2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0335750-21.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: MILENA MENESES GALIZA Advogado(s): FLORISVALDO DOMINGOS DE CERQUEIRA (OAB:BA12653) INTERESSADO: Ailton de Souza e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de ação de anulação ajuizada por Milena Meneses Galiza em face de Ailton de Souza e Cristina Coutinho de Souza (ID 258539004, p. 1), visando à anulação de Concessão de Uso Especial para fins de moradia outorgada pelo Município de Salvador, bem como ao cancelamento do respectivo registro imobiliário constante da matrícula nº 207.738 perante o Cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas (ID 258539116, p. 1). Constata-se que a presente demanda tramitou perante o Juízo da Vara de Registros Públicos em virtude de declinação anterior, tendo aquele Juízo suscitado conflito negativo de competência perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 258539660, fls. 47/49). O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio de acórdão transitado em julgado proferido no Conflito de Competência nº 0025915-17.2015.8.05.0000 (ID 258539696 e ID 258539860), julgou procedente o incidente e fixou a competência deste Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para processar e julgar o feito, assentando que o cerne da pretensão reside na validade do ato administrativo outorgado pelo Poder Público Municipal (ID 258539706, p. 1). Com o retorno dos autos a este Juízo e operada a migração ao sistema PJe (ID 258538995), observa-se que a relação processual não se encontra angularizada, porquanto sequer houve a citação dos réus. Ademais, versando a pretensão anulatória sobre ato administrativo emanado pelo Município de Salvador referente a bem público municipal objeto da matrícula nº 207.738 (ID 258539136, p. 1), a eficácia do provimento jurisdicional pretendido atinge diretamente a esfera jurídica do ente municipal outorgante, configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil. Diante do exposto: Cumpra-se o acórdão proferido no Conflito de Competência nº 0025915-17.2015.8.05.0000, anotando-se a regular tramitação do feito nesta 6ª Vara da Fazenda Pública. Intime-se a parte autora, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o aditamento da petição inicial a fim de incluir o Município de Salvador no polo passivo da relação processual, requerendo a sua respectiva citação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, ex vi do art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Atendido o comando supra, proceda a Secretaria à evolução da classe processual e à retificação do cadastro dos polos no sistema. Em seguida, citem-se os réus Ailton de Souza e Cristina Coutinho de Souza, bem como o réu litisconsorte, para que, querendo, ofereçam contestação no prazo legal, consignando-se as prerrogativas de prazo aplicáveis à Fazenda Pública. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), data da assinatura digital.