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0335876-75.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AgRg no MS 32397/DF (2026/0335876-4) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR AGRAVANTE:ÁLVARO PEREIRA IACCINO ADVOGADO:ALVARO PEREIRA IACCINO (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF019995 AGRAVADO:UNIÃO IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ÁLVARO PEREIRA IACCINO contra decisão monocrática exarada às fls. 19/22. O reclamo, no entanto, é manifestamente intempestivo. Veja-se que a decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial foi publicada em 18/8/2026, tendo o prazo recursal (5 dias – arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ) transcorrido sem interposição de recurso (cf. certidão à fl. 37). Cumpre destacar que, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a Terceira Seção desta Corte Superior assentou entendimento, por unanimidade, no sentido de que o agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei n. 13.105/2015) – (AgRg na Rcl n. 30.714/PB, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 4/5/2016 - grifo nosso). Isso porque não foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei n. 8.038/1990, que dispõe sobre normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal e que em seu art. 39 prevê: Art. 39 - Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias. Disposição secundada pelo caput do art. 258 do RISTJ, cujo teor é o seguinte: Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. Quanto à contagem do prazo, há disposição específica no Código de Processo Penal acerca da matéria (art. 798), no sentido de que todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado; e que não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento, o que afasta a incidência do art. 219 da Lei n. 13.105/2015, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal. Ressalto que tal entendimento não é novo, pois, no julgamento do AgRg no CC n. 145.748/PR, realizado em 13/4/2016 (acórdão publicado no DJe de 18/4/2016), a Terceira Seção desta Corte Superior já havia decidido nesse sentido. Eis a ementa do julgado: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSO PENAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O lapso para a interposição do agravo no âmbito criminal não foi alterado pelo Novo Código de Processo Civil. Assim, aplica-se o disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, que fixa o prazo de cinco dias para a interposição do agravo. 2. No caso, interposto o agravo em 4 de abril de 2016 desafiando decisão considerada publicada em 21 de março, evidente sua intempestividade. 3. Agravo interno não conhecido. Posição ratificada em diversos precedentes subsequentes: AgRg na Rcl n. 30.714/PB, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 4/5/2016; AgRg nos EAREsp n. 607.127/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 1º/6/2016; AgRg no HC n. 355.946/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/6/2016; e AgRg no AREsp n. 671.678/SE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/5/2016. Com efeito, nesses casos, o prazo para interposição do agravo regimental permanece de 5 dias (arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ), contados de forma contínua (art. 798 do CPP). Em face do exposto, não conheço do agravo regimental (art. 34, XVIII, a, do RISTJ). Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

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