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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0335991-24.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: SUPERINTENDENCIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO e outros Advogado(s): ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE (OAB:BA12705), MARIA BERNADETE POCAS TEIXEIRA DE CASTRO (OAB:BA330-B), VICTOR RIOS MOTA (OAB:BA24137), CYNTHIA CIBELLE PACHECO DE MENEZES MELLO (OAB:BA34680), ROQUE CERQUEIRA DA CRUZ (OAB:BA29636) EMBARGADO: ROSA CRISTIANA SANTANA ARAGAO e outros Advogado(s): MARIA SUZETE SANTOS DE LIMA (OAB:BA14309) SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de embargos à execução opostos pela Superintendência de Trânsito do Salvador (TRANSALVADOR), antiga Superintendência de Engenharia de Tráfego (SET), em face de Bruno Vinícius Aragão Pita e Rosa Cristiana Santana Aragão (ID 215866038). A autarquia executada fundamentou a oposição alegando a existência de erro material no título executivo, excesso de execução quanto ao cômputo do pensionamento vitalício arbitrado e incorreção na aplicação dos juros e da correção monetária aplicáveis às condenações da Fazenda Pública (ID 215866038). A parte exequente manifestou-se requerendo a rejeição dos embargos e a manutenção dos cálculos apresentados na fase executiva (ID 215866046). Proferiu-se decisão homologatória que fixou os parâmetros de liquidação, indeferiu o pagamento antecipado em parcela única e ordenou o recálculo do pensionamento vencido, determinando o adimplemento contínuo das prestações vincendas (ID 215866047). Expediu-se requisição de pagamento sob a modalidade de precatório quanto aos valores incontroversos e aos honorários advocatícios (ID 215866720). Posteriormente, a parte exequente peticionou noticiando o suposto descumprimento da obrigação de fazer relativa à implantação da pensão vitalícia (ID 226688125 e ID 290422627). Devidamente intimada, a autarquia municipal comprovou a efetiva implantação e o adimplemento contínuo dos proventos do pensionamento mediante depósitos mensais diretos na conta bancária do exequente, pleiteando a sanção por litigância de má-fé em razão do falseamento da verdade dos fatos (ID 518013168). Vieram os autos conclusos para deliberação. A controvérsia pendente cinge-se à verificação do cumprimento da obrigação de fazer imposta no título executivo judicial, consistente na instituição e no pagamento mensal do pensionamento vitalício fixado em favor do credor, bem como ao exame do comportamento processual das partes perante o dever de lealdade e veracidade. A análise dos comprovantes bancários acostados aos autos demonstra satisfatoriamente que a autarquia de trânsito implementou a prestação de trato sucessivo e vem realizando depósitos mensais regulares na conta corrente de titularidade do beneficiário desde o mês de setembro de 2022 (ID 518013168). Diante do efetivo adimplemento das parcelas do pensionamento vitalício de forma contínua e tempestiva, a obrigação de fazer perseguida atinge a sua finalidade jurídica e material, impondo-se o reconhecimento da satisfação da prestação no que diz respeito ao cumprimento contínuo da obrigação. Por outro lado, o pedido formulado pelo credor noticiando a falta de pagamento e postulando a reiteração de medidas coercitivas choca-se frontalmente com a documentação bancária apresentada nos autos (ID 226688125, ID 290422627 e ID 518013168). O Código de Processo Civil estabelece expressamente a vedação de atuações processuais que alterem a veracidade fática, reprimindo a conduta do litigante que deduz alegações opostas à realidade comprovada nos autos. O dever de veracidade representa diretriz fundamental do processo civil contemporâneo, ensejando a aplicação de sanção pecuniária na hipótese em que a parte veicula pedido fundamentado em fato comprovadamente inverídico. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento sobre a caracterização da litigância de má-fé quando evidenciada a distorção da verdade fática no curso do processo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA PROCESSUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação do autor/recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% do valor da causa. 2. O Tribunal de origem, com base na análise das peças processuais, concluiu pela manifesta alteração da veracidade dos fatos pelo autor/recorrente entre a petição inicial e a impugnação à contestação, reconhecendo atuação incompatível com a lealdade processual e configuradora de litigância de má-fé. 3. A verificação quanto à existência ou não de dolo na conduta do recorrente, bem como a revisão da conclusão de que houve alteração da verdade dos fatos, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n.7/STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal impede igualmente o conhecimento do especial pela alínea "c" sobre a mesma questão. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.713.098/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) A reiteração infundada do pedido de cumprimento de obrigação já adimplida acarreta tumulto processual e mobilização desnecessária da máquina judiciária, configurando a hipótese prevista no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. Incide, dessa forma, a penalidade prevista no artigo 81 do Estatuto Processual Civil, graduada de modo proporcional às circunstâncias do feito. Ante o exposto, DECLARO CUMPRIDA a obrigação de fazer relativa à implantação e ao pagamento contínuo do pensionamento vitalício devido a Bruno Vinícius Aragão Pita, extinguindo a fase executiva nessa extensão, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio nos artigos 80, inciso II, e 81 do Código de Processo Civil (ID 215866038). A cobrança da penalidade por litigância de má-fé não é abrangida pela gratuidade da justiça eventualmente deferida, ante o seu caráter sancionatório e pessoal. Certifique-se o teor do presente julgamento no processo principal de execução vinculado. Publique-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de agosto de 2026.