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0336061-70.2017.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Despacho

    3 Vistos etc.; Ciente da decisão proferida em 2º grau, que deu parcial provimento ao agravo para determinar a revisão contratual, impondo ao Banco do Brasil a readequação da taxa de juros ao patamar previsto no instrumento (CDI + 4,5% ao ano), bem como a devolução, de forma simples, dos valores eventualmente cobrados a maior, e, ainda, negou provimento ao recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A quanto ao reconhecimento da sucumbência mínima da parte embargante, conforme ID-556627674. Registre-se, igualmente, que os embargos opostos contra tal decisão foram rejeitados (ID-556627708) e o recurso especial inadmitido (ID-556627847). Vejamos a parte dispositiva da sentença: "...À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento em parte da prestação jurisdicional de embargos à execução, por via de regra, declaro revisado o contrato indicado na peça vestibular, pois no contrato de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento, ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar aos juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN no período de contratação correspondente, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para as partes embargantes; por outro lado, reconheço admissível a capitalização de juros, conforme fundamento desta decisão; autorizada a incidência da comissão de permanência, para o período de inadimplência, limitada às taxas dos contratos, desde que não cumulada com os demais encargos moratórios (JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA e MULTA CONTRATUAL), conforme fundamente desta decisão; deve permanecer a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, se de acordo com a taxa média de mercado; eventual pagamento feito a maior, no curso da contratualidade, não dever ser acolhido o pedido de repetição do indébito, todavia, deve ser compensado de forma simples, desde que comprovado erro no pagamento. Condeno a parte acionada ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de treze (13) por cento do valor atualizado da causa, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, incisos I a IV, do CPC..." Tratando-se a hipótese do cumprimento definitivo da sentença, que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, intime-se a parte autora, para que no prazo de dez (10) dias, adote as providências jurídicas previstas no art.524, incisos I, II, III e IV, do CPC, em face da necessidade de atualização do valor monetário perseguido. Intime-se a parte embargante, para que no prazo de cinco (05) dias, proceda a atualização do débito nos termos da parte dispositiva da sentença em relação aos honorários sucumbenciais. Por conseguinte, determino o prosseguimento da ação executiva, nos autos próprios. Intimem-se Salvador-BA, 27 de agosto de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -

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