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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INCIDENTE DE FALSIDADE n. 0335812-27.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Banco Bradesco SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) REU: ANA CRISTINA DOS SANTOS Advogado(s): Espolio de Pedro Pezzatti Filho registrado(a) civilmente como PEDRO PEZZATTI FILHO (OAB:BA38799), HERBERT PEREIRA DE SOUSA registrado(a) civilmente como HERBERT PEREIRA DE SOUSA (OAB:BA64228) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de incidente de falsidade documental suscitado pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de ANA CRISTINA DOS SANTOS, objetivando a declaração de falsidade do documento indicado no ID 360472875. A parte suscitada apresentou manifestação no ID. 360472881, impugnando a pretensão e requerendo, ainda, a condenação do Banco por litigância de má-fé. A tempestividade do incidente foi certificada no ID. 462223182, tendo sido determinada a realização de prova pericial documentoscópica no ID .463434489, com fundamento na necessidade de apuração técnica da autenticidade do documento questionado. Nomeada nova perita, esta apresentou proposta de honorários no ID. 493554702, no valor de R$ 2.000,00. Posteriormente, no ID. 540739459, este Juízo fixou os honorários no referido montante e determinou o depósito no prazo de dez dias, sob pena de preclusão da prova. Decorrido o prazo, foi certificado no ID. 569123810 que não houve manifestação em cumprimento à determinação judicial, não havendo nos autos comprovação do depósito dos honorários periciais. É o que importa relatar. Passo a decidir. A controvérsia restringe-se à alegada falsidade do extrato bancário apresentado pela parte suscitada. Nos termos do art. 429, I, do CPC, incumbe à parte que argui a falsidade o ônus de demonstrá-la. No caso concreto, a própria decisão de ID. 463434489 reconheceu a necessidade da prova técnica para análise dos documentos objeto do incidente e consignou a responsabilidade probatória daquele que suscitou a falsidade. A perícia, portanto, constituía elemento essencial para esclarecer se a divergência verificada entre os documentos decorria efetivamente de adulteração ou falsificação. Entretanto, embora intimado para promover o depósito dos honorários periciais, sob expressa advertência de preclusão, o suscitante não demonstrou o respectivo pagamento, conforme se extrai dos IDs 540739459 e 569123810. Assim, reconheço a preclusão da prova pericial, diante do descumprimento da determinação. À vista do acervo probatório remanescente, verifica-se que a divergência entre os extratos apresentados não é suficiente para demonstrar a adulteração do documento impugnado, inexistindo elementos capazes de afirmar sua falsidade. Desse modo, não tendo o suscitante comprovado o fato que fundamenta sua pretensão, impõe-se a improcedência do incidente. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado no ID. 360472881, não verifico a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, razão pela qual o rejeito. POSTO ISTO, com fundamento nos arts. 429, I, e 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o incidente de falsidade documental suscitado pelo BANCO BRADESCO S.A. Condeno o suscitante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias no processo principal e arquivem-se os autos, com baixa. P. R. Intimem-se. Salvador(BA), data registrada no sistema. Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito