor de VIVIANE INACIO DIAS, na qual a defesa requer a juntada de decisão proferida por Desembargador Relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no HC n. 0086577-52.2026.8.16.0000. É o relatório. Recebo a presente petição como pedido de reconsideração. A defesa juntou aos autos o ato coator (fls. 85/88). Não obstante tal constatação, o caso é de não conhecimento do writ. Conquanto se aponte como autoridade coatora o Tribunal de Justiça, vê-se que, em verdade, a insurgência se volta contra a decisão na qual o Relator indeferiu liminarmente o habeas corpus por entender que a matéria era passível de recurso próprio e, de ofício, determinou providências quanto à avaliação médica da paciente. Assim, tem-se que este mandamus foi ajuizado contra decisão monocrática, para a qual há previsão legal de interposição de recurso interno. Ausente a interposição de agravo regimental para submeter a questão ao órgão colegiado a quo, exaurindo a instância antecedente, não cabe a análise da controvérsia por esta Corte. A propósito: AgRg no HC n. 1.077.922/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026. Pelo exposto, reconsidero a decisão de fls. 79/80 e não conheço do habeas corpus por outro fundamento. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

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