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Tribunal
STJ
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set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1120580/PR (2026/0336122-2)
RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE:VALDIR DE OLIVEIRA
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VALDIR DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em decorrência do julgamento de agravo de execução penal n. 4001617-33.2026.8.16.4321 (fls. 12-23).
Consta nos autos que o paciente cumpre a pena unificada de 30 anos, 4 meses e 18 dias de reclusão (Ação Penal nº 0009788-40.2017.8.16.0028), pela prática dos delitos tipificados no art. 157, § 2º, art. 157, § 3º, II, do CP, e art. 244-B do ECA (fl. 7).
Em primeira instância, o Juízo da Vara de Execuções Penais de Curitiba indeferiu o pedido de harmonização do regime semiaberto mediante monitoração eletrônica (fl. 34).
Inconformada, a defesa ingressou na origem com agravo de execução penal, o qual foi desprovido (fls. 12-23).
Na presente impetração, a defesa sustenta que o regime semiaberto harmonizado, previsto no Decreto Estadual nº 12.015/2014, não se confunde com a progressão de regime.
Alega que a negativa fundada na ausência de “proximidade temporal” para o regime aberto esvazia a finalidade de gestão penitenciária voltada ao desencarceramento e à mitigação da superlotação.
Aponta que há parecer técnico favorável do DEPPEN/CPAI recomendando a harmonização e que não se podem impor ao paciente os ônus da insuficiência estrutural do sistema prisional, invocando precedentes e a Súmula Vinculante 56.
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão impugnado, com a concessão da harmonização do regime semiaberto mediante monitoramento eletrônico e, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício.
Pedido de liminar indeferido (fls. 51-53).
As informações foram prestadas (fls. 60-90).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso admitido, pela denegação da ordem (fls. 96-99).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
A controvérsia consiste em analisar a possibilidade de concessão de harmonização do regime semiaberto com monitoração eletrônica ao paciente.
Confiram-se alguns excertos referentes à apreciação do tema pelo Tribunal de origem (fls. 15-23):
Extrai-se que o agravado cumpre pena de 30 anos, 4 meses e 18 dias de reclusão.
No curso da execução, o Departamento de Polícia Penal do Paraná (DEPPEN), a partir de Comissão de Classificação de Pessoas Privadas de Liberdade, manifestou-se a favor da colocação de Valdir de Oliveira no semiaberto harmonizado (mov. 286.1 - SEEU). Após manifestação contrária do Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 290.1 - SEEU) e favorável da Defensoria Pública do Estado do Paraná (309.1 - SEEU), o Juízo da Vara de Execuções Penais de Curitiba indeferiu a harmonização do regime semiaberto, nos seguintes termos (mov. 316.1/SEEU):
[...]
O § 3º do art. 1º do Decreto Estadual nº 12.015/2014 dispõe que poderão ser incluídos no sistema de monitoração eletrônica as pessoas sentenciadas do regime semiaberto “(...) que estiverem próximos ao preenchimento do requisito objetivo para progressão de regime e livramento condicional”.
No presente caso, tem-se que a pessoa sentenciada não se encontra próximo da progressão ao regime aberto (data prevista: 21 /03/2032), de modo que não verifico o preenchimento do requisito objetivo.
Diante do exposto, indefiro a harmonização do regime semiaberto.
[...]
Confrontando os argumentos da defesa com a fundamentação adotada, entendo que o recurso não comporta provimento.
Observa-se que o reeducando estava regularmente no regime fechado, quando foi concedida a progressão e adotada a harmonização do regime semiaberto, mediante monitoração eletrônica.
Contudo, afigura-se inviável a concessão da benesse, primeiro, porque o artigo 1º, § 2º, do Decreto n. 12.015/2014 do Estado do Paraná, que dispõe acerca da possibilidade de concessão da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, como forma de harmonização do regime semiaberto, nos casos em que não há vagas para implantação do detento em estabelecimento penal adequado ao cumprimento de penas em regime semiaberto ou nas hipóteses permitidas pela Lei . de Execução Penal Além disso, essa normativa ainda veda a benesse antecipatória quando o crime foi cometido com violência ou grave ameaça.
[...]
Ainda, os autos demonstram a inexistência, em favor do apenado, de proximidade de cumprimento do requisito objetivo para a concessão da progressão de regime para o regime aberto, considerando que o recorrido deve resgatar a reprimenda em modo semiaberto até 07/02/2032.
[...]
De mais a mais, para a concessão da harmonização do regime semiaberto, faz-se imprescindível uma análise da especificidade do caso – isto é, da situação prisional do sentenciado, da gravidade dos crimes pelo qual foi condenado, do lapso temporal necessário à concessão da progressão de regime, da averiguação do preenchimento do requisito subjetivo, das condições do estabelecimento prisional, dentre outras.
No caso, ele cumpre a pena de 30 anos, 4 meses e 18 dias de reclusão, a qual foi determinada na ação penal nº 0009788-40.2017.8.16.0028 pela prática de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, roubo qualificado pelo resultado morte e corrupção de menores (mov. 1.32 - SEEU).
No particular, como já exposto acima, a concessão da harmonização do regime semiaberto mostra-se inadequada, tendo-se em vista as particularidades da situação executória do recorrido.
Nessa moldura, deve ser mantida a decisão que não concedeu a harmonização pretendida.
O Tribunal de origem manteve o indeferimento da harmonização do regime semiaberto por entender não demonstrada a excepcionalidade para a medida.
Com efeito, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n. 56, segundo a qual "a falta de vagas em estabelecimento prisional não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros do RE 641.320/RS".
A Terceira Seção do STJ, por sua vez, no julgamento do Tema Repetitivo n. 993, fixou a seguinte tese:
"A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto." (REsp n. 1.710.674/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 3/9/2018).
Portanto, a concessão do regime prisional harmonizado possui caráter excepcional e condiciona-se à efetiva demonstração da inexistência de vagas em estabelecimento compatível com o regime imposto. Tal circunstância não ficou evidenciada no presente caso, conforme infere-se do acórdão impugnado.
A mera alegação de superlotação carcerária ou de ausência de vagas, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem a situação invocada, não se mostra suficiente, por si só, para justificar a concessão do benefício, não estando caracterizados, assim, os parâmetros fixados na Súmula Vinculante n. 56 e no RE 641.320/RS.
Nesse sentido, vale ainda citar os seguintes julgados:
[...]
3. A jurisprudência do STF e do STJ admite a prisão domiciliar de forma subsidiária, apenas quando demonstrada a impossibilidade fática de cumprimento da pena em unidade adequada ao regime aberto (Tema 993/STJ).
4. No caso, não há prova de ausência de vagas na Casa do Albergado Crispim Ventino, localizada no município de residência do apenado, tampouco situação excepcional de saúde, idade ou condição familiar que justifique o recolhimento domiciliar.
5. A alegação de que o estabelecimento foi convertido em cadeia pública não foi suscitada na inicial do habeas corpus, configurando inovação recursal e atraindo o óbice da preclusão consumativa.
6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e, nessa extensão, desprovido.
(EDcl no HC n. 1.027.207/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)
[...]
4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão, destacando que não há comprovação de falta de vagas no estabelecimento prisional adequado ao regime do reeducando, que já se encontrava em unidade compatível e desenvolvia atividade laboral interna.
5. A jurisprudência estabelece que a harmonização do regime semiaberto com monitoração eletrônica é cabível diante da ausência de vagas em estabelecimento adequado, o que não se verifica no presente caso.
6. A discussão sobre as condições específicas do estabelecimento prisional demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 930.572/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 11/3/2025.)
[...]
5. O regime semiaberto harmonizado é uma medida excepcional destinada ao controle de vagas em estabelecimentos penais superlotados. No caso, não foi comprovada a superlotação no Complexo Penitenciário de Santarém/PA, tornando incabível a concessão do benefício.
6. A condenação do apenado por estupro de vulnerável, crime de natureza hedionda, exclui a possibilidade de concessão do regime semiaberto harmonizado, conforme critérios estabelecidos pela Nota Técnica do GMF/TJPA e pela Portaria nº 001/2020 - GAB/VEP-RMB.
7. A concessão do regime semiaberto harmonizado, sem a presença dos requisitos de superlotação ou excepcionalidade, configura progressão per saltum, vedada pelo ordenamento jurídico, violando o princípio da progressividade no cumprimento de pena.
[...]
(AgRg no HC n. 1.061.601/PA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
"3. A saída antecipada mediante prisão domiciliar fora das hipóteses previstas em lei somente é possível quando não houver estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena no regime estabelecido e o reeducando estiver próximo de alcançar o requisito subjetivo para progressão ao regime aberto.
4. No caso concreto, o paciente cumpriu cerca de cinco anos e seis meses da pena, restando ainda mais de seis anos e cinco meses para cumprir, com previsão de progressão ao regime aberto apenas em 13 de outubro de 2025.
5. A decisão de primeiro grau não explicitou os critérios para a concessão da saída antecipada, não observando a preferência para presos cuja progressão ao regime aberto estivesse cronologicamente mais próxima.
6. O crime praticado pelo paciente é equipara do a hediondo, exigindo tratamento penal mais rigoroso, conforme previsão legal, sendo inadequada a concessão de saída antecipada nessas circunstâncias.
[...]"
(HC n. 931.942/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.)
Portanto, não comprovada situação excepcional que justifique a concessão do regime semiaberto harmonizado para o resgate da reprimenda.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO