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0335077-32.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1120385/SP (2026/0335077-0) RELATOR:MINISTRO OG FERNANDES IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:LUIS FELIPE OLERIANO LADEIRA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIS FELIPE OLERIANO LADEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0005259-57.2026.8.26.0521). Consta dos autos que o paciente cumpre pena pelos delitos de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e tráfico de drogas, e teve deferida progressão para o regime semiaberto pelo Juízo de origem. O Tribunal deu provimento ao agravo ministerial para cassar a decisão e determinar exame criminológico prévio à nova análise da progressão, mantendo-o no regime em que se encontra até decisão do juízo. A impetrante sustenta que o Juízo de origem concedeu regime aberto ao paciente e que o Tribunal cassou a progressão e determinou exame criminológico sem fundamentação concreta. Defende que o exame criminológico é meio ineficaz para prever condutas futuras e não deve ser exigido sem justificativa específica. Aduz que a Súmula Vinculante n. 26 admite exame apenas quando houver motivação idônea no caso concreto, o que não ocorreu. Assevera que somente fatos surgidos durante a execução podem embasar restrições, não bastando a gravidade abstrata do delito ou o saldo de pena. Pondera que o sistema do livre convencimento exige decisão fundamentada, o que foi desatendido. Requer, liminarmente, o restabelecimento do regime aberto e, no mérito, a cassação da determinação de exame criminológico e a confirmação do regime aberto. O pedido liminar foi indeferido (fls. 65-67). Informações prestadas (fls.74-100). Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 102-104). É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 – grifo próprio.) Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus. Por outro lado, o exame dos autos indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, consignando, para tanto, que (fls. 72-75): O requisito objetivo, de fato, encontra-se cumprido restando dúvidas, todavia, acerca do preenchimento do requisito subjetivo. Com efeito, mesmo que a prática de reiterados crimes graves não seja suficiente, por si só, para indeferir a progressão de regime, é certo que tal situação enseja cautela na concessão de qualquer tipo de benefício. E, ainda que não se possa entender como fatores impeditivos a longa pena a cumprir e a gravidade dos delitos perpetrados, que não encontram respaldo em nosso ordenamento jurídico, cabível a submissão a exame criminológico. Assim como o Magistrado não está adstrito às conclusões de laudos periciais, igualmente não está atrelado aos atestados de conduta, que apenas servem como um elemento para formação de seu convencimento, mas não o único a ser levando em consideração. Ora, o atestado de boa conduta carcerária, em casos como é o presente, não se mostraria suficiente para que se afiram tais questões, eis que não descreve meticulosamente a conduta do reeducando, nem sequer faz referência ao que sobre ele ponderam os agentes penitenciários que fiscalizaram o cumprimento de sua pena. [...] De se ressaltar que o trabalho e a boa conduta carcerária são comportamentos que devem ostentar todos os reeducandos, sem que isso represente qualquer favor ou até mesmo mérito; é pura obrigação. Não podemos resumir a atividade jurisdicional como sendo de chancelaria, de modo a ser o Poder Judiciário mero burocrático ratificador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional. [...] Deveras, não há direito subjetivo do sentenciado à progressão de regime, tão somente expectativa de direito, a qual não se atrela a qualquer prazo. Isso porque a concessão de benefícios em sede de execução penal não está atrelada a prazos enrijecidos, tendo em vista o dinamismo que marca a execução penal, e a enorme suscetibilidade do sentenciado a intercorrências durante o cumprimento da pena, que tanto podem alterar os lapsos referentes ao requisito objetivo, quanto influir no requisito subjetivo. De se sublinhar, outrossim, que deve restar demonstrado, cabalmente, estar o sentenciado apto ao retorno ao convívio social. O que não se verificou no presente caso. Ora, o réu praticou crimes graves, revelando tratar-se de pessoa corrompida pelo submundo do crime. Como se sabe, no curso da execução, prevalece o princípio “in dubio pro societate”; caso contrário, a vida em sociedade representaria um “laboratório” para testar a recuperação do preso. O princípio do in dubio pro societate na execução criminal significa que, em caso de dúvida do Magistrado quanto ao mérito do reeducando para concessão de benefício, deve-se decidir pela manutenção do condenado no regime atual até que ele demonstre claramente o preenchimento dos requisitos legais. Esse princípio visa proteger a sociedade, evitando riscos decorrentes da reinserção prematura do agente. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reforçam que, na execução penal, deve prevalecer o in dubio pro societate, promovendo a progressão de regime ou concessão de benefícios apenas quando o condenado demonstra inequivocamente estar apto a se reintegrar sem oferecer riscos à coletividade. Necessário consignar, por fim, que os princípios garantidos constitucionalmente, do contraditório e da ampla defesa, devem ser observados após a elaboração do laudo, sendo necessária a abertura de vista às partes para manifestação sobre o conteúdo do que ali consignado antes de se proferir a decisão. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso ministerial, para cassar a r. decisão proferida, bem como para determinar a realização de exame criminológico, antes de novo pronunciamento judicial sobre a progressão de regime. Consoante disposto no art. 122 da Lei de Execução Penal, a concessão da progressão de regime está condicionada ao preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário). Portanto, a fim de aferir o mérito subjetivo, o órgão julgador pode, de forma fundamentada, determinar a submissão do apenado ao exame criminológico (Súmula n. 439 do STJ). Além disso, "[...] desde a Lei n. 14.843/2024 e para os crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor que, 'em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão'" (AgRg no HC n. 889.369/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024). No caso, a condenação do paciente pelo crime objeto da impetração é anterior à nova legislação, não sendo aplicáveis, portanto, as disposições nela contidas, por constituírem novatio legis in pejus. A esse respeito: RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com a Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico deixou de ser obrigatório para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ. 2. Após a Lei n. 14.843/2024, aplicável aos crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1°, da LEP passou a dispor: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão". 3. Com base nessas premissas, deve ser mantida a concessão do habeas corpus, pois o Tribunal de Justiça determinou o estudo de periculosidade utilizando-se de fundamentação inidônea, não relacionada ao período de resgate da pena, relativa à própria prática dos delitos e à falta grave que ocorreu há mais de uma década. Perpetuar durante toda a execução comportamentos negativos muito antigos desconsideraria tanto os princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena quanto o direito ao esquecimento. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 913.379/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) O Superior Tribunal de Justiça concluiu que a exigência de exame criminológico, como requisito à progressão de regime, deve ter fundamentação "[...] relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena [...]" (AgRg no HC n. 817.103/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023). Na espécie, o Tribunal local condicionou a análise da progressão ao exame criminológico, apoiando-se no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal (Lei n. 14.843/2024), na gravidade dos crimes e no saldo de pena remanescente, sem apontar fatos concretos ocorridos durante a execução, em desacordo com a orientação desta Corte segundo a qual a gravidade abstrata dos delitos e a longa pena a cumprir não constituem, por si só, fundamentos idôneos para negar a progressão ou exigir o exame. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. INDEFERIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão que concedeu ao paciente o benefício da progressão de regime. 2. O Juízo de 1º grau havia concedido o benefício ao sentenciado, reconhecendo o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei nº 7.210/1984, como boa conduta carcerária, cumprimento de mais de 1/3 da pena, trabalho durante o cumprimento da pena, ausência de faltas disciplinares graves recentes e parecer favorável pela maioria no exame criminológico. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar agravo em execução interposto pelo Ministério Público, cassou a decisão do Juízo de 1º grau, determinando o retorno do sentenciado ao regime semiaberto, com fundamento na gravidade dos crimes praticados, reincidência, histórico prisional e avaliação psicológica desfavorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a progressão de regime pode ser indeferida com base em fatores alheios à execução penal, como a gravidade abstrata dos crimes, a longa pena a cumprir e informações genéricas sobre a personalidade do apenado, mesmo quando os requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei de Execução Penal são atendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ estabelece que fatores alheios à execução penal, como a gravidade dos crimes e a longa pena a cumprir, não justificam a exigência de exame criminológico ou o indeferimento da progressão de regime. 6. Faltas disciplinares antigas e já reabilitadas não impactam o bom comportamento carcerário do apenado, que foi atestado pelas instâncias ordinárias. 7. A informação de suposto envolvimento com facção criminosa não foi acompanhada de medidas previstas na Lei de Execuções Penais, como a inclusão em regime disciplinar diferenciado, o que enfraquece sua utilização para indeferir a progressão. 8. Os exames criminológicos e relatórios psicossociais favoráveis ao apenado não foram devidamente considerados pelas instâncias ordinárias, configurando constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Fatores alheios à execução penal não justificam a exigência de exame criminológico ou o indeferimento da progressão de regime. 2. Faltas disciplinares antigas e reabilitadas não impactam o bom comportamento carcerário. [...] (AgRg no HC n. 1.006.720/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 24/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS SUBJETIVOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu o habeas corpus impetrado em favor de condenado, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer decisão do Juízo da execução penal e deferir a progressão ao regime aberto. 2. O Juízo singular havia deferido a progressão ao regime aberto, reconhecendo o cumprimento do lapso temporal, a boa conduta carcerária e o exame criminológico favorável. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em agravo de execução penal, cassou a decisão e determinou o retorno do condenado ao regime semiaberto, fundamentando-se na gravidade dos crimes, na longevidade da pena, em apontamentos de envolvimento com facção criminosa e na não vinculação do juízo ao laudo pericial. 3. A defesa alegou constrangimento ilegal decorrente da regressão e da manutenção do condenado em regime mais gravoso, destacando o exame criminológico favorável, o bom comportamento carcerário e o cumprimento do lapso temporal para progressão. 4. Na decisão agravada, vislumbrou-se coação ilegal, concedendo-se a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da execução penal e deferir a progressão ao regime aberto. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos utilizados pelo Tribunal local para cassar a decisão do Juízo da execução penal e indeferir a progressão ao regime aberto são idôneos, considerando a gravidade abstrata dos crimes, a longevidade da pena, o apontamento de envolvimento com facção criminosa e a não vinculação do juízo ao laudo pericial. III. Razões de decidir 6. A gravidade abstrata dos crimes, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos para indeferir a progressão de regime, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. Faltas graves cometidas em período longínquo e já reabilitadas não configuram fundamento idôneo para indeferir a concessão do benefício da progressão de regime. 8. A anotação em boletim informativo de envolvimento com facção criminosa, desacompanhada de elementos objetivos sobre sua origem, motivação ou circunstâncias, não é suficiente para afastar o requisito subjetivo da progressão de regime. 9. A decisão que se vale de antecedentes antigos do condenado para obstar a progressão de regime, sem a indispensável atualidade em relação aos fatos verificados no curso da execução penal, não configura fundamento idôneo. 10. A concessão da progressão de regime deve ser pautada em elementos concretos extraídos da execução penal, como o atestado de bom comportamento carcerário e o exame criminológico favorável. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 182; CPP, art. 654, § 2º; LEP, art. 112. (AgRg no HC n. 1.018.383/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.) EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME E EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para determinar ao Juízo de primeiro grau que reexamine o pedido de progressão de regime do apenado. II. Questões em discussão 2. Uma questão em discussão consiste em saber se a norma instituída pela redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP pode retroagir para prejudicar apenado. 3. Outra questão posta trata de verificar se é idônea a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para justificar a imposição do exame criminológico no caso. III. Razões de decidir 4. A norma instituída pela redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP - que impôs a realização do exame criminológico como condição para a progressão de regime - não pode retroagir para prejudicar o apenado. Assim, deve incidir ao caso a Súmula n. 439 desta Corte Superior, segundo a qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.". 5. No caso dos autos, aplica-se a jurisprudência pacificada no sentido de que a gravidade abstrata dos delitos praticados, a longa pena a cumprir e a existência de faltas graves antigas, por não serem elementos concretos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena, não justificam a determinação de realização de exame criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo para concessão de benefícios executórios. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A norma instituída pela redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP - que impôs a realização do exame criminológico como condição para a progressão de regime - não pode retroagir para prejudicar o apenado. 2. Não é apta a exigir a realização do exame criminológico a fundamentação a qual se baseia na gravidade abstrata dos delitos praticados, na longa pena a cumprir e na existência de faltas graves antigas". [...] (AgRg no HC n. 982.609/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025, grifei.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.843/2024. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem em habeas corpus para afastar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a realização de exame criminológico, restabelecendo a decisão de primeira instância que deferiu a progressão ao regime semiaberto. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia cassado a decisão de primeira instância, determinando a realização do exame criminológico com base na gravidade do delito, em faltas disciplinares antigas do apenado e na aplicação da Lei n. 14.843/2024. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 4. Outra questão é se a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou o exame criminológico com base na gravidade abstrata do delito e faltas graves antigas, constitui fundamentação idônea. III. Razões de decidir 5. A obrigatoriedade de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. 6. A fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito e em faltas disciplinares antigas não é idônea para justificar a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser pautada em elementos concretos do histórico prisional recente do apenado. 7. A decisão de primeira instância, que deferiu a progressão de regime com base no cumprimento dos requisitos legais e na boa conduta carcerária atual, deve ser restabelecida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A obrigatoriedade de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 2. A fundamentação para a exigência de exame criminológico deve ser baseada em elementos concretos do histórico prisional recente do apenado, não sendo idônea a fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito e em faltas graves antigas." [...] (AgRg no HC n. 979.839/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025, grifei.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício a fim de restabelecer a decisão do Juízo da execução que deferiu a progressão ao regime aberto. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo da execução penal. Publique-se. Intimem-se. Relator OG FERNANDES

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