Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0335248-77.2022.8.19.0001 Assunto: Fato Gerador/Incidência / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0335248-77.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00518560 RECTE: ONESUBSEA DO BRASIL SERVIÇOS SUBMARINOS LTDA. ADVOGADO: ANNA CASAGRANDE MOTTA E SOUZA OAB/RJ-264203 ADVOGADO: CAROLINA MONHO BOTTINO OAB/RJ-113077 ADVOGADO: IVAN TAUIL RODRIGUES OAB/RJ-061118 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário nº 0335248-77.2022.8.19.0001
Recorrente: ONESUBSEA DO BRASIL SERVIÇOS SUBMARINOS LTDA
Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, ids. 533 e 602, com fundamento nos artigos 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição da República, interpostos contra os acórdãos de ids. 444 e 517, assim ementados:
"APELAÇÃO CÍVEL. ICMS/DIFAL Discussão acerca da legalidade da cobrança de ICMS referente à transferência de mercadorias entre estabelecimentos da sociedade contribuinte. Matéria apreciada pelo STF na ADC nº49, sendo fixado entendimento de que a transferência de bens entre estabelecimentos de uma mesma empresa, ainda que situados em diferentes unidades da federação, não se sujeita à tributação do ICMS. Situação dos autos que se enquadra na modulação de efeitos decidida na ADC nº. 49, pelo fato de que a sociedade contribuinte iniciou a discussão sobre a matéria, com a distribuição dessa demanda, em 14/12/2022, ou seja, após o julgamento pela Corte Constitucional, em 29/04/2021. A não incidência do ICMS sobre as transferências de mercadorias realizadas entre os estabelecimentos da sociedade contribuinte, deverá ocorrer somente a partir do exercício de 2024. Modulação dos efeitos que se aplica ao caso. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.";
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS/DIFAL. Discussão acerca da legalidade da cobrança de ICMS referente à transferência de mercadorias entre estabelecimentos da sociedade contribuinte. Matéria apreciada pelo STF na ADC nº49. Questões já abordadas quando do julgamento do recurso anterior, buscando dar o embargante somente efeitos infringentes, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A modulação abrange somente os contribuintes que preencham cumulativamente os dois requisitos fixados: (i) o ajuizamento de ação judicial questionando a cobrança até 29/11/2023 (data do julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078) e (ii) a ausência de recolhimento do tributo naquele exercício. Recolhimento ocorrido conforme nota fiscal nos autos. Não presentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC. EMBARGOS REJEITADOS.".
No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV, 926, 927, III e IV, e 1.022, II, do CPC; e 12, da LC 87/1996. Afirma que o Acórdão deixou de se manifestar sobre a alegada necessidade de observância da orientação consolidada no STF e STJ: Tema 1099 e na modulação fixada na ADC nº 49 e no Tema nº 1.367, do STF; e no Tema 259, e na Súmula 166, do STJ. Defende a impossibilidade de incidência de ICMS sobre a mera movimentação física de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, inclusive em remessas interestaduais, à luz da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, sendo certo que ao julgar em sentido inverso, o Acórdão contrariou as referidas teses firmadas sob o regime de recursos repetitivos e repercussão geral.
Já no recurso extraordinário, utilizando-se das mesmas razões, alega violação aos artigos 5°, LIV e LV, 93, IX, e 102, §2°, da CRFB, reforçando que o Acórdão contrariou os Temas 1099 e 1367, do STF, além da ADC 49, também do STF.
Contrarrazões nos ids. 680 e 693.
É o relatório. Passo a decidir.
Na origem, cuida-se de ação em a insurgência da parte autora teve como fundamento exclusivamente a tese de inexigibilidade de ICMS quando há simples transferência de mercadorias entre filiais.
Ao manter a improcedência da pretensão autoral, em sede de Apelação, o Acórdão assim fundamentou a questão:
"...Ocorre que o STF, por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC n. 49/RN), ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte, com o objetivo de ver declarados constitucionais os artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", e 13, §4º, da Lei Complementar Federal nº 87/96 (Lei Kandir), concluiu que o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual. (...) O STF ratificou os entendimentos já consolidados tanto pela própria Suprema Corte no Tema 1099, quanto pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula n° 166 e no Tema 259 (...) Todavia, a Suprema Corte, por razões de segurança jurídica e interesse social, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3°, II, da Lei Complementar n° 87/1996, para o exercício financeiro de 2024, ressalvando-se os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, o que ocorreu em 04/05/2021 (...) De fato, inexiste motivação jurídica capaz de afastar a imediata aplicação do entendimento firmado sob o rito da repercussão geral, principalmente porque na modulação dos efeitos da decisão proferida na ADC 49, a Suprema Corte projetou a eficácia de sua decisão a contar de 2024, ressalvados os casos em que o contribuinte, este, sim, interessado direto no reconhecimento da ausência de hipótese de incidência no ICMS, já houvesse ingressado com medida judicial ou administrativa com tal fim. Em outras palavras, foi permitido a cobrança de ICMS, ainda que para deslocamento de mercadoria entre estabelecimento de mesma titularidade, até 31/12/2023, exceto para demanda em curso na data da publicação da ata do julgamento do mérito da ADC 49. Constata-se que quando da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 em 29/04/2021, a presente ação ainda não havia sido distribuída, eis que a distribuição se deu 14/12/2022, ou seja, após a publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49.(...) Portanto, o presente caso está fora da ressalva estipulada no julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29/04/2021)..."
Ao que se verifica, ambos os recursos não merecem seguimento.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49/DF), declarou a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS no deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Todavia, em sede de Embargos de Declaração, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão para que a não incidência passasse a vigorar a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações judiciais e processos administrativos pendentes de conclusão até 29 de abril de 2021.
A matéria foi consolidada sob a sistemática da Repercussão Geral através dos Temas 1.099 e 1.367/STF, cujas teses foram assim fixadas:
Tema 1099: "Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.";
Tema 1367: "A modulação dos efeitos estabelecida no julgamento da ADC nº 49/RN-ED não autoriza a cobrança do ICMS lá debatido quanto a fatos geradores ocorridos antes de 2024 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do tributo.".
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a modulação temporal decidida na ADC 49 abarca todas as ações judiciais e processos administrativos (inclusive aqueles julgados sob a sistemática do Tema 1.099) que discutam a incidência do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido alinhou-se estritamente ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 14/12/2022, ou seja, após a data limite fixada pelo STF (29/04/2021), não se enquadrando na ressalva da modulação de efeitos.
Desse modo, estando o acórdão impugnado em perfeita consonância com a orientação do STF exarada em controle concentrado (ADC 49) e sob o rito da Repercussão Geral (Temas 1.099 e 1.367), a negativa de seguimento de ambos os recursos é medida que se impõe.
No mais, em relação ao recurso especial, as questões envolvendo a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC foram absorvidas pelos fundamentos desta decisão, sobretudo porque, considerando o teor das razões expostas, não se trata de capítulo autônomo.
Por fim, em relação ao recurso extraordinário, quanto à violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, o acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal por oportunidade do julgamento do mérito do AI 791.292/PE, representativo do Tema nº 339 do seu repertório ("Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais"), do qual foi extraída a seguinte tese:
Tema 339 do STF: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".
À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1030, I, "b", do CPC, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário com base nos Temas 1099 e 1367, do STF; além do Tema 339, do STF, em relação ao extraordinário.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 2 de setembro de 2026.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
_______________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________________
Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II
Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903
Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0335248-77.2022.8.19.0001 Assunto: Fato Gerador/Incidência / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0335248-77.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00518573 RECTE: ONESUBSEA DO BRASIL SERVIÇOS SUBMARINOS LTDA. ADVOGADO: ANNA CASAGRANDE MOTTA E SOUZA OAB/RJ-264203 ADVOGADO: CAROLINA MONHO BOTTINO OAB/RJ-113077 ADVOGADO: IVAN TAUIL RODRIGUES OAB/RJ-061118 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário nº 0335248-77.2022.8.19.0001
Recorrente: ONESUBSEA DO BRASIL SERVIÇOS SUBMARINOS LTDA
Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, ids. 533 e 602, com fundamento nos artigos 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição da República, interpostos contra os acórdãos de ids. 444 e 517, assim ementados:
"APELAÇÃO CÍVEL. ICMS/DIFAL Discussão acerca da legalidade da cobrança de ICMS referente à transferência de mercadorias entre estabelecimentos da sociedade contribuinte. Matéria apreciada pelo STF na ADC nº49, sendo fixado entendimento de que a transferência de bens entre estabelecimentos de uma mesma empresa, ainda que situados em diferentes unidades da federação, não se sujeita à tributação do ICMS. Situação dos autos que se enquadra na modulação de efeitos decidida na ADC nº. 49, pelo fato de que a sociedade contribuinte iniciou a discussão sobre a matéria, com a distribuição dessa demanda, em 14/12/2022, ou seja, após o julgamento pela Corte Constitucional, em 29/04/2021. A não incidência do ICMS sobre as transferências de mercadorias realizadas entre os estabelecimentos da sociedade contribuinte, deverá ocorrer somente a partir do exercício de 2024. Modulação dos efeitos que se aplica ao caso. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.";
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS/DIFAL. Discussão acerca da legalidade da cobrança de ICMS referente à transferência de mercadorias entre estabelecimentos da sociedade contribuinte. Matéria apreciada pelo STF na ADC nº49. Questões já abordadas quando do julgamento do recurso anterior, buscando dar o embargante somente efeitos infringentes, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A modulação abrange somente os contribuintes que preencham cumulativamente os dois requisitos fixados: (i) o ajuizamento de ação judicial questionando a cobrança até 29/11/2023 (data do julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078) e (ii) a ausência de recolhimento do tributo naquele exercício. Recolhimento ocorrido conforme nota fiscal nos autos. Não presentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC. EMBARGOS REJEITADOS.".
No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV, 926, 927, III e IV, e 1.022, II, do CPC; e 12, da LC 87/1996. Afirma que o Acórdão deixou de se manifestar sobre a alegada necessidade de observância da orientação consolidada no STF e STJ: Tema 1099 e na modulação fixada na ADC nº 49 e no Tema nº 1.367, do STF; e no Tema 259, e na Súmula 166, do STJ. Defende a impossibilidade de incidência de ICMS sobre a mera movimentação física de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, inclusive em remessas interestaduais, à luz da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, sendo certo que ao julgar em sentido inverso, o Acórdão contrariou as referidas teses firmadas sob o regime de recursos repetitivos e repercussão geral.
Já no recurso extraordinário, utilizando-se das mesmas razões, alega violação aos artigos 5°, LIV e LV, 93, IX, e 102, §2°, da CRFB, reforçando que o Acórdão contrariou os Temas 1099 e 1367, do STF, além da ADC 49, também do STF.
Contrarrazões nos ids. 680 e 693.
É o relatório. Passo a decidir.
Na origem, cuida-se de ação em a insurgência da parte autora teve como fundamento exclusivamente a tese de inexigibilidade de ICMS quando há simples transferência de mercadorias entre filiais.
Ao manter a improcedência da pretensão autoral, em sede de Apelação, o Acórdão assim fundamentou a questão:
"...Ocorre que o STF, por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC n. 49/RN), ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte, com o objetivo de ver declarados constitucionais os artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", e 13, §4º, da Lei Complementar Federal nº 87/96 (Lei Kandir), concluiu que o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual. (...) O STF ratificou os entendimentos já consolidados tanto pela própria Suprema Corte no Tema 1099, quanto pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula n° 166 e no Tema 259 (...) Todavia, a Suprema Corte, por razões de segurança jurídica e interesse social, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3°, II, da Lei Complementar n° 87/1996, para o exercício financeiro de 2024, ressalvando-se os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, o que ocorreu em 04/05/2021 (...) De fato, inexiste motivação jurídica capaz de afastar a imediata aplicação do entendimento firmado sob o rito da repercussão geral, principalmente porque na modulação dos efeitos da decisão proferida na ADC 49, a Suprema Corte projetou a eficácia de sua decisão a contar de 2024, ressalvados os casos em que o contribuinte, este, sim, interessado direto no reconhecimento da ausência de hipótese de incidência no ICMS, já houvesse ingressado com medida judicial ou administrativa com tal fim. Em outras palavras, foi permitido a cobrança de ICMS, ainda que para deslocamento de mercadoria entre estabelecimento de mesma titularidade, até 31/12/2023, exceto para demanda em curso na data da publicação da ata do julgamento do mérito da ADC 49. Constata-se que quando da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 em 29/04/2021, a presente ação ainda não havia sido distribuída, eis que a distribuição se deu 14/12/2022, ou seja, após a publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49.(...) Portanto, o presente caso está fora da ressalva estipulada no julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29/04/2021)..."
Ao que se verifica, ambos os recursos não merecem seguimento.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49/DF), declarou a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS no deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Todavia, em sede de Embargos de Declaração, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão para que a não incidência passasse a vigorar a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações judiciais e processos administrativos pendentes de conclusão até 29 de abril de 2021.
A matéria foi consolidada sob a sistemática da Repercussão Geral através dos Temas 1.099 e 1.367/STF, cujas teses foram assim fixadas:
Tema 1099: "Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.";
Tema 1367: "A modulação dos efeitos estabelecida no julgamento da ADC nº 49/RN-ED não autoriza a cobrança do ICMS lá debatido quanto a fatos geradores ocorridos antes de 2024 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do tributo.".
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a modulação temporal decidida na ADC 49 abarca todas as ações judiciais e processos administrativos (inclusive aqueles julgados sob a sistemática do Tema 1.099) que discutam a incidência do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido alinhou-se estritamente ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 14/12/2022, ou seja, após a data limite fixada pelo STF (29/04/2021), não se enquadrando na ressalva da modulação de efeitos.
Desse modo, estando o acórdão impugnado em perfeita consonância com a orientação do STF exarada em controle concentrado (ADC 49) e sob o rito da Repercussão Geral (Temas 1.099 e 1.367), a negativa de seguimento de ambos os recursos é medida que se impõe.
No mais, em relação ao recurso especial, as questões envolvendo a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC foram absorvidas pelos fundamentos desta decisão, sobretudo porque, considerando o teor das razões expostas, não se trata de capítulo autônomo.
Por fim, em relação ao recurso extraordinário, quanto à violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, o acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal por oportunidade do julgamento do mérito do AI 791.292/PE, representativo do Tema nº 339 do seu repertório ("Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais"), do qual foi extraída a seguinte tese:
Tema 339 do STF: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".
À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1030, I, "b", do CPC, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário com base nos Temas 1099 e 1367, do STF; além do Tema 339, do STF, em relação ao extraordinário.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 2 de setembro de 2026.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br