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0336098-18.2015.8.09.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Nazário - Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: comarcadenazario@tjgo.jus.br (Gabinete), cartcriminal.nazario@tjgo.jus.br (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e cart1civel.nazario@tjgo.jus.br (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 0336098-18.2015.8.09.0111 Polo ativo: BELCAR VEICULOS LTDA Polo passivo: OZEIAS OLIVEIRA DA SILVA 6 DECISÃO Considerando a ausência de indicação, pela parte exequente, de bens penhoráveis do executado; Considerando que o arquivamento provisório não comporta deferimento imediato, sendo cabível apenas após esgotado o prazo de suspensão previsto no art. 921, III, do CPC; Considerando que a suspensão anteriormente concedida (90 dias, mov.03, arq.03, fl. 98), não teve fundamento no art. 921, III, do CPC, por ter sido determinada quando o feito ainda tramitava na fase de busca e apreensão, não consumindo, portanto, o prazo legal de 1 (um) ano ora aplicável: INDEFIRO o pedido de arquivamento provisório. DETERMINO a SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, inciso III, e §§ 1º, do Código de Processo Civil. 2. Fica a parte exequente expressamente advertida de que, em consonância com o § 4º do supracitado artigo, o termo inicial da prescrição intercorrente retroage à data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, operando-se a suspensão do prazo prescricional, por uma única vez, pelo período máximo legal. 3. Escoado o prazo suspensivo de 1 (um) ano, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens efetivamente passíveis de penhora ou medidas úteis e inéditas para a satisfação do crédito. 4. Decorrido o prazo do item 3 sem manifestação ou com a formulação de pedidos genéricos/repetitivos, proceda a Escrivania à remessa dos autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, sem baixa na distribuição. 5. Registre-se que, durante o arquivamento, o prazo da prescrição intercorrente fluirá normalmente, cujo limite temporal observará o mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento, consoante o disposto na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Cumpra-se. Intimem-se. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário 3.981/2026)

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