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Processo 0335285-20.2012.8.09.0006

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 0335285-20.2012.8.09.0006 DECISÃO Trata-se inicialmente de ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, que, após sucessivas tentativas de localização do bem, na decisão de página 105 dos autos digitalizados houve a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução. Proferida sentença sem a resolução do mérito por abandono da causa, mov. 12, terceiro interessado, CLAUDINEI DA SILVA, habilitou-se nos autos, mov. 19, requerendo o desarquivamento do feito e a determinação de retirada do gravame firmado pela exequente BV FINANCEIRA. O compulsar do feito demonstra que não há qualquer restrição de circulação ou transferência via sistema RENAJUD emanada por este Juízo na presente execução. O extrato extraído do site do DETRAN (mov. 19, arquivo 2) aponta, de fato, a existência de uma restrição judicia, contudo, através de pesquisa pública efetuada por este Juízo constata que tal gravame foi inserido em 23/04/2026 e origina-se do 3º Juizado Especial Cível desta Comarca, estando estritamente vinculado ao processo nº 5887929-32.2025. Constatada a ausência de bloqueio RENAJUD por este juízo, o pedido de expedição de ofício ao DETRAN para a retirada do gravame de alienação fiduciária não se sustenta, isso porque a inserção e a respectiva baixa do gravame de alienação fiduciária no Sistema Nacional de Gravames (SNG) são atos de natureza administrativa, constituindo obrigação e competência do credor fiduciário. Desse modo, é ônus exclusivo da instituição financeira, de forma independente e direta, efetuar as devidas atualizações nos registros de trânsito. Ante o exposto, evidenciada a inexistência de restrição RENAJUD vinculada a este processo, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao DETRAN para a retirada do gravame fiduciário. Intime-se o peticionante. Preclusa esta decisão, retornem os autos imediatamente ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Juíza de Direito

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