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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 11ª Vara da Fazenda Pública · Decisão
Trata-se de impugnação à execução apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro em idx. 418 alegando excesso de execuão. O autor respondeu em idx. 0433 rejeitando a impugnação. Os autos foram ao Contador Judicial (idx. 0458), que acolheu integralmente os cálculos do ERJ. O autor apresentou impugnação a manifestação do Contador (idx. 468), sustentando que a informação seria insuficientemente fundamentada por não conter nova memória de cálculo, bem como a ausência de honorários nos cálculos. É o breve relatório. Decido. O Contador Judicial analisou os cálculos apresentados pelas partes e apontou, de forma objetiva, as inconsistências existentes no cálculo da autora, notadamente quanto à observância da determinação contida na sentença de que a apuração do indébito considerasse o ICMS incidente sobre a demanda de potência efetivamente utilizada, bem como quanto aos critérios de atualização do débito, com aplicação da UFIR até janeiro de 2013 e, posteriormente, da taxa SELIC. Ao final, concluiu expressamente que os cálculos apresentados pelo Estado do Rio de Jsneiro estavam aritmeticamente corretos e de acordo com os parâmetros estabelecidos no título judicial. O fato de a Contadoria ter acolhido os cálculos apresentados pelo réu não implica ausência de análise técnica. A manifestação foi suficientemente clara ao indicar os critérios do título que não foram observados pela parte autora, sendo desnecessária a elaboração de nova memória de cálculo quando o cálculo já apresentado por uma das partes foi reputado correto pela unidade técnica. Não há, portanto, fundamento para determinar a complementação da diligência, tampouco para a realização de perícia contábil, medida que se mostra desnecessária diante da análise realizada pelo auxiliar do juízo. Com relação aos honorários, estes de fato não foram adicionados a memória de cálculos da PGE, devendo ser acrescidos no patamar de 10%, conforme fixado na sentença de idx. 0118. Assim, acolho a impugnação do Estado e HOMOLOGO os cálculos de idx. 428, por estarem em conformidade com os parâmetros estabelecidos no título judicial, devendo haver o acréscimo dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor a ser ressarcido (R$ 12.977,44 + R$ 1.297,74). Considerando a apresentação de impugnação pelo ERJ, condeno o impugnado a pagar honorários de 10% sobre o excesso apurado, devidamente atualizado. Preclusa a presente expeça-se RPV, na forma do art. 535, §3º, II do CPC.
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